TJMA - 0801339-98.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:56
Baixa Definitiva
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14/04/2023 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/04/2023 10:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/03/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2023 23:59.
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21/03/2023 11:34
Juntada de petição
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01/03/2023 05:07
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-98.2021.8.10.0121 APELANTE: RAIMUNDO ASSUNCAO.
ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB MA 21357 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
II.
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
III.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
IV.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595 do CC/02.
V.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico.
VI.
Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
VII.
Apelo conhecido e provido, de acordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e apenas afastar a multa por litigância de má-fé.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ASSUNCAO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de São Bernardo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado, no valor de R$ 568,94 (quinhentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), divididos em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 17,00 (dezessete reais).
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, aplicando as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, e condenou parte autora a pagar 5% (cinco por cento) do valor da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e a existência de danos morais, impugnando, ainda, a multa por litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja afastada a multa. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, aplicando o IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, fazendo prova da contratação e se desincumbindo do ônus que lhe competia.
Nessa esteira, consta no referido instrumento contratual juntado na contestação a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas o filho do contratante, de sorte que não há que se falar em violação ao art. 595[1] do CC/02.
Já a parte autora, ora apelante, não juntou seu extrato bancário, embora tenha alegado na inicial que não recebeu o valor do empréstimo, razão pela qual é válido o negócio jurídico.
Vale registrar que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para celebrar contrato de empréstimo consignado, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública.
Nesse sentido é a tese fixada no julgamento do mesmo IRDR nº 53.983/2016, senão veja-se: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Por outro lado, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora 1 Art. 595 do CC: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. -
27/02/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e RAIMUNDO ASSUNCAO - CPF: *51.***.*07-34 (REQUERENTE) e provido em parte
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28/12/2022 08:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
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21/11/2022 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2022.
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19/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801339-98.2021.8.10.0121 APELANTE: RAIMUNDO ASSUNCAO.
ADVOGADO (A): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB MA 21357 A).
APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de novembro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/11/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 12:15
Recebidos os autos
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14/09/2022 12:15
Conclusos para despacho
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14/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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