TJMA - 0800826-55.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:56
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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09/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800826-55.2021.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA IRIS SILVA DOS SANTOS.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCIELE MARIEL FRANCO (OAB 23019-MA), GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DECISÃO Recurso de Apelação em id. 95832755.
Em petitório de id. 98257076 o INSS informa que deixa de apresentar contrarrazões.
Ante ao exposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, com as homenagens deste juízo.
Após a remessa, suspenda-se os autos até o julgamento do recurso.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
07/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:13
Juntada de petição
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27/07/2023 23:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 20:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
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27/07/2023 08:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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26/07/2023 20:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:30
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800826-55.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA IRIS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Concessão de Seguro Desemprego (Seguro Defeso), ajuizada por Maria Iris Silva dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
Alega em suma que é pescador(a) profissional artesanal e segurado(a) especial, e exerce a atividade de pesca com fins comerciais, individualmente, com meios de produção próprios e como única fonte de renda.
Assevera que no ano de 2019 teve que se afastar involuntariamente da referida atividade no período da piracema, em razão da necessidade de preservação das espécies.
Requereu administrativamente o benefício em 27 de janeiro de 2020 e recebeu decisão em 08 de junho de 2020, tendo sido este negado sob a alegação que a RGP do(a) autor(a) não foi encontrada.
Em razão disso, requer, no mérito, que lhe seja concedido o benefício de seguro desemprego (seguro defeso).
Com a inicial vieram documentos de id. 57925692; id. 57925693; id. 57925694; id. 57925696; id. 57925697; id. 57925698; id. 57925699; id. 57925701; id. 57925702; id. 57925703; id. 57925704; id. 57925706; id. 57925707; id. 57925710; id. 57925712; id. 57925713 e id. 57925715.
Citado, o Requerido apresentou contestação em id. 62352600; id. 62352601 e id. 62352602.
Réplica à contestação apresentada em id. 64192370.
Despacho de id. 64453311, determinando a intimação das partes para manifestarem sobre produção de novas provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir em id. 66470398, tendo a parte requerida mantendo-se inerte, conforme certificado em id. 71251929. É o relatório.
Decido.
O seguro defeso está previsto na Lei nº 10.779/03, com redação dada pela Lei nº 13.134/15, que dispõe o seguinte: Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) § 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) O pescador profissional que exerça sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação de espécie, não podendo exceder a 05 (cinco) meses.
Esta é a dicção extraída do diploma legal que institui o tema, LEI Nº 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.
Regulamentando o tema, o decreto 8.424 de 31 de Março de 2015, preconiza os requisitos legais necessários para a concessão do referido benefício, são eles: art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos: I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003; I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal; III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º ; IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.
V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017) A par de tais requisitos, passa-se ao caso concreto.
No caso concreto, a pretensão autoral esbarra no primeiro requisito, no que diz respeito ao registro no RGP - Registro Geral de Atividade Pesqueira, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador(a) profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista.
Destaco que, a consignação no CNIS como pescador(a) artesanal, não se confunde com registro perante o MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Além disso, restou evidenciado em id. 62352601, "Registro de pesca não encontrado." Diante de tal situação, não restou comprovado nos autos que a parte autora, quando do requerimento do seguro-defeso, preenchia todos os requisitos legais e, por conta disso, não tem direito à obtenção do benefício, corretamente indeferido pela autarquia previdenciária.
Forçoso reconhecer que o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, atuou dentro da legalidade, em total obediência aos atos normativos que regem a matéria.
Incumbia ao autor, quando da apresentação do requerimento administrativo ou ainda, quando da apresentação da carta de exigências, apresentar a documentação que a legislação exige para tanto.
Destarte, o ato administrativo tem presunção de legalidade e a parte autora não se desincumbiu de provar que esteve regular no período pretendido.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, o que faço com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, inc.
III, do CPC), cujas exigibilidades ficam sob condição suspensiva, por força da concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, e não havendo modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição, independente de nova determinação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Serve como mandado/ofício.
Joselândia (MA), 2 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
05/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2023 11:25
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 13:08
Juntada de Certidão
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06/07/2022 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:48
Decorrido prazo de LUCIELE MARIEL FRANCO em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 17:05
Juntada de petição
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12/04/2022 02:28
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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12/04/2022 02:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800826-55.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): MARIA IRIS SILVA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido.
Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 7 de abril de 2022. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia -
08/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 09:10
Conclusos para decisão
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04/04/2022 19:39
Juntada de réplica à contestação
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18/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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18/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 12:27
Juntada de Certidão
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10/03/2022 01:09
Juntada de contestação
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28/01/2022 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 02:36
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA PROCESSO Nº. 0800826-55.2021.8.10.0146.
Requerente(s): MARIA IRIS SILVA DOS SANTOS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIELE MARIEL FRANCO - MA23019, GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 . Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. .
DESPACHO Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, §1º, do Novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite-se o(a) requerido(a) para, no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, § 1º, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente como ofício / mandado.
Joselândia (MA), 11 de janeiro de 2022.
Juiz Bernardo Luiz de Melo Freire Titular da Comarca Poção de Pedras/MA Respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
12/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 08:21
Conclusos para despacho
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09/12/2021 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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