TJMA - 0823984-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 16:48
Determinado o arquivamento
-
14/07/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:15
Juntada de decisão
-
06/09/2022 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/09/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:49
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:29
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 06/07/2022 23:59.
-
12/05/2022 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 12:48
Juntada de termo
-
07/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 10/03/2022 23:59.
-
14/03/2022 10:43
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 09/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:23
Juntada de apelação
-
31/01/2022 10:27
Juntada de petição
-
28/01/2022 06:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0823984-89.2021.8.10.0001 AUTOR: WALTER BIBIANO MORATO MARTINS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 RÉU(S): Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRADO: ADOLFO TESTI NETO - MA6075-A SENTENÇA: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por WALTER BIBIANO MORATO MARTINS contra ato supostamente ilegal atribuído a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera a parte impetrante que realizou inscrição no processo de revalidação de diplomas de Medicina, na UEMA, nos termos do EDITAL N.º 101/2020PROG/UEMA, o qual seguiu as leis de revalidação de diploma existentes no Brasil corretamente e proporcionou aos revalidados dois tipos de revalidação: a tramitação simplificada e a tramitação detalhada.
Conta que o "Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada.
Para tanto, demonstra-se que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal".
Informa ainda que "conquanto disponha no subitem 2.1 do Edital 126 que são chamados aqueles com diplomas acreditados ao ARCU-SUL e os demais casos de tramitação simplificada, fica claro que somente estão sendo chamados aqueles com diplomas acreditados, conforme se verifica nos subitens 3.1, 3.2, 4.1 e 4.2".
Assevera que houve omissão quanto as demais formas de revalidação simplificada existentes na legislação, uma vez que "a parte impetrante é graduada em universidade estrangeira que já teve diplomas revalidados por mais de três universidades públicas brasileiras (docs. 08 a 12), se enquadrando, pois, na hipótese legal prevista no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação (doc. 13) e art. 11 da Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação".
Requereu liminarmente a declaração da ilegalidade da omissão do ato impugnado e determinar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação., em 20 de novembro de 2016.
Aduz que tomou conhecimento do Edital n. 101/2020-PROG/UEMA, com a finalidade de revalidar o seu diploma de médica.
Informa que está de posse de todos os documentos exigidos no edital, faltando apenas seu histórico escolar, plano pedagógico, nominata, bem como a retirada do título de corpo docente, os quais estão em tramite nos órgãos bolivianos, e que já foram solicitados com as devidas legalizações.
Afirma que o Edital n. 101/2020-PROG/UEMA, no item 2.10, pune o candidato com indeferimento de sua inscrição em caso de descumprimento de qualquer das instruções exigidas no edital, o que causaria enormes prejuízos a Impetrante por ausência de alguns documentos que podem ser apresentados em momento posterior, sem nenhum prejuízo para a instituição de ensino superior.
Assevera que corre riscos de danos irreparáveis visto que já esta com quase 4 (quatro) anos com seu diploma em mãos, porém, desde então, como é de conhecimento de todos, que a última prova do REVALIDA INEP ocorreu no ano de 2017, e não há nem mesmo data prevista para realização do próximo REVALIDA, carecendo a Impetrante de participar da Revalidação via UEMA, a fim de evitar prejuízos incalculáveis tanto material, moral e psicológico.
Afirma que o fato de não possuir neste momento o histórico escolar, projeto pedagico/programa das disciplinas, nominata e titulo de corpo docente não causará qualquer dano a parte impetrada, pois a impetrante só requer garantir sua inscrição e a entrega da documentação em momento posterior, mas antes da prova, ou seja, entrega da documentação faltante no prazo mínimo de 30 dias antes da finalização do processo de revalidação.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar em caráter de urgência, uma vez que o fim das inscrições para o certame se aproxima, de maneira a determinar que a autoridade coatora assegure a inscrição da Impetrante no processo de Revalidação de diploma de médico graduado no exterior, conforme Edital nº 101/2020-PROG/UEMA, independentemente da apresentação dos documentos dos subitens (4.1.2 - B - C - D), se não houver nenhum outro impedimento, ficando condicionada a apresentação de tais documentos no momento da efetiva revalidação ou até mesmo com antecedência mínima de 30 dias antes da finalização do processo de revalidação.
No mérito, requer a confirmação da liminar e concessão da segurança, em definitivo.
Decisão indeferindo a medida liminar juntada sob o ID nº47376181.
Vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público”.
A Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Por “Direito Líquido e Certo”, entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano.
Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança.
O presente writ consiste, basicamente, que seja assegurada a participação da impetrante no processo especial de revalidação de diploma de médico, promovido pela UEMA, sem a apresentação, em um primeiro momento, de 03 (três) documentos exigidos pelo Edital, em razão da Pandemia do COVID-19 que resultou no atraso da compilação da documentação exigida e o exíguo prazo concedido para abertura das inscrições.
Ocorre que, com bem ficou claro na decisão que indeferiu o pedido liminar, bem como na decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, é manifestamente ilegítima a pretensão da impetrante, visto que não consta dos autos prova inequívoca do direito que alega ter sido violado.
Senão vejamos: O artigo 207 da Constituição Federal reza que: Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Por sua vez, a Lei n.º 9.394/96, que versa sobre as diretrizes e bases da educação nacional, estabelece o seguinte: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Com efeito, a Resolução CNE/CES n. 01/2002 estabelece que os diplomas obtidos no exterior somente podem ser considerados equivalentes aos concedidos pelas instituições superiores de ensino nacional após o procedimento de revalidação, a ser promovido por instituição brasileira (art. 1°).
Segundo o § 3º do art. 48 da LDB e das Resoluções CNE/CES nº 01/2001 e 01/2002, compete às universidades brasileiras a decisão sobre os pedidos de reconhecimento de títulos de pós-graduação (mestrado e doutorado) obtidos em IES estrangeiras.
Cabe àquelas fixar suas próprias normas, nos limites da regulamentação do CNE, quanto ao procedimento de revalidação de títulos.
Com efeito, a Universidade Estadual do Maranhão - UEMA expediu e fez publicar Edital n° 101/2020-PROG/UEMA fixando procedimentos e normas para realização do Processo 2020 de Revalidação de Diplomas de Graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, no período de 08 a 13 maio de 2020.
O referido Edital prevê o que segue: "4.
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (...) 4.1.2 Documentação acadêmica, para todos os requerentes: (...) b) histórico acadêmico ORIGINAL do requerente no curso cujo diploma é objeto de revalidação, com informação de notas e carga horária das disciplinas do curso, com a Apostila de Haia OU a legalização pela autoridade consular brasileira no país onde foi emitido, acompanhada da tradução oficial do documento por tradutor juramentado; c) projeto pedagógico ou conteúdo programático das disciplinas cursadas, constantes do histórico escolar do requerente, autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação e contendo o máximo possível de informações relativas ao curso, tais como: duração do curso em semestres ou anos, carga horária total teórica e prática dasdisciplinas, estágios realizados, trabalho de conclusão de curso, internatos realizados, estratégias de avaliação, cenários de prática, relação professor/aluno em turmas teóricas e em turmas práticas para cada disciplina ou atividade acadêmica curricular.
Será aceita, em atendimento a estaalínea, a digitalização das páginas do catálogo da instituição de origem, desde que apresentem a descrição de cada disciplina cursada pelo requerente, como acima determinado; d) nominata e titulação do corpo docente, ou seja, lista de nomes de todos os professores responsáveis pela oferta de cada uma das disciplinas cursadas pelo requerente no exterior.
A lista deve ser autenticada pela instituição estrangeira responsável pela diplomação.
Recomendamos que também seja informado na lista um contato (e-mail, telefone etc.) de cada professor, caso seja possível – isso permitirá maior agilidade na avaliação do processo e das informações fornecidas; (...)" Ademais, está previsto no referido Edital que documentos enviados fora dos procedimentos descritos não serão aceitos.
Vejamos: 4.
DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA (...) 4.12 Não serão aceitos documentos enviados fora dos procedimentos descritos neste Edital, nem haverá protocolo de documentação entregue pessoalmente pelos requerentes ou por eventuais procuradores. 4.13 A Pró-Reitoria de Graduação indeferirá, de ofício, qualquer pedido de revalidação encaminhado de forma diversa do determinado no presente Edital, enviando imediatamente para descarte/exclusão qualquer documento possivelmente entregue/enviado, independentemente de tratar-se de cópia ou original.
Como se vê do Edital e afirmado pela própria impetrante em sua peça inicial, existem exigências a serem cumpridas quando da inscrição para revalidação de diploma estrangeiro, e que deve ser obedecida por todos os candidatos indistintamente.
Acerca do tema, transcrevo recente jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; ADMINISTRATIVO.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA DE ENSINO SUPERIOR.EDITAL DE CONVOCAÇÃO.
ATRASO NA REALIZAÇÃO DE PROVA.
REVALIDAÇÃO DE PER SALTO DE DIPLOMA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O ACOLHIMENTO DE RECURSO.
MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELA VIA JUDICIAL.
I - A Lei nº 9.394/1996, que trata das diretrizes da Educação Nacional, dispõe que os diplomas de cursos superiores emitidos por instituições de ensino estrangeiras só podem ter a sua validade reconhecida após serem revalidados por uma universidade pública que possua curso igual ou congênere.
II -In casu, ao inverso dos argumentos defendidos pelos recorrentes, compreendemos que a decisão recorrida deve ser mantida, pois a prova/exame constante no subitem 7.4.1 do Edital n.º 76/2019, não possui caráter facultativo, a ponto de ser dispensada ou mesmo permitir uma revalidação (aprovação) de per salto, ignorando a própria autonomia universitária, diante dos critérios estabelecidos pela Comissão Permanente de Revalidação de Diplomar de Graduação Estrangeiros.
III – [...] IV – Por sua vez, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito da decisão administrativa outrora adotada pela agravada, a ponto de admitir erro ou acerto diante casos aparentemente iguais (inclusive, a ponto de avaliar o juízo prévio de admissibilidade, ID 5787591 E 5787592), eis que entraria no mérito do próprio ato administrativo tal aferição de conformidade, seara na qual o Poder Judiciário não deve entrarem respeito ao Princípio da Separação dos Poderes.
V - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJMA, Agravo de Instrumento n.º 0810368-21.2019.8.10.0000 – PJe, 6ª Câmera Cível, Rel.
Des.ª ANILDES de Jesus Bernardes Chaves CRUZ.
Sessão Virtual do dia 23 a 30 de abril de 2020).
Isto posto, pelos argumentos expostos, acolho a manifestação ministerial, DENEGO A SEGURANÇA nos termos da fundamentação supra.
Oficie-se a autoridade coatora, bem como ao Procurador-Chefe da UEMA, enviando-lhe cópia do inteiro teor desta sentença, como preconiza a Lei 12.016/2009.
Deixo de condenar a impetrante em honorários advocatícios por serem incabíveis, nos termos das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2021.
Lavínia Helena Macedo Coelho Respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
12/01/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:57
Denegada a Segurança a Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA (IMPETRADO) e WALTER BIBIANO MORATO MARTINS - CPF: *33.***.*08-95 (IMPETRANTE)
-
24/11/2021 07:39
Juntada de termo
-
02/09/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
26/08/2021 14:00
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
13/08/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 21:38
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 21:35
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO PROFA. DRA. FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA em 20/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:55
Decorrido prazo de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS em 19/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:54
Decorrido prazo de WALTER BIBIANO MORATO MARTINS em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:17
Juntada de petição
-
06/07/2021 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2021 18:47
Juntada de diligência
-
30/06/2021 16:59
Expedição de 78.
-
28/06/2021 07:33
Juntada de Carta ou Mandado
-
25/06/2021 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 22:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/06/2021 01:06
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859116-13.2021.8.10.0001
Armando Benedito Rabelo Costa
Raimunda Maria Rabelo Costa
Advogado: Thaynara Aires Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:48
Processo nº 0801059-81.2021.8.10.0104
Antonia Ferreira da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiano Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2021 17:59
Processo nº 0801355-56.2021.8.10.0055
Maria de Fatima Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 11:23
Processo nº 0823984-89.2021.8.10.0001
Walter Bibiano Morato Martins
Fabiola de Jesus Soares Santana - Pro- R...
Advogado: Adolfo Testi Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 10:43
Processo nº 0849177-77.2019.8.10.0001
Luzio Araujo
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 10:09