TJMA - 0805840-65.2021.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 13:19
Recebidos os autos
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22/08/2022 13:18
Juntada de despacho
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26/05/2022 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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11/05/2022 16:28
Juntada de contrarrazões
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03/05/2022 06:04
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2022 13:09
Juntada de Certidão
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25/04/2022 17:48
Juntada de apelação
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23/04/2022 09:37
Publicado Sentença em 22/04/2022.
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23/04/2022 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 14:31
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2022 13:51
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/02/2022 23:59.
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18/02/2022 22:53
Decorrido prazo de ENIZ DA CRUZ DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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31/01/2022 18:17
Conclusos para despacho
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31/01/2022 18:16
Juntada de termo
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31/01/2022 18:16
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:47
Juntada de réplica à contestação
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28/01/2022 08:54
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Proc. n.º 0805840-65.2021.8.10.0034 Parte Autora: ENIZ DA CRUZ DE SOUSA Advogado da parte Autora: EZAU ADBEEL SILVA GOMES CPF: *66.***.*91-73, ENIZ DA CRUZ DE SOUSA CPF: *32.***.*60-82 Parte Requerida: BANCO BMG SA Advogado Polo Passivo: Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita com base no valor salarial recebido pela parte autora.
Trata-se de [Empréstimo consignado], promovida por ENIZ DA CRUZ DE SOUSA em desfavor do BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos, com a finalidade de suspensão dos descontos promovidos em seu contracheque pela parte Requerida.
Aduziu que: A parte Autora é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Requereu, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a Parte Requerida se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a "fumus boni juris" e o "periculum in mora", em conformidade com o disposto no art. 300, "caput" do NCPC.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Em relação ao periculum in mora, vejo que não há provas.
A uma, a ação foi ajuizada em 08/10/2021 e o início do contrato se deu em 22/05/2015, ou seja, há mais de seis anos.
A duas, não há qualquer contestação prévia junto ao Banco, somente um requerimento administrativo interposto no site Consumidor.Gov, na qual o banco refuta argumentando não reconhecer o contrato citado.
A três, o pedido administrativo junto ao site Consumidor.Gov se deu em 23/03/2021, ou seja, mais de seis anos depois dos descontos.
A quatro, não foi juntado boletim de ocorrência no processo. Assim, verifica-se que não há provas do fumus boni iures.
Tudo isso demonstra que não há pressa da parte autora e que não demonstra que possui prejuízo com a continuidade dos descontos.
ANTE AO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme pedido de dispensa da parte autora.
Cite-se a parte Requerida para tomar conhecimento do processo e, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO DE MANDADO e/ou CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Codó/MA, 07/01/2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó - 
                                            
12/01/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2022 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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08/10/2021 14:42
Conclusos para decisão
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08/10/2021 14:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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