TJMA - 0800464-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/10/2022 16:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2022 07:03
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800464-66.2022.8.10.0001 AUTOR: JEFFERSON DE PAULA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM promovida por JEFFERSON DE PAULA SOARES em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
Com a petição inicial, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Despacho de ID. 60989181 indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, mas permitiu o parcelamento das custas.
Assim, concedeu prazo para comprovar o pagamento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Certidão de ID. 64001682 informa que não houve manifestação.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Com efeito, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foi cumprida integralmente a determinação de recolhimento das custas processuais iniciais, embora tenha sido devidamente intimada a parte autora.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra todas as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ademais, dispõe o art. 290 do CPC que, se a parte não efetuar o pagamento das custas, a distribuição será cancelada, exatamente o que ocorreu nestes autos: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Não há, ainda, que se falar em decisão surpresa, visto que a extinção do feito e o cancelamento da distribuição é consequência lógica e expressamente previsto na legislação pertinente em caso de não recolhimento das custas processuais iniciais com base no valor atribuído à causa, conforme acima exposto.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE INGRESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Somente é considerada decisão surpresa aquela que trata de questão não suscitada ou debatida pelas partes em primeiro grau, situação não observada no caso concreto, pois a extinção do processo, por falta de recolhimento das custas de ingresso, vem sendo objeto de controvérsia desde o despacho inicial proferido na ação originária, da qual a Apelante volta-se contra o indeferimento da justiça gratuita.
II – A ausência de elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada conduzem ao improvimento do Recurso.
Precedentes desta Câmara.
III – Agravo interno improvido à unanimidade. (TJ-MA – AGT: 00009617320158100029 MA 0036382019, Relator: CLEONICE SILVA FREIRE, Data de Julgamento: 23/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2019) APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – INDEFERIMENTO INICIAL – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS – INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE – preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade, já decidida pelo D.
Magistrado a quo e por esta Câmara quando do recurso de agravo de instrumento, e considerando que não houve o pagamento das custas iniciais, é mesmo o caso de indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I do NCPC.
RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP – APL: 10225951120168260003 SP 1022595-11.2016.8.26.0003, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 03/10/2018, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2018) Deste modo, não é outra a conclusão senão a extinção do feito sem resolução de mérito e o cancelamento da distribuição. - Dispositivo Sentencial - Pelo exposto, considerando o que dos autos consta e a fundamentação alhures, ante a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, embora devidamente intimado para tal, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 290, 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ante o cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, data do sistema MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022 -
10/08/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 20:07
Indeferida a petição inicial
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01/04/2022 08:22
Conclusos para despacho
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01/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DE PAULA SOARES em 25/02/2022 23:59.
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28/02/2022 07:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
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28/02/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 09:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:15
Juntada de petição
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28/01/2022 08:54
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800464-66.2022.8.10.0001 AUTOR: JEFFERSON DE PAULA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Dessa forma, expostos os fundamentos acima, intime-se o autor, por seus patronos constituídos, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, quanto ao valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, concedo à parte requerente o mesmo prazo para, demonstrar a hipossuficiência alegada, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
Intime-se, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022 Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/01/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:48
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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