TJMA - 0803528-10.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 15:00
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
15/02/2024 02:05
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:18
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
31/01/2024 05:39
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
31/01/2024 04:21
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 22:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
30/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 10:44
Expedido alvará de levantamento
-
29/01/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 18:29
Juntada de petição
-
16/01/2024 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 14:32
Juntada de petição
-
20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2023 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:52
Juntada de petição
-
04/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:44
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 11:37
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0803528-10.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - MA9769 Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado do(a) REU: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º, do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Intimação da parte Embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Sexta-feira, 24 de Novembro de 2023.
ELVYS ANDRE DOS SANTOS BARROS Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195214 -
24/11/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 15:05
Juntada de embargos de declaração
-
20/11/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
19/11/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803528-10.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de cobrança proposta por AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados.
Em resumo, a parte requerente pede o complemento da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT, decorrente de invalidez permanente.
Citada, a requerida contestou o feito.
Foi determinada a realização de perícia técnica nos autos.
O laudo do exame pericial foi apresentado pelo expert.
Vieram-me conclusos os autos. É o Relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, realizada a perícia médica, mostrou-se desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Nesse particular, é facultado ao juiz, a designação de audiência de instrução e julgamento, a teor do que dispõe o Art. 357, V, do CPC.
O pagamento de indenização relativa ao seguro obrigatório – DPVAT – oriunda de invalidez permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e a extensão da invalidez do segurado, nos termos da Súmula nº. 474/STJ, calhando anotar a legitimidade da utilização de tabela incluída pela Lei nº. 11.945/2009 para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, é suficiente que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º, da Lei nº. 6.194/74 com alterações da Lei nº. 8.441/92).
No caso dos autos, averigua-se que o acidente provocado por veículo automotor de via terrestre está suficientemente comprovado nos autos.
Além disso, a perícia realizada em juízo confirma a compatibilidade dos danos experimentados pelo(a) requerente com situações normalmente decorrentes de acidentes de veículos de via terrestre.
Além dos documentos acostados à petição inicial, o laudo da prova pericial retro, produzida em juízo por perito, submetido a contraditório, concluiu que o(s) dano(s) resultou(aram) em: trauma no ombro direito, rotulando as perdas como médias (restrições indicadas na ordem de 75%), resultando no valor de R$ 2.531,25.
Entretanto, considerando que a própria parte autora informou e comprovou que já houve o pagamento de R$ 1.687,50, remanesce o dever de pagamento pela requerida da quantia de R$ 843,75.
Quanto aos juros moratórios e a correção monetária, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou por invalidez do seguro DPVAT, opera-se desde a data do evento danoso, enquanto que os juros moratórios incidem a partir da data da citação da seguradora.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. (...). 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Assim, necessária e justa a fixação da indenização no valor acima consignado, incidindo os juros moratórios e a correção monetária nos termos em que estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 337,50, nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o evento danoso (Súmula nº. 43/STJ) e de juros moratórios, devidos a partir da citação (Súmula n. 426/STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do novo Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno o(a) requerida no pagamento das custas processuais, assim como dos honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Determino o levantamento dos honorários periciais pelo perito nomeado, se já não o tiver feito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve como mandado.
Grajaú/MA, 16 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
16/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2023 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2023 15:10
Juntada de petição
-
28/06/2023 11:14
Juntada de petição
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27/06/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:22
Juntada de petição
-
05/06/2023 16:45
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo: 0803528-10.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 3º do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: Vista dos autos as partes para tomar ciência da laudo pericial, conforme anexo.
DOU CUMPRIMENTO.
Grajaú, Quarta-feira, 31 de Maio de 2023.
MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 195347 -
31/05/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 24/05/2023 10:30.
-
25/05/2023 01:22
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 24/05/2023 10:30.
-
05/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803528-10.2021.8.10.0037 Requerente: AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DE SOUZA RAMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 9769-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, a matéria fática consistirá na avaliação do grau das lesões e se essas decorreram do acidente de trânsito mencionado.
A questão de direito será a verificação ou não do dever de suplementar a indenização paga, com base na tabela anexa à Lei 6.194/74.
O ônus da prova será o estático, previsto no art. 373, I e II, do CPC (art. 357, III, do CPC).
Designo a PERÍCIA MÉDICA, a ser realizada no dia 24 de maio de 2023, 10:30 horas, no FÓRUM DE GRAJAÚ, Rua Antônio Francisco dos Reis, nº 6, Bairro Centro, Grajaú/MA, CEP 65.940-000.
Nomeio perito o médico Dr.
MAURO RICARDO RAMOS BILIBIO, CRM/MA nº 6373, arbitrando honorários no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que serão pagos pela parte ré, em 15 (dez) dias contados da intimação da presente, a fim de que seja realizado exame médico no autor para definição da extensão das lesões, devendo responder às perguntas: 1) A vítima possui algum tipo de invalidez? 2) A condição da vítima condiz com o acidente de trânsito que supostamente sofreu? 3) Essas as lesões podem ser decorrentes de outro evento? 4) A condição atual da vítima é de invalidez permanente ou pode ser minimizada mediante tratamento médico? 5) No caso de não haver nenhuma possibilidade de reversão ou atenuação no quadro da vítima, em qual classificação da tabela trazida na Lei 6.194/74 esta invalidez se encaixa, ou seja, qual foi o segmento corporal afetado? 6) A gravidade da lesão no membro afetado pode ser classificada como residual, leve, moderada ou grave? 7) Há algum outro ponto que o Sr.
Perito reputa relevante sobre o exame pericial realizado? Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para os fins do art. 357, § 1º, do CPC.
Registre-se.
Intimem-se.
Vale a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Grajaú/MA, 3 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
03/05/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 06:06
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 10/03/2023 23:59.
-
06/04/2023 11:59
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
06/04/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
02/03/2023 14:04
Juntada de contestação
-
01/03/2023 15:35
Juntada de petição
-
14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ Fórum Desembargador Nicolau Dino, 06, Centro, Grajaú - MA, CEP: 65.940-000, Tel: (99) 3532-6099, E-mail: [email protected] Processo 0803528-10.2021.8.10.0037.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como em cumprimento ao Inciso XXXII, do Art. nº1 do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão; tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, procedo a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal.
Grajaú/MA, 13 de fevereiro de 2023.
LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385 -
13/02/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 15:16
Juntada de despacho
-
02/05/2022 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/05/2022 13:21
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2022 01:50
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 11:52
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 09:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:52
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2022 19:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
-
01/03/2022 01:43
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 02:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 21:56
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 11/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 17:41
Juntada de apelação cível
-
27/01/2022 00:46
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
-
27/01/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0803528-10.2021.8.10.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO Requerido(a): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Vistos em Correição... I – Relatório.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT.
Decido.
II - Fundamentação.
Para o regular andamento e proveito final do processo, a demanda deve conter os seus pressuposto processuais, tal qual legitimidade de causa, e interesse processual durante todo o trâmite da ação, sob pena de extinção da causa.
O interesse de agir está intimamente vinculado à utilidade da prestação jurisdicional que se presente obter com a movimentação da máquina jurisdicional, ou seja, a ação deve ser demonstra utilidade à Parte ensejadora.
Ocorre que a Medida Provisória 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) Assim, por falta superveniente de interesse processual, não há utilidade no prosseguimento da presente demanda.
Na hipótese vertente, deve-se reconhecer a incidência da hipótese prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que preconiza ser caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, quando "verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir.
Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça à Parte Autora.
Sem custas e Honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
Grajaú/MA, Terça-feira, 11 de Janeiro de 2022. Selecina Henrique Locatelli Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
11/01/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2022 10:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/12/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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