TJMA - 0803528-10.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 15:16
Baixa Definitiva
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10/02/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 15:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2023 12:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:14
Decorrido prazo de AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 05:51
Publicado Acórdão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803528-10.2021.8.10.0037 APELANTE: AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO Advogado: LUCIANA DE SOUZA RAMOS - OAB MA9769-A APELADA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - OAB CE15877-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/19 SEM VALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELO PROVIDO.
I - Cessada a vigência da Medida Provisória nº 904/2019, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença.
II – Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 de DEZEMBRO de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Grajaú/MA que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DPVAT pelo PROCEDIMENTO COMUM, proposta por AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Aduz a parte apelante, em suas razões recursais, que a sentença de base extinguiu processo alegando a inexistência de interesse de agir com supedâneo na Medida Provisória 904/2019, que teria extinguindo DPVAT.
Aduz que a medida provisória consignada na sentença, foi editada em novembro de 2019 determinando a extinção do Seguro Obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT), a partir de Janeiro de 2020.
No entanto, alega, que a medida provisória perdeu validade em 20 de Abril de 2020, não tendo sido votada.
Desta forma, argumenta, que não está mais vigente.
Assim, afirma que o referido decisum, carece de coerência e clareza suficientes para sustentar seus fundamentos, pelo que deve ser modificada a sentença.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de base, nos termos recursais.
Contrarrazões, ID 16575349.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015). É o relatório.
VOTO.
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi extinto prematuramente pelo Juízo a quo ante a falta superveniente de interesse processual, ao entendimento de que a Medida Provisória nº 904/19 extinguiu, a partir de 1º de janeiro de 2020, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
Todavia, a Medida Provisória 904, de 11 de novembro de 2019, perdeu sua eficácia nos termos do art. 62, § 3º, da Constituição Federal1.
Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que “uma vez cessada a vigência da medida provisória, pelo decurso “in albis” do prazo constitucional, opera-se, ante a superveniente perda do objeto, a extinção anômala do processo de ação direta de inconstitucionalidade” (ADI 293-QO, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 18.06.1993).
Com efeito, nos termos do artigo 62, § 1º, III2, da Constituição Federal, é vedada a edição de medida provisória que disponha de matéria reserva de lei complementar.
Dessa forma, como a legislação sobre seguro obrigatório regula aspecto essencial do sistema financeiro, para o qual o art. 1923 da CRFB exige-se lei complementar, o tema não poderia ser veiculado na medida provisória.
Sendo assim, não estando mais em vigor a Medida Provisória nº 904, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 904/19 SEM VALIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I - Cessada a vigência da Medida Provisória nº 904/2019, não há que se falar em ausência de interesse de agir, razão pela qual deve ser desconstituída a sentença. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Sessão do dia 26 de maio a 02 de junho de 2022. - Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).
Ante o exposto, voto pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para que seja desconstituída a sentença, retornando os autos à origem para regular instrução do feito. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de dezembro de 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/12/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:12
Conhecido o recurso de AMAZILIA FERNANDES NASCIMENTO - CPF: *46.***.*53-35 (APELANTE) e provido
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08/12/2022 23:21
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 11:45
Juntada de parecer
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03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de LUCIANA DE SOUZA RAMOS em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 04:46
Decorrido prazo de TIBERIO DE MELO CAVALCANTE em 02/12/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 18:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2022 18:57
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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13/11/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2022 12:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/09/2022 12:24
Juntada de parecer
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12/08/2022 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 20:20
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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12/08/2022 20:20
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 13:22
Recebidos os autos
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02/05/2022 13:22
Conclusos para despacho
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02/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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