TJMA - 0815626-18.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 10:34
Baixa Definitiva
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11/09/2023 10:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/09/2023 10:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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16/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0815626-18.2021.8.10.0040 APELANTE: ALENICE PEREIRA QUEIROS Advogado: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - OAB MA7083-A APELADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ – PROCURADORIA RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por ALENICE PEREIRA QUEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos do Processo n.º 0815626-18.2021.8.10.0040 proposto pela ora apelante, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, a apelante alegou cerceamento de defesa porque não teve oportunidade de produzir provas orais; que preenche os requisitos necessários para fazer jus à gratificação de produtividade, nos termos do art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008 e do Decreto n.º 42/2009.
Destacou que o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais, utilizando-se de dispositivo legal diverso daquele no qual se apoia a apelante.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo sob exame para: “DIANTE DO EXPOSTO, REQUER-SE seja o presente recurso recebido e provido para: a)Anular a sentença de base, por conta do notório cerceamento de defesa ao não ser oportunizado ao Apelante a produção de outras provas; b) Anular a sentença de base pela inobservância da distribuição do ônus probatório; c) ou ainda, atribuindo o ônus probatório ao Apelado, seja a sentença reformada para julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido Autoral.” Contrarrazões em id 23799393.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora IRACY MARTINS FIGUEIREDO AGUIAR (ID 24360433), opinou pelo conhecimento do recurso, devendo ser rejeitada a preliminar e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários.
Como visto, o juízo recorrido julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Neste recurso, a apelante alega cerceamento de defesa e pretende a reforma da sentença recorrida para que seja reconhecido seu direito à percepção da gratificação de produtividade (PAB – Programa de Atenção Básica).
O exame dos autos revela que não tem razão a apelante em sua postulação.
Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista que necessário apenas prova documental, que deveria ter sido integralmente com a inicial, razão pela qual rejeito a alegação.
Ressalto, inclusive, que a autora, intimada para apresentar réplica, não o fez, conforme certidão de id 23799336.
A gratificação em questão está prevista na Lei Municipal n.º 1.279/2008, referente ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da Área de Saúde do Município de Imperatriz/MA, especificamente em seu art. 27: Art. 27 Fica assegurada aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, que prestam serviços no Programa de Atenção Básica, gratificação de incentivo à produção. § 1° O valor a ser rateado será de até 30% (trinta por cento) do repasse feito pelo Governo Federal (PAB Fixo), observando sempre as disposições do Plano Municipal de Saúde. § 2° Decreto do Prefeito Municipal regulará os valores e forma de pagamento da gratificação, que terá entre suas condições a assiduidade e pontualidade. § 3° As gratificações dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias deverão ser regulamentadas através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Por outro, para regulamentar o § 2º do art. 27 da Lei Municipal n.º 1.279/2008, foi editado o Decreto Municipal n.º 42/2009, o qual estabeleceu os valores e os critérios para a percepção da gratificação requerida pela apelante.
A propósito, a norma regulamentadora possui as seguintes previsões: Art. 1º.
Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde - SUS, gratificação mensal de inventivo à produção, para os empregados públicos e/ou ocupantes de cargos em comissão, que atuam em Programa de Atenção Básica do SUS, com limite nos valores a seguir: a) Nível Superior: R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Nível Médio: R$ 200,00 (duzentos reais); c) Nível Fundamental: R$ 100,00 (cem reais); Art. 2º.
A gratificação de incentivo a produção, é dada ao pessoal de nível superior, médio e fundamental, exceto aos médicos e enfermeiros que atuam o Programa Saúde da Família, e já recebem incentivo do Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
Não se incluem como beneficiários deste decreto, as pessoas que desempenham atividades alheias às da atenção básica, aqueles que desempenham atividades na sede da Secretaria Municipal de Saúde, bem como os Agentes Comunitários de Saúde. (…) Art. 4º.
Não poderá perceber gratificação de que trata esse decreto, o servidor e/ou ocupante de cargo em comissão que faltar injustificadamente, estiver e gozo de férias, licença médica e/ou de qualquer natureza, inclusive licença à maternidade, bem como aquele que estiver cumprindo sanção disciplinar.
Analisando os autos, constato que não existem provas nos autos que demonstrem o atendimento, pela apelante, dos requisitos necessários, para fazer jus à gratificação requerida na inicial.
Embora a apelante demonstre ser funcionária pública municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, exercendo o cargo de técnico de enfermagem, não há nenhuma comprovação nos autos a indicar que tal esteja inserido atualmente no Programa de Atenção Básica, nos termos do parágrafo único, do art. 2º do Decreto n.º 42/2009.
Também não há comprovação suficiente a respeito do cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Municipal n.º 42/2009, especialmente em relação à comprovação de frequência e pontualidade.
Neste ponto, cabe o destaque de que compete à apelante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, no caso, comprovar que preenche os requisitos legais e regulamentares para fazer jus ao pagamento da gratificação em questão, nos termos prescritos no art. 373, inciso I, do CPC.
Ao apelado competente demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante (art. 373, inciso II, do CPC) Não tendo a apelante demonstrado a presença dos requisitos legais e regulamentares específicos para fazer jus ao pagamento da gratificação de produtividade, a sentença recorrida se mostra correta quanto à sua conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não competente ao apelado produzir provas que a própria apelante deixou de juntar aos autos e que lhe eram plenamente viáveis de produção, que poderia demonstrar sua frequência e assiduidade, bem como a sua vinculação efetiva a Programa de Atenção Básica no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Imperatriz/MA.
Sobre a matéria destaco os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ.
PODER EXECUTIVO.
GRATIFICAÇÃO DE PAB FIXO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I.
A apelante pleiteia a incorporação, aos seus vencimentos, de gratificação de PAB fixo, com base no artigo 27, § 1º, da Lei Municipal nº 1.279/2008.
II.
Referida gratificação é prevista para servidores da Secretaria Municipal de Saúde que atuam em Programa de Atenção Básica do Sistema Único de Saúde, com algumas exceções previstas na legislação.
III.
Não restou comprovado, nos autos, que a servidora faz jus ao recebimento da gratificação pleiteada.
IV.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA – Apelação Cível n.º 0816443-82.2021.8.10.0040.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 24/04/2023.
Publicado em 02/05/2023) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO.
SÚMULA Nº 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pela ora agravante, registrei que a concessão da gratificação de produtividade não é automática, de forma que a análise do preenchimento dos requisitos deve ser feita caso a caso.
Pontuei, ainda, que cabia à autora demonstrar ter satisfeito os requisitos para gozo da gratificação, de modo que não pode ser concedida se o único requisito é estar vinculada à Secretaria de Saúde.
II – De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Agravo Interno improvido. (TJMA – AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800540-70.2022.8.10.0040.
Relator: Desembargador José de Ribamar Castro. 5ª Câmara Cível.
Julgado em 08/05/2023.
Publicado em 12/05/2023) É bem verdade que da sentença recorrida constou referência a artigo legal diverso daquele no qual a apelante baseia o seu pleito.
Não obstante, tal situação não muda o fato de que os requisitos necessários para a percepção da gratificação não foram comprovados devidamente pela apelante.
Assim, outra saída não resta senão manter a sentença recorrida quanto à sua conclusão pela improcedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, em acordo em parte com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
14/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 00:24
Conhecido o recurso de ALENICE PEREIRA QUEIROS - CPF: *76.***.*68-49 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2023 10:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 09:14
Juntada de parecer
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28/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:08
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/02/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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