TJMA - 0801059-81.2021.8.10.0104
1ª instância - Vara Unica de Paraibano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2022 07:46
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801059-81.2021.8.10.0104 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: ANTONIA FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FABIANO CARVALHO - PI15494-A, para tomar ciência de que os alvarás já se encontram juntado aos autos assinados e selados eletronicamente.
Comarca de Paraibano.
Dado e passado neste Juízo aos Sexta-feira, 07 de Outubro de 2022. -
07/10/2022 10:55
Juntada de petição
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07/10/2022 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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30/09/2022 13:41
Juntada de petição
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30/09/2022 11:51
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:53
Juntada de petição
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02/08/2022 11:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/08/2022 11:00
Juntada de Certidão
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21/07/2022 00:00
Juntada de petição
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05/07/2022 14:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/05/2022 23:59.
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21/06/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2022 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:22
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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08/06/2022 19:05
Juntada de petição
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09/05/2022 23:38
Decorrido prazo de FABIANO CARVALHO em 03/05/2022 23:59.
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06/04/2022 03:34
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801059-81.2021.8.10.0104 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO CARVALHO - PI15494-A Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar o advogado da parte acima descritas, para tomar ciência da SENTENÇA proferida nos autos supra mencionados: "(...)"DISPOSITIVO: xxAnte o exposto, na forma do art.487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei n.8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor dos Requerentes, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir da data do óbito, ou seja, 04.04.2021, observada a norma contida no art. 77, V, alínea “C”, item 06 da Lei nº 8.213/91 (vitalícia).
Considerando a natureza eminentemente alimentar do benefício ora deferido e que o direito à subsistência constitui consectário lógico inafastável do direito fundamental à vida, insculpido no caput do art. 5º, da Carta Republicana de 1988, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE A AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, APÓS O RECEBIMENTO DA AUTARQUIA DA PRESENTE DECISÃO, ressalvadas as parcelas em atraso que somente serão devidas após o trânsito em julgado.
Portanto, serão os autos remetidos ao INSS para ciência da sentença e para cumprir a tutela de urgência, a fim de que seja implantado o benefício de pensão por morte em favor de Antônia Ferreira da Cruz, no prazo de trinta dias após o recebimento, sob pena de astreintes de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento das parcelas compreendias entre a data do óbito do instituidor (04.04.2021) e a data de hoje, apuradas em liquidação de sentença, corrigidas monetariamente pelo IPCA–E, desde a data em que cada uma deveria ter sido adimplida, acrescidas também de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, a contar da citação, nos moldes do art. 1º da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, por se tratar de dívida não tributária, e à inteligência da recente decisão proferida, no dia 20/09/2017, pelo STF, no julgamento final do RE 870947, da Relatoria do Ministro Luiz Fux.
Esclareça-se, desde logo, que eventual recurso manejado contra esta sentença será recebido exclusivamente no efeito devolutivo no que tange à obrigação de fazer constante na antecipação dos efeitos da tutela acima concedida.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Isento o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, inc.
I, da Lei Estadual nº 6.584/1996.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pelas partes, autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA..
Dado e passado neste Juízo aos Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. -
04/04/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 18:35
Julgado procedente o pedido
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09/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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08/03/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:39
Juntada de Certidão
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17/01/2022 13:16
Juntada de petição
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12/01/2022 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0801059-81.2021.8.10.0104 AÇÃO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: ANTONIA FERREIRA DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANO CARVALHO - PI15494-A REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O processo em questão não permite julgamento antecipado, de modo que é necessário saneá-lo e organizá-lo, nos termos do art. 357, do CPC.
Assim, diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento. Inexistindo questões processuais pendentes, tenho por bem delimitar a a atividade probatória, que recairá sobre as seguintes questões de fato: i) Qualidade de segurado do de cujus; ii) a dependência econômica do(a) autor(a) do de cujus, na forma do art.74 da lei n.8.213/91. O ônus probatório é distribuído na forma do art.373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos (item I) e ao réu os modificativos e extintivos do direito do autor (item II).
Determino a realização de audiência de instrução e julgamento para o dia 17.02.2022, às 10h:30min, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, caso em que devem informar o endereço de e-mail ou número do whatsapp para recebimento do acesso ao ato judicial. Ressaltando-se que na impossibilidade de realização por meios eletrônicos, as partes deverão comparecer presencialmente na sala de audiências, no Fórum Dr.
Nicéas Mendes, sede da Vara única da Comarca de Paraibano, na data aprazada acima, com advertência de que a ausência injustificada ensejará a redesignação do ato, com condução coercitiva. Àqueles que optarem pela realização da audiência presencial, ficam desde já advertidos que deverão usar máscaras e realizar a desinfecção antes de ingressar no recinto com álcool gel 70%. O comparecimento das partes e das testemunhas deverá ser providenciado pelos procuradores constituídos. Intime-se a parte autora por publicação, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2º CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC. Cumpra-se.
Caso haja necessidade de intimação por mandado, serve o presente despacho para tanto. Paraibano/MA, data do sistema. Kalina Alencar Cunha Feitosa Juiza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA -
11/01/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 10:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 10:30 Vara Única de Paraibano.
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16/12/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2021 14:29
Conclusos para despacho
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12/12/2021 19:05
Juntada de petição
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02/12/2021 03:54
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 11:26
Juntada de contestação
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29/09/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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18/09/2021 17:59
Conclusos para decisão
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18/09/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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