TJMA - 0859116-13.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2023 17:23
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 17:23
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/11/2022 19:31
Decorrido prazo de THAYNARA AIRES GONCALVES em 29/09/2022 23:59.
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09/09/2022 14:13
Juntada de petição
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06/09/2022 03:32
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0859116-13.2021.8.10.0001 REQUERENTE: SILVANA FATIMA RABELO COSTA DE FIGUEIREDO e outros (3) ADVOGADO:Advogado: THAYNARA AIRES GONCALVES OAB: MA20783 Endereço: desconhecido # SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por SILVANA FÁTIMA RABELO COSTA DE FIGUEIREDO, SILVIA DE FÁTIMA RABELO COSTA NUNES, SILVIANE DE FÁTIMA RABELO COSTA e ARMANDO BENEDITO RABELO COSTA, qualificado(a) nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor depositado junto à instituição financeira, em conta de titularidade de RAIMUNDA MARIA RABELO COSTA, já falecido(a).
Acompanham a inicial o(s) documento(s) pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID nº 60214082 - Pág. 1/2), a qual foi cumprida.
Ofício oriundo do BANCO DO BRASIL, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 68148608). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando SILVANA FÁTIMA RABELO COSTA DE FIGUEIREDO, brasileira, casada, secretária, inscrita no RG sob n° 035588532008-4 e CPF sob o nº *45.***.*60-87, residente e domiciliada à Rua Colinas, nº 13, Vivendas do Turu, CEP 65066-641, São Luís – MA; SILVIA DE FÁTIMA RABELO COSTA NUNES, brasileira, casada, autônoma, inscrita no RG sob o nº 014944982000-8 e CPF sob nº *11.***.*15-04, residente e domiciliada à Rua Mahiba Azar, nº 506, Divinéia, CEP: 65067-845, São Luís-MA; SILVIANE DE FÁTIMA RABELO COSTA, brasileira, união estável, autônoma, inscrita no RG sob o nº 000015452693-2 e CPF sob o nº *26.***.*82-49, residente e domiciliada à Rua José Antônio, n° 18, Divinéia, CEP 65068-018, São Luís – MA, ARMANDO BENEDITO RABELO COSTA, brasileiro, casado, autônomo, inscrito no RG sob n° 683184970 e CPF sob o nº *51.***.*95-68, residente e domiciliado na Rua Dom Joaquim Azevedo, S/Nº, Centro, CEP 65278000, Turiaçú – MA, e/ou a advogada THAYNARA AIRES GONÇALVES, OAB|MA nº 20.783, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, agência nº 3650-1, conta poupança nº 15.236-6, no valor de R$ R$ 25.589,87 (vinte e cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e oitenta e sete centavos), não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
RAIMUNDA MARIA RABELO COSTA (CPF n. *60.***.*86-91), tudo com os devidos acréscimos legais, salvo erro, omissão ou direito de terceiro.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Considerando o teor da Resolução-GP– 382022, que regulamenta a utilização do selo de fiscalização eletrônico judicial, nos processos que consta decisão/despacho/sentença valendo como alvará, bem como nos alvarás confeccionados pela Diretora de Secretaria, para que seja colocado o selo deve ser enviado email ([email protected]) com o assunto SELO ELETRÔNICO (antes deve ser feita a conferência dos dados no alvará para saber se necessita de retificação.
Caso necessite, informar no email).
Na resposta constará a informação que o alvará selado eletronicamente será juntado aos autos.
São Luís/MA, 21 de julho de 2022.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
02/09/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 12:58
Juntada de Certidão
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21/07/2022 10:43
Julgado procedente o pedido
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20/07/2022 21:32
Conclusos para despacho
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20/07/2022 21:32
Juntada de Certidão
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2022 23:59.
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02/06/2022 10:25
Juntada de petição
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31/05/2022 14:33
Juntada de Certidão
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27/05/2022 09:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2022 09:02
Juntada de Certidão
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06/04/2022 16:57
Juntada de petição
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25/02/2022 17:13
Juntada de petição
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03/02/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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28/01/2022 06:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 15:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0859116-13.2021.8.10.0001 Ação de Inventário Requerente: SILVANA FATIMA RABELO COSTA DE FIGUEIREDO e outros (3) DECISÃO Ao compulsar os autos verifico que se trata de repropositura de ação extinta sem julgamento de mérito pelo Juízo da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará deste Termo Judiciário (Processo nº. n° 0803183-89.2020.8.10.0001), com reiteração de pedido e identidade de partes, devendo a presente ação ser distribuída, por dependência, nos termos do que dispõe o art. 286, II do CPC. Isto posto, declino da competência para processar e julgar o feito em favor da referida unidade judicial para onde deverão ser os autos encaminhados. Dê-se baixa em nossos registros. Publique-se. São Luís/MA, 12 de janeiro de 2022 Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
12/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:23
Declarada incompetência
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13/12/2021 09:18
Conclusos para despacho
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10/12/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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