TJMA - 0800768-52.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:04
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
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31/07/2025 14:41
Juntada de petição
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01/07/2025 15:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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09/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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09/04/2025 12:03
Juntada de petição
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09/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2025 13:17
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:37
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2024 11:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 12:34
Juntada de petição
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22/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:01
Juntada de Certidão
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15/11/2024 13:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2024 23:59.
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30/09/2024 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 08:46
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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29/09/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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08/08/2024 15:27
Juntada de petição
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06/08/2024 14:36
Juntada de petição
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01/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:42
Juntada de petição
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27/05/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:55
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2024 13:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:23
Juntada de petição
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03/04/2024 01:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2024 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
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01/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 09:33
Conclusos para decisão
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01/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146 REQUERENTE: ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DECISÃO Considerando a certidão de id. 98242550, suspenda-se os autos até o retorno dos autos da instância superior.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
05/09/2023 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 19:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 13:41
Conclusos para despacho
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02/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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02/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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02/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:09
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 16:52
Juntada de petição
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06/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuidam os autos de ação previdenciária proposta por ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a requerente que é segurada da Previdência Social, na qualidade de segurada especial.
E nesta qualidade, pediu a concessão do benefício previdenciário, auxílio por incapacidade temporária.
Destaca que o requerimento foi indeferido.
Relata necessita de afastamento de suas atividades, devido à dificuldade em desempenhar seu trabalho, por sofrer de gonartrose pós-traumática do joelho esquerdo, déficit motor e limitação funcional (CID M17.3 CID 10).
Com a inicial foram juntados os documentos de id. 55809555; id. 55809558; id. 55809560; id. 55809561; id. 55809564; id. 55809566; id. 55809571; id. 55809574; id. 55810676; id. 55810679; id. 55810682; id. 56009034 e id. 56009035.
Contestação apresentada em id. 59008349.
Houve réplica em id. 60394435.
Em despacho de id. 61184095, determinou-se a realização de perícia médica.
Laudo pericial juntado no id. 67613369.
Embora intimadas, as partes não se manifestaram em relação ao laudo (id. 71770320).
Despacho de id. 71915346, determinando a intimação das partes para manifestarem se possuíam interesse na produção de provas.
A requerente reiterou os termos da inicial em id. 73282998.
O INSS não manifestou interesse na produção de novas provas, conforme certificado em id. 74293958.
Vieram os autos conclusos.
Relatado no essencial.
DECIDO.
Inicialmente registro que considerando as provas acostadas aos autos, o processo encontra-se devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil[1].
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, passo diretamente para o exame do mérito.
A autora busca por meio desta ação que lhe seja concedido benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, requerendo alternativamente, o benefício de aposentadoria por invalidez.
O seu pedido administrativo teria sido indeferido pelo INSS.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91 sendo: a qualidade de segurado; o cumprimento da carência exigível; e incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Adentrando a análise probatória da requerente, observo que o requisito da comprovação da condição de segurado(a) especial foi devidamente comprovada pela autora, por meio de prova documental.
Faz-se imprescindível dispor que a prova meramente testemunhal é inadmissível para a comprovação da atividade de rurícola, conforme expressamente disposto no art. 55, 3º, da Lei 8.213/91 e reforçado pelo enunciado 149 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) [2].
Mas, nos presentes autos, a qualidade de rurícola está sobejamente comprovada.
O início de prova documental, comprovam a qualidade de segurado(a) especial da autora.
Desta forma, apresentação de documentos que indiquem a atividade exercida pelo pretenso beneficiário dá azo à caracterização do segurado.
Relativamente quanto ao caráter de sua incapacidade, vê-se que a autora sofre com doenças/lesões elencadas em laudo pericial de id. 67613369.
Constata-se, ainda, que o laudo médico realizado em 23 de maio de 2022 (id. 67613369) atestam ser a incapacidade da requerente, atestando este último a natureza parcial e temporária.
Assim, os documentos dos autos são suficientes à convicção da incapacidade parcial para o trabalho antes executado, mas passível de recuperação para que o mesmo volte a exercer sua habitual profissão, conforme se verifica no item 3, do laudo pericial no que se refere à extensão da incapacidade laboral.
Dessa forma, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data do ajuizamento do requerimento administrativo de 18/12/2020, que poderá ser cessado mediante a recuperação da capacidade laboral, a ser aferida por perícia médica a cargo do INSS.
Ressalto, por oportuno, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado enquanto persistir a incapacidade da parte autora e desde que esta postule sucessivamente a sua prorrogação nos ternos do art. 60, §9º, da Lei nº 8.2013/91.
Ademais, forçoso esclarecer que o INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio por incapacidade temporároa para perícia médica, a teor do art. 60, §10º, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. 1.
O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica.
Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento. 2.
Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AG 5038190-31.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020) - Destacamos Sob esse enfoque, não há que falar em aposentadoria por invalidez no caso em comento, já que para o deferimento desta é essencial que o segurado esteja incapacitado para o trabalho e insusceptível de reabilitação para qualquer função que lhe garanta a subsistência, perdurando o pagamento enquanto permanecer nesta condição.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para: a) indeferir o pedido de aposentadoria por invalidez, por falta de amparo legal; b) PROMOVER A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA a requerente ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA (CPF nº *31.***.*15-01), a partir de 18/12/2020, ou seja, data de entrada do requerimento administrativo indicado no id. 59008351, e permanecendo vigente pelo prazo de 01 (UM) ano, a partir da implementação, e quando da sua cessação, havendo necessidade de restabelecimento, o autor deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.
O pagamento do retroativo será apurado em liquidação de sentença, com juros e correção monetária.
Quanto às parcelas atrasadas, seguindo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, deve incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Quanto aos juros moratórios, devem ser fixados segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº11.960/09.
Tanto juros quanto correção monetária devem incidir mês a mês, desde quando cada parcela deveria ter sido pago.
A partir de 9 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente a taxa SELIC como parâmetro atualização e juros.
Sem custas, em face da isenção concedida à Fazenda Pública (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, cujo percentual respectivo somente será arbitrado após a liquidação da sentença, conforme o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Ressalto, ainda, que, por ocasião da fixação dos honorários, incidirão apenas sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário, forte na redação do art. 496, inciso I, do CPC, pois existe parte ilíquida no decisum, conforme dispõe a Súmula 490 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não interposto recurso voluntário contra a sentença, certifique-se e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente de nova determinação.
Cópia da presente Sentença substitui o competente mandado/ofício.
Joselândia (MA), 5 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE LEMOS Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2]Sumula 149 STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. -
05/06/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 16:54
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2022 12:56
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
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19/08/2022 18:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 09:55
Juntada de petição
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04/08/2022 20:34
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
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25/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146 REQUERENTE: ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA (OAB 12968-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
21/07/2022 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 14:42
Conclusos para decisão
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19/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/07/2022 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/06/2022 23:59.
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11/07/2022 18:01
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:39
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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04/06/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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25/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, VII - intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo do perito, no prazo comum de dez dias; Intimo as partes para se manifestarem sobre o laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 24 de maio de 2022.
NADHEDJA GUEVARA COSTA DE SOUZA PEREIRA Secretária Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
24/05/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
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24/05/2022 14:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 04:45
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte requerente intimada, por seu causídico, para que esteja presente presencialmente no dia 23/05/2022 às 13h00min, no Fórum de Joselândia/MA, onde será submetido(a) à realização de perícia médica, através de médico nomeado por este Juízo.
Tudo conforme determinado no(a) despacho/decisão de id. 61184095, ficando observado que deverá comparecer devidamente munido(a) de exames e documentos que se referiram a doença alegada, bem como com documentos de identificação. Joselândia/MA, 11 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
11/05/2022 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
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20/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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19/04/2022 11:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
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21/03/2022 11:37
Decorrido prazo de HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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02/03/2022 10:40
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:24
Conclusos para decisão
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07/02/2022 13:17
Juntada de petição
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29/01/2022 02:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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14/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação de id. 59008349.
Joselândia/MA, 13 de janeiro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
13/01/2022 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:36
Juntada de Certidão
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13/01/2022 14:24
Juntada de contestação
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800768-52.2021.8.10.0146.
Requerente(s): ZENAIDE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HUGO PEDRO SANTOS OLIVEIRA - MA12968-A . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. .
DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado. Joselândia (MA), 11 de janeiro de 2022. Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 11:56
Juntada de petição
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08/11/2021 12:26
Conclusos para despacho
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08/11/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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