TJMA - 0800197-13.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2023 12:14
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 23/11/2022 23:59.
-
20/01/2023 12:14
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 17:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
06/12/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
06/12/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
22/11/2022 14:24
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2022 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraibano Processo nº 0800197-13.2021.8.10.0104 Requerente: AUTOR: OSVALDINA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA (OAB 13206-MA) Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864-MG) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º,XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes, para que caso queiram, se manifestem neste sentido no prazo de 05 (cinco) dias.
Paraibano/MA, Sexta-feira, 11 de Novembro de 2022.
MARIA CLEIDIANE ALVES DA SILVA COSTA Secretária Judicial -
14/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:32
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:32
Juntada de despacho
-
06/04/2022 21:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/04/2022 08:41
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:44
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 11:32
Publicado Intimação em 11/03/2022.
-
17/03/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/03/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 21:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 14:44
Decorrido prazo de ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
26/02/2022 14:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 11/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 13:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
29/01/2022 13:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
29/01/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
24/01/2022 11:09
Juntada de apelação cível
-
17/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800197-13.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: OSVALDINA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE JOSE MARQUINELLE MACIEL DE SOUZA - MA13206 REQUERIDO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido liminar inaudita altera pars de tutela específica de obrigação de não fazer proposta por Osvaldina Teixeira de Sousa em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de empréstimo consignado com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais. Juntou os documentos. Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, acompanhada de cópia de contrato, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar, juntando o contrato e TED para comprovar a regularidade da contratação. É o relatório.
Passo à fundamentação. II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013). Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC. II.2 Das preliminares II.2.1 Da Impugnação à gratuidade de justiça No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar. II.2.2 Da inépcia da inicial A preliminar de inépcia da petição inicial não merece prosperar. É cediço que o Direito Processual Civil é pautado pelo princípio da formalidade.
Contudo, a petição inicial somente pode ser considerada inepta quando de sua análise não se puder identificar o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos não decorrer logicamente pedido juridicamente amparado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica no caso concreto.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou, em documento de ID. 49411596, contrato em discussão, devidamente assinado pela parte autora (aposição de impressão digital), bem como cópia dos documentos pessoais desta e, ainda, declaração de residência em nome da requerente.
Some-se a isso o fato de que a quantia emprestada foi revertida para a conta bancária da autora, como se depreende do comprovante de ID. 49411596, de modo que entendo por desnecessária a realização de perícia, ante as referidas provas colacionadas aos autos.
Ora, verifica-se que houve a disponibilização de valor à parte autora pela parte ré, por meio de TED, e, sendo assim, é obrigação daquela pagar pelo montante recebido.
Não pode, agora, depois do inegável favorecimento, pretender a declaração de inexistência do negócio ou a devolução de valores. Com isso, o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Ainda, para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, ante o deferimento da justiça gratuita, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com as devidas cautelas.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular Comarca de Paraibano/MA -
14/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2021 14:43
Julgado improcedente o pedido
-
06/10/2021 11:32
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 16:17
Juntada de réplica à contestação
-
30/06/2021 11:30
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2021 22:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801316-25.2021.8.10.0131
Francisco Felix da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2021 08:31
Processo nº 0801370-81.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Goncalves Cruz
Joao Norberto SA Furtado
Advogado: Dhyego Coutinho dos Anjos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2021 17:11
Processo nº 0800040-44.2022.8.10.0059
Cleyson Rodrigues de Matos
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Cleyson Rodrigues de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 14:34
Processo nº 0800040-44.2022.8.10.0059
Rafaele Araujo da Silva
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Cleyson Rodrigues de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2022 11:21
Processo nº 0800197-13.2021.8.10.0104
Osvaldina Teixeira de Sousa
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Andre Jose Marquinelle Maciel de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 21:21