TJMA - 0815626-18.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 10:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 10:34
Juntada de despacho
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27/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2023 15:24
Juntada de contrarrazões
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08/11/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:36
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:47
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 31/08/2022 23:59.
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29/07/2022 15:46
Juntada de apelação cível
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13/07/2022 12:45
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0815626-18.2021.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Gratificação de Atividade - GATA] REQUERENTE: ALENICE PEREIRA QUEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por ALENICE PEREIRA QUEIROS em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, aduzindo, em síntese, que é servidor público municipal e em razão na natureza de suas ocupações, teria direito a percepção de gratificação de incentivo a produção, bem como implementação e recebimento de parcelas retroativas, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial. Autos conclusos. Relatados, decido. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas.
Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. Infere-se dos autos, sobretudo pelo disposto no art. 27 da Lei Municipal nº 1.279/2008, a previsão de pagamento da Gratificação de Produtividade aos servidores vinculados a saúde, in verbis: "Fica assegurado aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, que prestem serviços no Programa de Atenção Basíca, gratificação de incentivo à produção. §1º O valor a ser rateado sera de 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde §2º Decreto do Prefeito regulará os valores e as formas de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade[…]" Corroborando a legislação municipal, subsiste previsão legal no artigo 29, listando os requisitos a serem preenchidos para gozo do benefício, in verbis: “Fica assegurado aos servidores assistidos por esta Lei, e que atuam na assistência de portadores de necessidades especiais, o direito de permanecer exercendo suas atividades, desde que atendam os seguintes requisitos: a) Ser efetivo do município; b) Ter formação média ou graduação na área correspondente; c) No mínimo 01 ano de atuação na área; d) Que tenha especialização e/ou no mínimo 360 horas de cursos na área correspondente”. Com base no acima delineado, tem-se que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso. Nesse sentido, deveria a parte autora ter demonstrado a satisfação dos requisitos sobreditos para gozo da gratificação de produtividade, não havendo concessão da verba alimentar quando o exercício em cargo vinculado a Secretaria de Saúde, se mostre como único requisito preenchido. É cediço que incumbia a autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, não o fazendo, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Por fim, cumpre asseverar que a Administração Municipal está adstrita ao princípio da legalidade, sendo certo que seus atos devem estar pautados em comandos de lei e seus atos correlatos.
Na ausência do preenchimento dos requisitos exigidos para gozo do benefício, não há como o Judiciário suprimir a dita omissão. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art. 487, I, CPC, nos termos da fundamentação supra.
Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita então concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Imperatriz, 18 de maio de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
08/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 08:56
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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18/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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18/02/2022 22:06
Decorrido prazo de ALENICE PEREIRA QUEIROS em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 08:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0815626-18.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALENICE PEREIRA QUEIROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO RÉPLICA - Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022 RAFAEL SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
12/01/2022 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:05
Juntada de Certidão
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11/11/2021 15:47
Juntada de contestação
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27/10/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 15:07
Conclusos para despacho
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11/10/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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