TJMA - 0805840-65.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 13:19
Baixa Definitiva
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22/08/2022 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:25
Decorrido prazo de ENIZ DA CRUZ DE SOUSA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0805840-65.2021.8.10.0034 - CODÓ APELANTE: ENIZ DA CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI 19598-A) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB/PR 10530-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Eniz da Cruz de Sousa contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação movida pelo ora apelante em desfavor de Banco BMG S/A, ora apelado.
Na origem, a parte autora (apelante) aduziu que é aposentada e buscou o réu com a finalidade de contratar empréstimo consignado.
Disse que, todavia, foi ludibriada com a realização de uma operação diversa daquela pretendida, qual seja, a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Afirmou que, em razão dessa operação, as parcelas do contrato foram cobradas em fatura de cartão de crédito acrescidas de encargos e juros abusivos, informação que não fora prestada pelo banco.
Pleiteou, nesses termos, a rescisão contratual, a devolução em dobro das parcelas descontadas, além de indenização pelos danos morais suportados.
Em suas razões recursais, reitera a argumentação da inicial, sustentando ser descabida a celebração de um contrato de empréstimo com reserva de margem sem seu consentimento.
Alega violação ao Código de Defesa do Consumidor, ante o descumprimento do dever de informação.
Requer, assim, o provimento recursal, a fim de seja julgada procedente a sua pretensão, com a declaração de inexistência do débito em discussão e repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, além da condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 17338275), nas quais pugna pelo desprovimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo ao exame do mérito do recurso valendo-me do disposto no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC para julgá-lo monocraticamente, haja vista a existência de teses jurídicas firmadas em sede de IRDR que se aplicam sobre as matérias ora devolvidas a este egrégio Tribunal de Justiça.
Cinge-se a controvérsia recursal à perquirição da validade de contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário, a qual fora objeto do IRDR n. 53.983/2016, e no bojo do qual foram fixadas quatro teses jurídicas.
A primeira delas não transitou em julgado ainda, razão pela qual, em regra, esta relatoria costumava determinar a suspensão da tramitação dos feitos que sobre ela versassem.
Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria no âmbito da colenda Primeira Câmara Cível deste TJMA, observo que, em casos específicos, pode-se processar e julgar regularmente, com a aplicação das teses já firmadas no IRDR.
Sendo assim, constato que, nos presentes autos, é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: “1ª TESE – Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Pois bem.
A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte apelante com o banco apelado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão pela modalidade de consignação de margem consignável pelo uso de cartão de crédito.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico que restou devidamente comprovado que a parte recorrente contratou o empréstimo e que foram pagos valores pertinentes.
Nesse sentido, a celebração do pacto resta sobejamente demonstrada por meio do instrumento contratual denominado ‘Termo de Adesão – Cartão de Crédito BMG Card – Autorização para Desconto em Folha de Pagamento’ juntado no ID 17338259, acompanhado do documento de identificação do consumidor.
Ausente prova da falsidade de tal documentação – sequer testemunhal –, deve ser acolhida como verdadeira, demonstrando-se não apenas que a parte apelante celebrou o contrato em discussão, como teve ciência de seu teor.
Além disso, cabe ao Juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis (art. 370 do Código de Processo Civil).
De outro giro, é certo que deve a parte, quando arguir a falsidade de documento, expor os meios com que provará as suas alegações (art. 431 do CPC).
A parte não cumpriu, portanto, o ônus que lhe é imposto pelo artigo 431 do CPC, de expor e requerer o meio de prova adequado para a comprovação de seu direito.
Uma vez que não pediu a produção de prova pericial grafotécnica, a não concessão de tal pleito é medida de rigor.
De outro giro, tendo o Juízo de base constatado que as provas presentes no acervo processual se revelavam aptas para o julgamento do mérito, era o caso de se proceder ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC).
Nessa toada, é de rigor a menção ao que decidido no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 por este Tribunal de Justiça: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa forma, nos termos da 1ª tese jurídica firmada em tal incidente, o banco apelado cumpriu o ônus que lhe é imposto de comprovar a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento contratual. É importante reiterar, ainda, que a parte recorrente não suscitou adequadamente incidente de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, como se expôs acima.
Por tudo isso, não se verifica falsidade na espécie.
Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como se concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão.
Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
No mais, em razão do princípio da causalidade, e por ser matéria de ordem pública, deve a parte apelante arcar com o ônus da sucumbência, o qual tem sua exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Estando a presente decisão estribada na jurisprudência serena deste Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
25/07/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:39
Conhecido o recurso de ENIZ DA CRUZ DE SOUSA - CPF: *32.***.*60-82 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2022 15:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/06/2022 15:09
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2022 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 15:15
Recebidos os autos
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26/05/2022 15:15
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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