TJMA - 0858402-53.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/08/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:57
Decorrido prazo de LANNA BYANCA MUNIZ BARRA em 15/08/2024 23:59.
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04/07/2024 00:15
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:07
Decorrido prazo de LANNA BYANCA MUNIZ BARRA em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:41
Juntada de protocolo
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11/06/2024 15:38
Juntada de apelação
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20/05/2024 00:49
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
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12/03/2024 17:06
Juntada de protocolo
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12/03/2024 17:05
Juntada de petição
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07/02/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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26/01/2024 06:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 04:00
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:47
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858402-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SAMARO SOARES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LANNA BYANCA MUNIZ BARRA - OAB/MA23457, LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - OAB/MA10849 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o prontuário médico do autor, devendo constar todos os dados relativos aos atendimentos do paciente junto a requerida, nos termos da Decisão ID 102948777.
São Luís, 8 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
09/11/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 19:08
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2023 19:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 06/11/2023 23:59.
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23/10/2023 03:13
Decorrido prazo de LANNA BYANCA MUNIZ BARRA em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 03:13
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 20/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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14/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858402-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SAMARO SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LANNA BYANCA MUNIZ BARRA - OAB/MA 23457, LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - OAB/MA 10849 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE 18663-A DECISÃO: Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Não há questões processuais pendentes, em face da ausência de preliminares.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1.
Se a piora no quadro de saúde do autor se deu por conta dos diagnósticos inexatos dos médicos da requerida; 2.
Se houve falha na prestação de serviços por parte da requerida; 3.
Se há dano moral indenizável.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, à ID 94074389, o autor requer a apresentação de seu prontuário médico pela requerida, pelo qual, defiro-o.
Isto posto, ciente as partes dos termos do § 1º do art. 357 do CPC, na qual decorrido o prazo de 05 (cinco) dias a decisão se torna estável.
Estabilizada a decisão, determino a intimação do réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o prontuário médico do autor, devendo constar todos os dados relativos aos atendimentos do paciente junto a requerida.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível. -
11/10/2023 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 13:32
Conclusos para decisão
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07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 18:40
Juntada de petição
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23/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858402-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SAMARO SOARES DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LANNA BYANCA MUNIZ BARRA - OAB/MA23457, LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - OAB/MA10849 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - OAB/CE18663-A DESPACHO Considerando que os advogados substabelecidos estavam sem acesso aos autos em face de petição em sigilo e que esta só foi concedida posteriormente, conforme certidão ID77509677, renovo ao Autor prazo de 15 (quinze) dias, para dizer sobre as provas que ainda pretende produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quanto ao Réu, certifique-se o decurso do prazo de despacho ID 74072583.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/04/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 17:36
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:36
Decorrido prazo de LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE em 30/09/2022 23:59.
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03/10/2022 13:24
Conclusos para despacho
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03/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:27
Juntada de petição
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30/09/2022 17:16
Juntada de petição
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09/09/2022 00:13
Publicado Intimação em 09/09/2022.
-
07/09/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858402-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SAMARO SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO SALDANHA DE ALBUQUERQUE - MA10849 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
05/09/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:51
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 27/04/2022 23:59.
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11/04/2022 14:12
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2022 17:43
Juntada de réplica à contestação
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07/03/2022 13:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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25/02/2022 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 13:42
Juntada de Certidão
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24/02/2022 20:31
Decorrido prazo de AMANDA FERREIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59.
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22/02/2022 20:01
Juntada de contestação
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01/02/2022 11:59
Juntada de petição
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28/01/2022 06:08
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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14/01/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0858402-53.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SAMARO SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AMANDA FERREIRA MARQUES - MA15513 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. DESPACHO Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Lavinia Helena Macedo Coelho Juíza de Direito. -
12/01/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 16:27
Conclusos para despacho
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07/12/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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