TJMA - 0800996-57.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 16:11
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:50
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:50
Juntada de termo
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31/08/2022 08:41
Juntada de termo
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30/08/2022 12:16
Juntada de termo
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26/08/2022 17:41
Juntada de petição
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04/08/2022 12:01
Juntada de petição
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26/07/2022 20:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:18
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:44
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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08/07/2022 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800996-57.2020.8.10.0018 DEMANDANTE: ROSANA FERREIRA SANTOS DEMANDADO: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A autora alega que aderiu ao plano reclamado em 2017, sendo que foi surpreendida com o cancelamento em setembro de 2019, época em que precisava fazer um procedimento pós-cirurgia bariátrica e ficou impossibilitada, vez que necessitou cumprir carência no novo plano.
Afirma que o vencimento do boleto era todo dia 20, mas como recebia seu salário dias depois, sempre pagava com juros.
Ocorre que, no mês de agosto de 2019, solicitou o boleto e pagou, contudo ao solicitar o boleto do mês de setembro de 2019, foi informada sobre o cancelamento.
Ressalta que acionou a seguradora diversas vezes, visando a reativação do plano, sem sucesso, ficando impossibilitada de realizar um procedimento, visto que teria uma nova carência no novo plano contratado, como dito anteriormente.
Dessa forma, pleiteia indenização por danos morais.
Por outro prisma, o requerido suscita, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, sustenta, em síntese, o descabimento do pedido, vez que o cancelamento do plano decorreu da inadimplência da consumidora.
Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada, visto que a operadora do plano de saúde figura como fornecedora de serviços, ao lado e em solidariedade com a administradora, na relação de consumo com o beneficiário do plano.
Quanto ao mérito, trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Ensina-nos Eduardo Gabriel Saad: “...
Cumpre-nos, ainda ressaltar que a inversão do ônus da prova é um beneficio que o Código concede apenas ao consumidor e não ao fornecedor.
Daí cabe a este provar que o defeito não existe no serviço prestado ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro.” (Código de Defesa do Consumidor Comentado. 6º ed.
Ver.
E ampl.
LTr, 2006).
Compulsando os autos, observo que, embora o Demandado alegue que o cancelamento do plano de saúde decorreu da inadimplência da consumidora, este não comprovou suas alegações, sustentando genericamente a inadimplência, sem demonstrar que foram adotados os requisitos em lei para esse tipo de rescisão.
Com efeito, nos termos do art. 13, § único, inciso II da Lei 9656/98, o cancelamento do plano de saúde em razão da inadimplência do titular exige, além do atraso superior a 60 dias quanto ao pagamento da mensalidade, a notificação do beneficiário até o 50º (quinquagésimo) dia de inadimplência, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, in verbis: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) In casu, a requerente comprovou que estava em tratamento pós cirurgia bariátrica, necessitando realizar cirurgia plástica reparadora, contudo teve que se submeter a um novo período de carência no novo plano de saúde que contratou.
Dessa maneira, não houve somente um mero aborrecimento, uma vez ser inegável a relação de causa e efeito entre a prática ilícita e os danos sofridos pela requerente.
Nesse caso verifica-se a situação ensejadora à compensação por danos morais, não estando em questão a prova do prejuízo e, sim, a violação de um direito constitucional.
Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa.
Em tempo, sobre a concessão da assistência judiciária gratuita, a Recomendação 6/2018 editada pela Corregedoria Geral de Justiça – CGJ recomenda que, para valores acima de dez vezes o equivalente às custas do selo de fiscalização, o alvará deve ser expedido mediante o recolhimento da taxa correspondente.
Assim, concedo os benefícios da Justiça Gratuita COM MODULAÇÃO, ficando a parte Autora desde já ciente de que deverá recolher o valor do selo para fins de expedição de alvará.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com modulação.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independentemente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimada a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Luis Pessoa Costa Juiz de Direito -
30/06/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 09:36
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 08:14
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 10:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/03/2022 09:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 14:47
Juntada de petição
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25/02/2022 17:10
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 28/01/2022 23:59.
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25/02/2022 17:10
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 28/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 01:38
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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27/01/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800996-57.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROSANA FERREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA - MA7022 DEMANDADO(A): BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.***.***/0001-60) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO AUTOR (A): AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 23/03/2022 às 09:10, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2022 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
12/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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02/12/2021 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2021 11:43
Juntada de termo
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02/12/2021 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/09/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/10/2021 11:37
Juntada de petição
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29/09/2021 10:35
Juntada de contestação
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24/09/2021 14:13
Juntada de contestação
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09/09/2021 15:34
Juntada de Certidão
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06/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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18/05/2021 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2021 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/09/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/12/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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