TJMA - 0861110-76.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:39
Juntada de petição
-
30/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 11:44
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:01
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 20:51
Juntada de petição
-
17/11/2024 11:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
17/11/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 19:15
Juntada de petição
-
11/10/2024 06:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/10/2024 06:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
03/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:45
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 16:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/07/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:19
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:30
Juntada de embargos de declaração
-
22/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:51
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 07:26
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 20:19
Juntada de petição
-
21/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 16:18
Juntada de Ofício
-
23/10/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
31/05/2023 10:49
Juntada de petição
-
30/04/2023 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2023 11:25
Juntada de diligência
-
27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861110-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - OAB MA14159 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido ao Autor, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe qualquer elemento concreto que afastasse essa circunstância.
A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão.
Além disso, em id (58512948) o autor demonstra em seu extrato bancário sua renda mensal, sendo de R$ 3.923 ( três mil reais, novecentos e vinte e três reais).
Desse modo, indefiro preliminar de impugnação a assistência judiciária.
No que se refere a preliminar inépcia da inicial, suscitada pela parte Ré, entendo apta a petição inicial, visto que, munida de narrativa lógica dos fatos, causa de pedir e pedido determinado, requisitos previstos no Art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, pelo que indefiro a preliminar inépcia da inicial.
Tocante a isso, a Parte Ré relatou que o autor não juntou o extrato bancário detalhado, entretanto, em (ID 58512946) trouxe o comprovante do desconto, visto isso, não merece prosperar o pedido da Parte Ré.
No que se refere à delimitação das questões de fato controvertidas, entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: 1. se o contrato de empréstimo foi firmado pelo autor; 2. se o autor recebeu o valor do empréstimo. 3.
Se houve ilegalidade no momento da contratação do empréstimo consignado; 4.
Se por qualquer meio o Autor teve conhecimento dos termos do contrato; 5.
Se existe dano moral indenizável em face dos fatos narrados pelo Autor.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento pessoal do Autor, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 01 de junho de 2023 , às 09:00 horas.
Para a realização da audiência estará disponível a sala de audiência virtual, para comparecimento telepresencial através do link https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz e o login que cada parte e advogado utilizará será o seu nome completo, e a senha: tjma1234, bem como a sala de audiência da 13ª Vara Cível, situada no 6º andar do Fórum do Calhau.
Expeça-se mandado para intimação pessoal Autor, a ser cumprido por oficial de justiça, a fim de que compareça na data designada, quando será interrogado sobre os fatos da causa, advertido da pena de confesso, se não comparecer ou, se comparecendo, se recusar a depor.
Defiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Mercado Pago, mediante sistema SISBAJUD, para que informe a este Juízo, a confirmação da titularidade da conta bancária de n° *35.***.*27-81, que recebeu o crédito contratado e disponibilizado em 07/06/2021 bem como, o extrato bancário durante o período de junho de 2021 até os dias atuais, a fim de demonstrar a utilização da quantia.
Intime-se.Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
25/04/2023 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 09:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
-
21/04/2023 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 01:01
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
09/01/2023 16:09
Juntada de petição
-
29/12/2022 13:34
Juntada de petição
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861110-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - OAB/MA14159 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A DESPACHO Com fundamento no art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
07/12/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 19:08
Juntada de petição
-
23/02/2022 01:20
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
18/02/2022 16:53
Decorrido prazo de EVANE CARNEIRO SOARES em 28/01/2022 23:59.
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861110-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - OAB MA14159 REU: BANCO FICSA S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerido para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271 -
10/02/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:36
Juntada de contestação
-
28/01/2022 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0861110-76.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVANE CARNEIRO SOARES - MA14159 REU: BANCO FICSA S/A. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RAIMUNDO NONATO RIBEIRO MENDES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, todos já devidamente qualificados nos autos.
Sustenta o requerente que é aposentado e recebe apenas seu benefício do INSS, todavia, fora surpreendido com os descontos mensais na conta em que recebe seus proventos, a partir de outubro 2021.
Ressalta que os valores descontados referem-se à um empréstimo consignado realizado junto a Requerida em sua aposentadoria no valor de R$ 28.327,51 (vinte e oito mil trezentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), contrato 010110032794, tendo sido descontada a primeira parcela no importe de R$ 730,00 (setecentos e trinta centavos) no mês 10/21 e com o desconto da última parcela previsto para 09/2028, dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Diante desse contexto, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja determinada a imediata abstenção dos descontos que estão sendo efetuados no seu benefício previdenciário referente à suposta dívida. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
O art. 300 do Código de Processo Civil/2015 exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 84, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que “sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que o autor alega não ter contratado os empréstimos junto ao requerido.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se que está ativo o contrato de empréstimo consignado e ocorrendo descontos do benefício previdenciário do autor, conforme comprovam os documentos encartados.
No entanto, tais descontos parecem, em um juízo de cognição sumária, indevidos, eis que o requerente alega firmemente que nunca realizou tal negócio jurídico com o requerido.
Por outro giro, como os débitos acabam por incidir sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito aqui impugnado for julgado válido, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido o desconto nos seus proventos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que os requeridos, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos descontos no benefício previdenciário da autora, nos valores mensais $ 730,00 (setecentos e trinta centavos) referente ao contrato 010110032794, bem como se abstenha de inserir o nome do demandante junto a cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da obrigação.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora manifestou não possuir interesse em conciliar, o que compromete o êxito da tentativa de autocomposição.
Ante o exposto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, e, por conseguinte, determino a citação do(s) Requerido(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta Decisão como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito. -
12/01/2022 14:50
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
21/12/2021 18:08
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002441-14.2019.8.10.0040
Joel Dantas dos Santos Filho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Kellyo Rodrigues Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 09:53
Processo nº 0802294-62.2021.8.10.0014
Janio de Sousa Freitas
A. N. de Carvalho
Advogado: Janaina Moreira Lobao Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2021 11:46
Processo nº 0002441-14.2019.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Joel Dantas dos Santos Filho
Advogado: Kellyo Rodrigues Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/07/2019 00:00
Processo nº 0802818-32.2021.8.10.0120
Joao de Deus Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 17:26
Processo nº 0800826-55.2021.8.10.0146
Maria Iris Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciele Mariel Franco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2021 21:03