TJMA - 0801406-33.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2023 21:15
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO VENANCIO DELFINO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DELFINO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente não apresentou qualquer impugnação ou oposição quanto ao valor pago de forma voluntária pela parte executada (art. 526, §3º do CPC), muito menos alegou a existência de saldo remanescente.
Dito isso, a satisfação da obrigação mediante o pagamento do débito importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do NCPC, visto ter a tutela jurisdicional ter atingido seu desiderato.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fulcro no artigo 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente em relação à quantia depositada id: 79115552.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-Feira, 15 de Maio de 2023.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon - MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Maranhão -
19/05/2023 15:06
Juntada de protocolo
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19/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 02:54
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:47
Juntada de petição
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28/03/2023 17:19
Juntada de petição
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14/03/2023 02:48
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/03/2023 09:42
Juntada de petição
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03/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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24/02/2023 12:47
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DELFINO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Estando a petição de cumprimento de sentença de acordo com as exigências do art. 524 do NCPC, INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida, tudo nos termos do art. 523, in fine, do NCPC.
Em sendo caso de cumprimento de sentença de processo físico, proceda a secretaria judicial com o cadastramento do advogado habilitado nos autos físicos a fim de viabilizar a intimação da parte executada através do sistema PJE, nos moldes do art. 5º, I do Portaria Conjunta TJMA 05/2017.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (art. 523, §1º, NCPC), sem condenação em honorários executivos (ENUNCIADO 971, FONAJE).
Realizada a penhora, intime-se a executada para a apresentação de embargos à execução (ENUNCIADO 142 do FONAJE2).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Terça-feira, 20 de Dezembro de 2022.
Dr.
Clênio Lima Corrêa Juiz de Direito Titular da 2ª (segunda) Vara Criminal Comarca de Timon/MA, respondendo 1ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2ENUNCIADO 142 (Substitui o Enunciado 104) – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). -
07/02/2023 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:12
Juntada de petição
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24/11/2022 13:46
Conclusos para despacho
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24/11/2022 13:27
Recebidos os autos
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24/11/2022 13:27
Juntada de despacho
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17/08/2022 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/07/2022 09:40
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 14/07/2022 23:59.
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06/07/2022 15:05
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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06/07/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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06/07/2022 14:49
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 23:23
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA em 31/05/2022 23:59.
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05/07/2022 22:46
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/05/2022 23:59.
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DELFINO REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Estando preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal e a fim de que se evitem prejuízos irreparáveis à parte recorrente (Enunciado 166, FONAJE), recebo o presente recurso em seu duplo efeito (suspensivo e devolutivo), conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. Determino que a Secretaria Judicial proceda à intimação da parte recorrida, a fim de que, caso queira, no prazo legal de 10 (dez) dias, apresente resposta ao presente recurso (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95). Com ou sem apresentação de contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos à E.
Turma Recursal, acompanhado das nossas homenagens de estilo. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 13 de Junho de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
28/06/2022 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:22
Juntada de recurso inominado
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27/05/2022 16:17
Juntada de petição
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18/05/2022 00:40
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801406-33.2020.8.10.0207 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: FRANCISCO VENÂNCIO DELFINO REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alega o réu ilegitimidade passiva.
Todavia, é notório que a atual demandada assumiu integralmente os ativos e passivos da antiga Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), fato este noticiado em sua própria página na internet e em anúncios publicitários, razão pela qual deve a requerida assumir os encargos da presente demanda.
Logo, indefiro a preliminar levantada. Importa ressaltar, de início, que, por tudo que dos autos se apurou, entre as partes há nítida relação de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC), cabendo então aplicar ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Estabelecida esta primeira premissa, impende ressaltar dois pontos, a saber: i) que a natureza da responsabilidade a ser aplicada ao caso é a objetiva, prevista no art. 14 do CDC, razão pela qual, para demonstração do dever de indenizar, devem restar comprovados os seguintes elementos: a) ato; b) dano e c) nexo de causalidade. Aduz a parte autora que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes devido ao suposto débito junto a requerida no valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) com competência de 04/2016.
Bem analisados os autos, noto que a parte autora juntou comprovante de pagamento em ID Num. 37442505 - Pág. 3, demonstrando o adimplemento do débito. Mesmo ciente da citada falha quando da prestação do serviço, a requerida limitou-se a alegar que a inscrição foi legal, deixando de apresentar, de forma concreta, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, haja vista que até o ano de 2020 a inscrição ainda estava ativa e a requerida nunca procedeu com a respectiva baixa da conta combatida (mesmo tendo a conta sido quitada em 14/10/2016). Quanto ao dano moral, na precisa lição do ilustre mestre YUSSEF SAID CAHALI[1], dano moral: “ (...) é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.).” Pela análise do quanto exposto, verifica-se que a parte ré, por sua conduta, causou danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços.
Nesse passo, não são necessárias maiores delongas para se concluir que o reclamado praticou ato ilícito e deve, portanto, ser responsabilizada por tal comportamento a luz do previsto no art. 5º, X, CF, art. 186, CC e art. 6º, VI, CDC. Com a perpetração de tal conduta (inscrição indevida de débito), nasceu em favor da parte requerente o direito de ser indenizada pelos transtornos e percalços experimentados, devendo o requerido compensá-la financeiramente como meio de reparar os prejuízos decorrentes de seu ato ilícito. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Diante dessa ponderação, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro. Analisando, pois, os autos, impende ressaltar que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável. Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil para: 1) DECLARAR ilegal a inscrição no valor de R$ 66,68 (sessenta e seis reais e sessenta e oito centavos) com competência de 04/2016, bem como determinar o CANCELAMENTO no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a ré comprovar nos autos o cumprimento da referida obrigação.
Oficie-se ao respectivo órgão de proteção ao crédito para que proceda, no referido prazo, com o cancelamento da inscrição. 2) CONDENAR a ré a PAGAR à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Domingos do Maranhão (MA), 25 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão [1] -
13/05/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 09:41
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 11:46
Audiência Una realizada para 23/03/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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23/03/2022 11:46
Outras Decisões
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22/03/2022 14:44
Juntada de contestação
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17/03/2022 17:15
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO - MA Travessa 1° de maio, n° 10 - São Domingos do Maranhão/ma CEP: 65.790-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0801406-33.2020.8.10.0207 AUTOR: FRANCISCO VENANCIO DELFINO Advogado(s) do reclamante: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES Destinatário: JOSE MARCIO DA SILVA PEREIRA FRANCISCO VENANCIO DELFINO LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Pelo presente, fica V.
Sª intimado(a) para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, designada para o dia 23/03/2022 11:30 a ser realizada na sede deste Juizado, no endereço acima informado. São Domingos do Maranhão, MA, 12 de janeiro de 2022 Cordialmente, RIVALDO DE ARAUJO SILVA Servidor Judicial Por ordem do MM.
Juiz de Direito -
12/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 12:42
Audiência Una designada para 23/03/2022 11:30 1ª Vara de São Domingos do Maranhão.
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28/04/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
30/10/2020 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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