TJMA - 0002441-14.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 13:45
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:34
Juntada de protocolo
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08/11/2023 13:31
Juntada de malote digital
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08/11/2023 13:18
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/11/2023 11:51
Juntada de protocolo
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08/11/2023 11:28
Juntada de protocolo
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08/11/2023 11:17
Juntada de protocolo
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08/11/2023 11:12
Juntada de Ofício
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07/11/2023 12:08
Determinado o arquivamento
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07/11/2023 12:08
Outras Decisões
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05/06/2023 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:22
Juntada de termo
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01/06/2023 14:21
Recebidos os autos
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01/06/2023 14:21
Juntada de intimação
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09/09/2022 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/09/2022 10:13
Juntada de contrarrazões
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08/09/2022 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:56
Recebidos os autos
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06/09/2022 15:56
Juntada de despacho
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31/08/2022 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/08/2022 09:43
Juntada de termo
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25/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 15:52
Juntada de termo
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12/08/2022 15:36
Juntada de Edital
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12/08/2022 14:42
Juntada de termo
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12/08/2022 09:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/07/2022 02:54
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 10/06/2022 23:59.
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06/07/2022 08:15
Conclusos para decisão
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05/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
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03/06/2022 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 20:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 15:55
Juntada de apelação
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17/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo n.° 0002441-14.2019.8.10.0040 Ação Penal Pública Incidência: Art. 15 da Lei nº 10.826/03 e Art. 163 do Código Penal.
Acusado: Joel Dantas dos Santos Filho S E N T E N Ç A Vistos etc., O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu AÇÃO PENAL PÚBLICA contra JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 e Art. 163 do Código Penal – disparo de arma de fogo e dano simples, respectivamente. Narra a inicial acusatória, em síntese, que no dia 21 de julho de 2019, por volta das 02 horas, a vítima Ederson Oliveira da Cunha, estava dirigindo pela Rua Luís Domingues, o veículo CLASSIC, cor branca, placa PSD-4058, propriedade de sua amiga Cristiana, quando parou e, na ocasião, foi abordado JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO c JANEDSON CICERO DIAS SILVA, que estavam em um veículo TOYOTA HILLUX, cor preta, placa MWL-8789.
Consta, ainda, que logo em seguida, JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO e JANEDSON CÍCERO DIAS SILVA entraram em discussão com Ederson, neste momento, JOEL puxou uma arma de fogo, ao realizar disparo no capô do veículo CLASSIC e, depois realizou outro disparo para cima.
Aduz o Parquet que JANEDSON dirigiu-se à vítima e deferiu um chute em sua perna, tentou lhe segurar e, diante da oportunidade, JOEL deferiu duas coronhadas na cabeça da vítima, sendo uma atrás da cabeça e outra na testa, ao provocar várias lesões e danificando o celular MOTOROLA MOTO ONE, cor preta que a vítima carregava nas mãos, ao ser prejudicado, enquanto este tentava se defender.
Após alguns minutos JOEL e JANEDSON entraram no veículo TOYOTA HTLLUX e evadiram-se do local, sendo que, logo após o ocorrido, populares que estavam na região e ouviram os sons dos tiros, aproximaram-se e prestaram auxílio à vítima Ederson. Narra-se ainda na denúncia que, enquanto realizavam o interrogatório da vítima e da testemunha, um veículo TOYOTA HILLUX, cor preta, se aproximou do local e, diante das circunstâncias, os diligentes procederam a abordagem do veículo, que identificaram o Policial Militar JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO na condução e JANEDSON CICERO DIAS SILVA no banco carona.
Ao fazer uma revista pessoal em JOEL DANTAS, encontraram em sua cintura uma arma de fogo TAURUS, modelo PT 840, numeração SLT60028, com brasão da PMMA e cerca de 8 munições do lote BJH26, duas munições do lote BJH23 e duas munições do lote BJG55.
Consta também da inicial acusatória que, uma vez feito o exame no local do ocorrido, os policiais ainda encontraram três cápsulas do lote BJH26 deflagradas no chão que coincidiam com as munições encontradas com JOEL e encontraram dentro do veículo TOYOTA HILLUX uma garrafa de Whisky quase vazia e uma lata de cerveja ainda gelada.
Diante dos fatos, foi dado voz de prisão a JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO, sendo este e o acusado JANEDSON CICERO DIAS SILVA, foram conduzidos para a delegacia de polícia para os procedimentos cabíveis.
Narra o Parquet que, em seu de interrogatório em sede Policial, JANEDSON negou haver agredido a vítima, alegando que, na noite anterior ao ocorrido, por volta das 21h30min, estava nas proximidades da FACIMP, tomando whisky, enquanto JOEL bebia cerveja e, depois se dirigirem-se para a praia do Cacau, onde ficaram até as 04h00 do dia do acontecido, se recorda somente de ter deitado no banco do carona enquanto seu amigo JOEL, que conduzia o veículo, foi parado por uma blitz com várias viaturas.
Inquerido em sede policial, JOEL negou as acusações imputadas, ao alegar que realizou três disparos, sendo dois deles nas proximidades de uma ponte e o terceiro nas proximidades do Shopping Timbira.
Sustentou que nunca se envolveu em nenhum desentendimento com Ederson, que nunca “viu esse miserável”, que nunca realizou disparo de arma de fogo contra a vítima ou seu veículo e também não quebrou o aparelho de telefone celular da vítima. Recebida a denúncia ID 46381761 – pág. 43-44. Réu citado, conforme ID 46381761. Resposta à acusação, consoante ID 46381762 – pág. 36/43. Em Alegações Finais, na forma de Memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal nos termos da denúncia, a saber, no art. 15 da Lei nº 10.826/03 e no art. 163 do Código Penal.
Aduziu que, estando provado a materialidade e a autoria em relação ao crime em epígrafe, e, não havendo nenhuma causa que exclua o crime praticado ou isente o réu de pena, entende e requer a condenação do réu JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO.
Por outro lado ainda pontuou: “Deixa-se de requerer a condenação pelo crime previsto no art. 129 do Código Penal, em razão de tal fato ter sido objeto de processo nº 334-79.2019.8.10.0045, que tramitou no Juizado Especial Criminal – JECRIM, desta comarca, tendo sido objeto de transação penal e extinta a punibilidade do réu, conforme (ID. 50650435 - pág. 1/2; 50650438 – pág. 1; 50650443 – pág. 1)”.
A Defesa do acusado, por sua vez, em sede de Alegações Finais, na forma de Memoriais, pugnou pela absolvição da prática delitiva que lhe fora imputada; requereu supletivamente que seja reconhecida a atenuante da confissão, na forma do art. 65 do Código Penal, reduzindo-se a pena do réu; requereu ainda que seja reconhecido o excesso, cometido pelo agente da autoridade estatal, no ato de sua prisão, apurando-se o caso na forma da Lei 4.898/65 e outros diplomas legais aplicáveis ao caso. É o relatório. DECIDO. É imputada ao acusado a prática do delito capitulado no Art. 15, caput, da Lei nº 10.826/2003 e do delito previsto no Artigo 163 do Código Penal. Disparo de arma de fogo Art. 15.
Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Dano Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 15, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
Com efeito, fora apreendida em poder do acusado um revólver de fabricação caseira calibre .32, com massa de 1,236 quilogramas e um cartucho de fabricação nacional, de marca CBC, do tipo VELOX, 63,5mm cht, de calibre .36. O auto de exame pericial, consoante conclusão no ID. 46381761 págs. 23/27, revela que a arma de fogo era eficaz quanto à sua ofensividade e que se encontrava eficiente para a realização de disparos.
Convém ressaltar que, ainda, no caso de haver apresentação do registro da arma, tal circunstância não excluiria a punibilidade do delito do art. 15, caput, da Lei n.° 10.826/2003, já que o registro não autoriza o porte, nem o trânsito da arma, tampouco ficar o proprietário disparando a arma nas circunstâncias como se deu nos autos.
A materialidade resultou consubstanciadas no Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 46381757, pág. – 31), pelo BOPM nº1462/2019 (ID. 46381757, pág. – 27/28) e BOPC nº1965/2019 (ID. 46381757, pág. 29/30); pelo Laudo de Exame em Veiculo N° 2019 01 PCI 0992 - INT/IDV, que atesta a destruição ocorrida ao automóvel provocada pelo disparo da arma de fogo do réu acostado ao (ID. 46381759 – Pág. 28/32) ; pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo (ID. 46381761, pág. 23/27), o qual atestou que a arma examinada possuía eficiência para produção de disparos, e dessa maneira, as evidências corroboram para a existência indubitável da ocorrência do delito do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento. A autoria resultou devidamente comprovada pelas provas testemunhais colhidas na fase policial e na instrução criminal. Pela relevância para o deslinde dos fatos apurados, seguem trechos dos depoimentos colhidos em juízo. A testemunha, Anderson Davis Costa e Oliveira, SDPM/MA, em juízo, afirmou “Que no dia em questão foram informados via rádio que havia acontecido disparos de arma de fogo com possíveis vítimas, ocasião que se deslocaram para o local e ao chegar avistaram um veículo GM CLASSIC, cor branca e uma pessoa encostada nele, a vítima; Que ele estava nervoso e ferido, ensanguentado, na região da cabeça e conversando com o rapaz, ele narrou que foi agredido por um indivíduo que dirigia uma caminhonete; Que havia orifícios no capo do veículo, perfurações de disparo de arma de fogo, que recolheu os cartuchos deflagrados de calibre .40; Que a vítima não disse o motivo do qual decorreu a agressão e disparos; Que de imediato não identificaram o autor da agressão e dos disparos, somente a vítima no local e algumas informações repassadas por transeuntes e populares da característica do veículo; Que momentos depois avistaram uma caminhoneta com as mesmas características repassadas cruzar com sua viatura, decidindo então abordar junto a outra viatura que dava apoio; Que identificaram o acusado JOEL DANTAS, e em revista pessoal foi encontrado uma pistola .40, o acusado se identificou como policial militar, contudo, o acusado não era conhecido de trabalho dos Militares que faziam a abordagem; Que, no momento da abordagem, o acusado aparentava ter sinais de embriaguez e que não se recorda de haver outra pessoa com o acusado, e que Joel não resistiu à prisão; Que o depoente não realizou a abordagem no acusado, somente fez a proteção da viatura e companheiros do GOE.
A testemunha, Everton Oliveira Martins – SDPM/MA, em juízo, aduziu “Que estava fazendo rondas ostensivas rotineiras na área, e que recebeu um chamado via CIOPS sobre disparos de arma de fogo e tentativa de homicídio próximo ao Laboracim e por estarem mais próximos ao local, de imediato se dirigiram até lá; Que chegaram ao local primeiro que o GOE; Que, no local avistaram um veículo GM/CLASSIC cor branca parado na via, com uma possível vítima sentada e encostada no carro, atordoado, e ao aproximar da vítima ela demorou a assimilar a chegada da Polícia Militar; Que a vítima ao retornar a consciência, narrou que voltava da Beira Rio, e retornando para sua residência, fechou a caminhoneta Hilux cor preta com faróis “Neon”, e após isso a referida caminhoneta passou a persegui-lo dando voz de parada e uma pessoa no banco do passageiro sacou a arma efetuou os disparos no capô do carro; Que a vítima ainda disse que ao ser abordado peço suspeito dando voz de parada, disse que era “delegado de polícia” e a vítima parando o veículo sofreu as agressões; Que segundo uma testemunha que fazia caminhadas próximo ao ocorrido, relatou que ouviu três disparos de arma de fogo; Que a testemunha ocular ainda auxiliou a guarnição com mais algumas informações; Que no local havia cápsulas deflagradas de calibre .40; Que a testemunha a quem auxiliava a guarnição avistou a mesma caminhonete do suspeito retornar e avisou a guarnição deixando o local por medo de represálias do acusado; Que a partir de então a FT e o GOE se posicionaram para abordar o suspeito da caminhonete, e realizando o procedimento o identificaram como JOEL DANTAS, fazendo a abordagem de praxe; Que JOEL se identificou como Policial Militar e teve sua arma recolhida pela Guarnição para segurança do procedimento; Que a vítima de imediato reconheceu o suspeito como o autor do fato; Que o suspeito negou as imputações feitas a ele e, o depoente, averiguou a arma de fogo e identificou o artefato teria sido disparado a pouco tempo pela falta de munições ao carregador em mesmo número de capsulas deixadas no local; Que o depoente comparou as munições do carregador da pistola e das capsulas deflagradas pela numeração de lote; Que JOEL se alterou e ameaçou a vítima no local e, tentou atribuir coparticipação da guarnição com a vítima ao imputar-lhe os fatos por lhe dar voz de prisão e a guarnição aguardou o Tenente responsável para efetuar prisão de Militar infracional, procedimento próprio da PM, encaminhando-o para delegacia posteriormente; Que o acusado aparentava estar embriagado, contudo, não resistiu à prisão e cooperou com os PM’s; Que o depoente não conhece o acusado, nem mesmo como colega de trabalho, pois o acusado é lotado no município de Buriticupu. Em seu interrogatório, em juízo, o Joel Dantas dos Santos Filho – Acusado: Que pela madrugada estava em sua caminhonete Hilux retornando para casa junto com seu colega Janedson, quando a vítima lhe fechou na via, e isso ocorreu novamente por algumas vezes; Que em determinado momento perdeu a paciência e parou o veículo para inquirir a vítima onde começaram a discussão e relata que Janedson não o segurou a vítima em momento algum; Que durante a discussão e alvoroço da vítima, efetuou um disparo para cima e outro próximo ao capô do carro do veículo da vítima; Que admite que deu uma coronhada na cabeça da vítima, ferindo-a, e o celular da vítima, que estava em sua mão caiu e quebrou; Que após a referida discussão, disparos e golpe, saiu do local e arrependendo-se do feito, voltou ao local do fato; Que chegando ao local do fato, onde já presenciava-se a guarnição da PM, se apresentou e foi revistado, entregando para isto a sua arma de fogo, e então foi preso em flagrante; Que não gosta de confusão e nem procura brigas; Que a vítima ao momento dos fatos aparentava estar embriagada e por isso avançou contra o depoente. No que concerne aos depoimentos de policiais, os exemplos colhidos na jurisprudência são todos no sentido de que os Agentes de Polícia seguem os mesmos princípios aplicados às demais testemunhas, tanto que também assumem o compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado, ficando também sujeitos às penas da lei na hipótese de falso testemunho, de forma que não se deve inquinar de suspeitos ou parciais tais depoimentos apenas considerando-se a condição funcional.
Dentre inúmeros outros julgados, transcrevo adiante alguns: STJ: “Processual Penal.
Narcotráfico.
Flagrante.
Prova policial.
Validade.
Reiterada jurisprudência sobre a eficácia probatória dos testemunhos reiterados em juízo pelos policiais que flagraram a prática do crime” (RSTJ 110/384). TACRSP: “O simples fato das testemunhas de acusação serem policiais não é obstante para que sejam desconsiderados seus depoimentos ou que estes sejam recebidos com reservas. É óbvio que pelas múltiplas atividades desenvolvidas pelos policiais, seria demasiado rigor exigir-se a pompa de testemunhas presenciais, quando se sabe que o usual é a recusa de estranhos para testificarem o caso” (RT 732/623).
TJMG: “Os policiais não são proibidos de prestar depoimento nos processos de cuja fase policial tenham participado, seja efetuando a prisão do agente, seja apreendendo o objeto do crime.
De outro lado, a declaração de inidoneidade é específica, e não genérica, não podendo abranger toda uma categoria de pessoas, devendo ser alegada e provada em cada caso” (RT 604/407).
Frise-se que, no caso sob análise, não há nenhuma dúvida quanto à tipificação da conduta delitiva do acusado Joel Dantas dos Santos Filho. Registre-se, por oportuno que, o art. 15 da Lei n.º 10.826/2003, preceitua: em disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Como é cediço, o crime ora imputado ao acusado se trata de delito de mera conduta.
Nesses crimes, o bem jurídico lesado não é só a incolumidade individual, mas a segurança pública sobretudo.
Consiste assim em crime de perigo abstrato, bastando para a sua configuração o disparo.
Nesse sentido tem sido o entendimento dos Tribunais pátrios.
TJ-SE - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2012308544 SE (TJ-SE).
Data da publicação: 14/05/2012.
APELAÇÃO CRIMINAL - ARMA DE FOGO - EFETUAR DISPARO DE ARMA DE FOGO EM LOCAL HABITADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO- ELEMENTOS DO TIPO - CONFIGURAÇAO - PLEITO DE ABSOLVIÇAO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA PELAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO APELO.
Presentes os elementos caracterizadores do delito de disparo de arma de fogo e estando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime cometido pelo apelante, descabe qualquer modificação à sentença monocrática.
Apelo improvido.
Decisão unânime.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DISPENSA DA PROVA DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO OU DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO.
DESPROVIMENTO. - "O disparo de arma de fogo em local habitado configura o tipo penal descrito no Art. 15 da Lei n. 10.826 /2003, crime de perigo abstrato que presume o dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado." (STJ, AgRg no AREsp 684.978/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) - Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033168020128150301, Câmara Especializada Criminal, Relator MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, j. em 28-06-2018).
DO CRIME DE DANO – ARTIGO 163 DO CÓDIGO PENAL A materialidade resultou consubstanciadas no Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 46381757, pág. – 31), pelo BOPM nº1462/2019 (ID. 46381757, pág. – 27/28) e BOPC nº1965/2019 (ID. 46381757, pág. 29/30); de igual modo, o Laudo de exame em aparelho portátil da vítima avariado na situação, Laudo n° 1003/2019 - ICRIM/MA/ITZ, acostado ao ID. 46381761 – pág. 12/14, havendo a comprovação do crime de dano, tendo em vista que houve pelo acusado a danificação do celular motorola moto one, cor preta, que a vítima carregava nas mãos, de modo que as evidências, constantes dos autos, corroboram a existência indubitável da ocorrência do delito do artigo 169 do Código Penal.
A autoria resultou devidamente comprovada pelas provas testemunhais colhidas na fase policial e na instrução criminal.
Ademais, o acusado confessou que, “durante a discussão e alvoroço da vítima, deu uma coronhada na cabeça de Ederson, ferindo-o, e o celular da vítima, que estava em sua mão caiu e quebrou”.
Nessa linha de pensamento, em face da legislação regradora da espécie, não há como evitar uma condenação, em face da prova da autoria e materialidade dos delitos Art. 15 da Lei nº 10.826/03 e Art. 163 do Código Penal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os pedidos constantes da denúncia e CONDENO JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO como incurso nas sanções penais do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 e do Art. 163 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1)Da individualização da pena do acusado em relação ao crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/03: A culpabilidade, esta entendida como um comportamento que adiciona um plus na prática do crime, excetuando-se, por óbvio aquele que decorre do próprio tipo penal, não se revela no presente caso, sendo normal à espécie.
Deixa-se, portanto, de valorar tal circunstância para o cálculo da pena-base.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão nos autos.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a também favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime não serão valorados negativamente.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do delito são mínimas, não sendo valoradas em desfavor do acusado.
As circunstâncias judiciais retro não se apresentam desfavoráveis ao réu, autorizando a aplicação no mínimo legal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pelo que deveria a pena ser atenuada em 1/6 (um sexto).
No entanto, considerando que a pena ficaria aquém do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder à atenuação, e mantenho a pena PROVISÓRIA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pena esta que considero necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Inexistentes outras causas de aumento ou diminuição da pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória em DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO (art. 33, § 1º, “c”), em lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais apreciadas foram favoráveis ao réu (artigo 33, § 3º, do CP). 2) Da individualização da pena do acusado em relação ao crime previsto no Art. 163 do Código Penal: A culpabilidade, esta entendida como um comportamento que adiciona um plus na prática do crime, excetuando-se, por óbvio aquele que decorre do próprio tipo penal, não se revela no presente caso, sendo normal à espécie.
Deixa-se, portanto, de valorar tal circunstância para o cálculo da pena-base.
Os antecedentes são os acontecimentos relacionados à vida do agente que correspondem aos processos condenatórios, com trânsito em julgado, mas que não geram reincidência, os quais são bons, conforme certidão nos autos.
A conduta social diz respeito ao comportamento que o agente desempenha no meio social, reputando-a também favorável; A personalidade condiz ao caráter ou à índole do agente, atestados pelo respectivo laudo pericial, mas tendo em vista a inexistência, nos autos, do aludido exame, deixo de valorar esta circunstância judicial na dosimetria; Os motivos do crime não serão valorados negativamente.
As circunstâncias do crime não são desfavoráveis.
As consequências do delito são mínimas, não sendo valoradas em desfavor do acusado.
As circunstâncias judiciais retro não se apresentam desfavoráveis ao réu, autorizando a aplicação no mínimo legal, fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), pelo que deveria a pena ser atenuada em 1/6 (um sexto).
No entanto, considerando que a pena ficaria aquém do mínimo legal, contrariando o teor da Súmula 231 do STJ, deixo de proceder à atenuação, e mantenho a pena PROVISÓRIA 01 (um) mês de detenção, pena esta que considero necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do crime.
Inexistentes outras causas de aumento ou diminuição da pena, nesta terceira fase, transformo a pena provisória em DEFINITIVA em 01 (um) mês de detenção, a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO (art. 33, § 1º, “c”), em lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais, tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais apreciadas foram favoráveis ao réu (artigo 33, § 3º, do CP).
De acordo com a regra contida no art. 69, do CP, somam-se as penas anteriormente fixadas nos itens “1” e “2”, para unificá-las em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) mês de detenção em relação ao réu JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO, a ser cumprida em regime ABERTO (art. 33, § 2º, alínea “c”, CP), no lugar estabelecido pelo Juízo das Execuções Penais.
Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu não é superior a 04 (quatro) anos, e presentes os demais requisitos do art. 44, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2°, CP), concernentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade, em local a ser indicado pelo Juízo da VEP.
Fixo o valor da pena pecuniária em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato para cada dia-multa, devendo ser recolhida nos termos previstos no art. 50, CP, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor.
O quantum deverá ser devidamente atualizado por ocasião da execução (art. 49, § 2o, CP). Após o trânsito em julgado (CF, art. 5°, LXII), proceda-se com o cadastro no sistema informatizado disponibilizado pelo TRE para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71 do Código Eleitoral.
Custas e despesas processuais, na forma da Lei.
Encaminhe-se a arma apreendida nos autos ao Comando da Polícia Militar do Estado, através do CPAI-3.
Utilize-se esta sentença como ofício e mandado de intimação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a vítima (art. 201, § 2.°, CPP). Imperatriz/MA, 12 de maio de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz Titular da 2.ª Vara Criminal -
13/05/2022 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:52
Juntada de termo
-
12/05/2022 12:40
Juntada de Carta precatória
-
12/05/2022 12:37
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 10:05
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2022 09:52
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 28/01/2022 23:59.
-
17/02/2022 11:21
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 09:17
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 11:46
Juntada de petição
-
14/02/2022 13:28
Juntada de termo
-
09/02/2022 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 10:43
Juntada de termo
-
07/02/2022 17:16
Audiência Instrução realizada para 04/02/2022 10:30 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
03/02/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2022 18:37
Juntada de diligência
-
28/01/2022 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
16/01/2022 17:02
Juntada de petição
-
13/01/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 2ª VARA CRIMINAL Processo Nº.: 2441-14.2019.8.10.0040 Acusado: JOEL DANTAS DOS SANTOS FILHO DESPACHO Vistos em correição, Considerando parecer ministerial (ID 58245317), DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/02/2022, às 10h30, por Videoconferência, para interrogatório do réu. Intimem-se.
Notifique-se. Cumpra-se. Imperatriz (MA), 11 de Janeiro de 2022. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal -
12/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 08:53
Audiência Instrução designada para 04/02/2022 10:30 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
11/01/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 12:20
Juntada de petição
-
06/12/2021 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 13:00
Juntada de termo
-
04/10/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 14:04
Juntada de petição
-
29/09/2021 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 09:17
Juntada de termo
-
28/09/2021 16:11
Audiência Instrução realizada para 12/08/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
19/08/2021 17:32
Decorrido prazo de CRISTIANA GOMES DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO OLIVEIRA FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 14:35
Juntada de petição
-
09/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2021 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2021 23:11
Juntada de diligência
-
07/08/2021 06:51
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:43
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 26/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 04:05
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
19/07/2021 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 19:29
Juntada de diligência
-
19/07/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 16:38
Juntada de diligência
-
08/07/2021 13:22
Juntada de petição
-
08/07/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2021 09:07
Audiência Instrução redesignada para 12/08/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
05/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
01/07/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 08:39
Decorrido prazo de CRISTIANA GOMES DA SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 08:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 08:05
Juntada de diligência
-
23/06/2021 12:15
Juntada de termo
-
22/06/2021 20:51
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 19:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:06
Decorrido prazo de JOEL DANTAS DOS SANTO FILHO em 11/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO em 14/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2021 09:00
Juntada de diligência
-
10/06/2021 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2021 11:25
Juntada de diligência
-
08/06/2021 16:22
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:18
Decorrido prazo de KELLYO RODRIGUES SOARES em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:54
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO OLIVEIRA FILHO em 07/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 14:29
Juntada de termo
-
02/06/2021 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2021 12:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2021 18:39
Juntada de diligência
-
01/06/2021 16:46
Juntada de Carta precatória
-
01/06/2021 09:56
Juntada de petição
-
01/06/2021 00:14
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 13:38
Juntada de petição
-
31/05/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 10:50
Audiência Instrução designada para 24/06/2021 09:00 2ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
28/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:35
Juntada de Mandado
-
28/05/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:23
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 10:12
Juntada de Ofício
-
28/05/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 08:50
Juntada de Mandado
-
28/05/2021 08:41
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 08:40
Juntada de Mandado
-
28/05/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 08:08
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:49
Recebidos os autos
-
26/05/2021 16:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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