TJMA - 0801406-33.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 13:27
Baixa Definitiva
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24/11/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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24/11/2022 13:26
Juntada de Certidão de devolução
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24/11/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:19
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DELFINO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 23/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:22
Publicado Intimação de acórdão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801406-33.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A) : LUCIMARY GALVAO LEONARDO – MA6100-A RECORRIDO: FRANCISCO VENANCIO DELFINO ADVOGADO(A) : JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N. º 1379/2022 EMENTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DÍVIDA.
FATURA PAGA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Relata que no dia 23/07/2020 tentou fazer um financiamento PRONAF junto ao Banco do Nordeste no valor de R$5.000,00, mas seu pedido foi recusado por conta de uma anotação desabonadora decorrente de débito com a requerida.
Alega que a fatura estava paga e que entrou em contato com a empresa, mas a negativação persiste. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou procedente o pedido contido na inicial para condenar a CEMAR a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00, a título de dano moral. 3.
Recurso.
Insiste na inexistência do dano moral.
Alega que a inscrição do nome do recorrido no cadastro de inadimplentes se deu em decorrência do atraso no pagamento da fatura vencida em 28/04/2016, paga somente em 14/10/2016.
Por eventualidade, requer a minoração do valor indenizatório. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, vê-se que restou comprovada a ilegalidade da inscrição do nome da parte recorrida no cadastro de inadimplentes, pois o suposto débito que ensejou a anotação desabonadora estava devidamente quitado.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é de que a inscrição indevida junto aos órgãos restritivos de crédito é motivo suficiente à configuração de lesão à personalidade, por se tratar de dano moral “in re ipsa”.
No tocante ao quantum, o montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À luz de tais critérios e dos parâmetros adotados por esse Colegiado em casos análogos, mantenho o valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00. 5.
Por quórum mínimo, recurso conhecido e improvido. 6.
Custas processuais, como já recolhidas.
Honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Ausente justificadamente a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva ( Relatora Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 17 de outubro de 2022 (sessão por videoconferência).
CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra -
26/10/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 17:14
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e não-provido
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21/10/2022 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 17:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/10/2022 17:26
Juntada de Certidão
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17/10/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2022 10:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:41
Juntada de Certidão
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12/09/2022 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DELFINO em 11/09/2022 06:00.
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12/09/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/09/2022 06:00.
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12/09/2022 00:28
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 11/09/2022 06:00.
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12/09/2022 00:28
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 11/09/2022 06:00.
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09/09/2022 01:39
Publicado Intimação de pauta em 08/09/2022.
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09/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801406-33.2020.8.10.0207 RECORRENTE: FRANCISCO VENANCIO DELFINO Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA - PI11577-A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 17 de outubro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
06/09/2022 11:39
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2022 09:34
Recebidos os autos
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17/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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