TJMA - 0823984-89.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 14:15
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/05/2023 14:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:44
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823984-89.2021.8.10.0001 APELANTE: WALTER BIBIANO MORATO MARTINS ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA (OAB MA14600) APELADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO PROCURADOR: ADOLFO TESTI NETO (OAB MA 6075-A) COMARCA: SÃO LUIS VARA: TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva da sentença, que denegou a ordem, in verbis: “(…) Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WALTER BIBIANO MORATO MARTINS contra ato supostamente ilegal atribuído a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a parte impetrante que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de Medicina, na UEMA, nos termos do EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA, o qual seguiu as leis de revalidação de diploma existentes no Brasil corretamente e proporcionou aos revalidados dois tipos de revalidação: a tramitação simplificada e a tramitação detalhada.
Conta que o "Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Para tanto, demonstra-se que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal".
Informa ainda que "conquanto disponha no subitem 2.1 do Edital 126 que são chamados aqueles com diplomas acreditados ao ARCU-SUL e os demais casos de tramitação simplificada, fica claro que somente estão sendo chamados aqueles com diplomas acreditados, conforme se verifica nos subitens 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2".
Assevera que houve omissão quanto as demais formas de revalidação simplificada existentes na legislação, uma vez que "a parte impetrante é graduada em universidade estrangeira que já teve diplomas revalidados por mais de três universidades públicas brasileiras (docs. 08 a 12), se enquadrando, pois, na hipótese legal prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação (doc. 13) e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação".
Requereu liminarmente a declaração da ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação., em 20 de novembro de 2016.
Aduz que tomou conhecimento do Edital n. 101/2020-PROG/UEMA, com a finalidade de revalidar o seu diploma de médica.
Informa que está de posse de todos os documentos exigidos no edital, faltando apenas seu histórico escolar, plano pedagógico, nominata, bem como a retirada do título de corpo docente, os quais estão em tramite nos órgãos bolivianos, e que já foram solicitados com as devidas legalizações.
Afirma que o Edital n. 101/2020-PROG/UEMA, no item 2.10, pune o candidato com indeferimento de sua inscrição em caso de descumprimento de qualquer das instruções exigidas no edital, o que causaria enormes prejuízos a Impetrante por ausência de alguns documentos que podem ser apresentados em momento posterior, sem nenhum prejuízo para a instituição de ensino superior.
Assevera que corre riscos de danos irreparáveis visto que já esta com quase 4 (quatro) anos com seu diploma em mãos, porém, desde então, como é de conhecimento de todos, que a última prova do REVALIDA INEP ocorreu no ano de 2017, e não há nem mesmo data prevista para realização do próximo REVALIDA, carecendo a Impetrante de participar da Revalidação via UEMA, a fim de evitar prejuízos incalculáveis tanto material, moral e psicológico.
Afirma que o fato de não possuir neste momento o histórico escolar, projeto pedagico/programa das disciplinas, nominata e titulo de corpo docente não causará qualquer dano a parte impetrada, pois a impetrante só requer garantir sua inscrição e a entrega da documentação em momento posterior, mas antes da prova, ou seja, entrega da documentação faltante no prazo mínimo de 30 dias antes da finalização do processo de revalidação.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar em caráter de urgência, uma vez que o fim das inscrições para o certame se aproxima, de maneira a determinar que a autoridade coatora assegure a inscrição da Impetrante no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, independentemente da apresentação dos documentos dos subitens (4.1.2 - B - C - D), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos no momento da efetiva revalidação ou até mesmo com antecedência mínima de 30 dias antes da finalização do processo de revalidação.
No mérito, requer a confirmação da liminar e concessão da segurança, em definitivo.
Decisão indeferindo a medida liminar juntada sob o ID nº47376181.” É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ.
Pois bem.
Inicialmente, ressalto que não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, se a decisão proferida, mesmo que sucinta, encontra-se devidamente acompanhada de todas as razões que levaram o magistrado singular a formar a sua convicção.
Com efeito, o item 3 do Edital 101/2020 – PROG/UEMA dispõe sobre a tramitação simplificada nos seguintes termos: “3 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 3.1 Durante a análise curricular, serão identificados os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL -ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site , bem como os demais casos previstos para tramitação simplificada, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. 3.2 Serão considerados com tramitação simplificada os processos dos candidatos que concluíram o curso dentro do período de vigência de acreditação da instituição no ARCUSUL. 3.3 O eventual enquadramento de inscrições em tramitação processual simplificada não implicará em convocação imediata de candidato subsequente pela ordem de atendimento, sendo considerada a conclusão desse processo apenas mediante a consolidação da revalidação por meio do apostilamento definitivo do diploma de Medicina junto à UEMA.
No caso, os documentos juntados pelo recorrente não demonstram que este concluiu o curso de Medicina em instituição acredita pelo sistema ARCUSUL durante a vigência deste, nem comprova o preenchimento dos requisitos elencados no art. 11 da Resolução nº 03/2016 do Conselho Nacional de Educação e art. 22, inc.
I da Portaria Interministerial nº 20/2016, uma vez que a Universidad de Aquino – UDABOL não consta em lista específica elaborada pelo MEC.
Dessa forma, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras, sendo razoável a permissão dada às universidades para fixarem normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na suspensão das atividades pela UEMA, conforme autorização do próprio edital.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE MEDICINA ESTRANGEIRO.
INSTITUIÇÃO UNIVERSITÁRIA ESTADUAL (UEMA).
EDITAL N.º 101/2020 – PROG/UEMA.
MODALIDADE SIMPLIFICADA.
EXIGÊNCIA DE CREDITAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO SISTEMA ARCU-SUL.
ITEM 3.2 DO EDITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DA LIMINAR CONCESSIVA.
NECESSIDADE.
PROVIMENTO.
I - Independente de, in casu, ter o agravado finalizado o curso de medicina na Universidad Nuestra Señora de La Paz, na cidade de La Paz – Bolívia, importa é que, ante a informação prestada pela agravante de que referida instituição de ensino nunca teria sido acreditada ao sistema ARCU-SUL, não teria sido cumprida, a priori, a exigência constante do item 3.2 do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, a autorizar a continuidade da participação do agravado no Revalida, na modalidade simplificada; II - lado outro, consoante bem ponderado pela universidade agravante, o recorrido encontra-se atualmente na segunda fase do processo regular ordinário, o qual somente está suspenso em razão da Resolução n.º 03/2020, emitida pelo CRM/MA, que dispõe sobre a não participação dos médicos dela integrantes, bem como de todos os médicos, no Revalida; III – agravo de instrumento provido (TJMA, AI 0808099-38.2021.8.10.0000, Des.
Relator CLEONES CARVALHO CUNHA, data da publicação 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL PARA SUBMISSÃO AO PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA MÉDICO.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Mandado de segurança.
Ausência de prova pré-constituída ao deferimento da liminar.
II.
Neste contexto, não restaram devidamente comprovados os requisitos para a concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni iuris e periculum in mora, configurado na fundamentação relevante do direito invocado, isto é, na plausibilidade do direito da impetrante, ora agravante, e a possibilidade de ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, a agravada detém autonomia universitária, prevista na Constituição da República, para estabelecer os requisitos que os candidatos devem preencher para que possam se submeter ao processo especial de revalidação de diploma médico estabelecidos no item 3 do Edital nº 101/2020 PROG/UEMA em harmonia com a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 e com a Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016.
III.
Na espécie, a agravante não demonstrou, de forma pré-constituída, que a universidade em que concluiu sua graduação foi acreditada ao Sistema Arcu-Sul, na forma da alínea “a” do item 3.2 do edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
IV.
Entender de forma diferente viola o princípio da isonomia e da vinculação ao edital, as quais devem ser observadas por todos os candidatos e também a Administração Pública.
V.
Decisão agravada mantida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, Agravo de Instrumento de nº 0815995-35.2021.8.10.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado na sessão virtual de 24 a 31/01/2022)
Por outro lado, a parte recorrente por livre escolha, optou por revalidar inicialmente seu diploma na Universidade apelada, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação, dentre outras regras.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial e com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
27/03/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2023 09:07
Conhecido o recurso de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS - CPF: *33.***.*08-95 (REQUERENTE) e não-provido
-
09/11/2022 10:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
08/11/2022 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
06/09/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858402-53.2021.8.10.0001
Ultra Som Servicos Medicos LTDA
Adriano Samaro Soares dos Santos
Advogado: Andre Menescal Guedes
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2025 17:45
Processo nº 0800039-61.2022.8.10.0026
Gabriel Almeida Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Gabriel Almeida Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 10:51
Processo nº 0859116-13.2021.8.10.0001
Armando Benedito Rabelo Costa
Raimunda Maria Rabelo Costa
Advogado: Thaynara Aires Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:48
Processo nº 0801059-81.2021.8.10.0104
Antonia Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2021 17:59
Processo nº 0801355-56.2021.8.10.0055
Maria de Fatima Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 11:23