TJMA - 0016403-03.2014.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 16:14
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:54
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:52
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:50
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:41
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:38
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:38
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:32
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:31
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:23
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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20/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 16:26
Juntada de petição
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16/03/2023 15:15
Juntada de petição
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08/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016403-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB/MA4613-A REU: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA8252-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA9609-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA19917-A, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA17686, ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA, M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME E EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher cada um (autor e requeridos) sua quota parte das custas finais que totalizaram o valor de R$ 291,35, conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 86649459.
Após, sem manifestação, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciária 166371 -
07/03/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2023 17:56
Juntada de Certidão
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28/02/2023 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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28/02/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
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27/02/2023 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016403-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB/MA4613-A REU: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA8252-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA9609-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA12736-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA10021-A, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA19917-A, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA17686, ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA16931-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes autora e requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requererem o que entender de direito.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
27/01/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 17:42
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2023 17:39
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 16/12/2022 23:59.
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19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016403-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB/MA 4613-A REU: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA 8252-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA 9609-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA 17686, ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A SENTENÇA: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da decisão deste juízo, sob o argumento de que não foram examinadas as obrigações firmadas no contrato, que impõe responsabilidade pela troca de titularidade ao locatário.
Manifestação da embargada, pelo não acolhimento do recurso.
DECIDO.
Com a prolação da sentença exaure-se a atividade judicial cognitiva do juízo de primeiro grau, pelo que vedado, como regra, a atuação ulterior do juiz , conforme definição de sentença contida no art. 203, § 1.º, do CPC.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada e não se fazem presentes os requisitos que autorizam a interposição, pois a embargante limita-se a demonstrar o seu inconformismo com o teor da decisão proferida em seu desfavor, que lhe permite, em razão da sucumbência e da irresignação, a interposição de recurso para o Tribunal de Justiça, instância adequada para conhecê-los e analisados.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha motivo suficiente para proferir a decisão e não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022, CPC, porque esta via não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuja decisão não se ressente de qualquer dos vícios referidos.
Diante do exposto, nego provimento.
O litigante que de forma procrastinatória provoca incidentes destituídos de fundamentação razoável é considerado litigante de de má-fé.
O recurso interposto é destituído dos requisitos de admissibilidade, de modo que mediante sua utilização opõe resistência injustificada ao andamento do processo, conforme previsto no art. 80, IV, VII, do CPC, pelo que condeno o embargante ao pagamento de multa de 2 % (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Intimem-se.
São Luís- MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
22/11/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 05:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 11:53
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:44
Juntada de petição
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05/10/2022 14:36
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 02:21
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016403-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A REU: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 27 de Setembro de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
29/09/2022 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016403-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A REU: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4º do Art. 203,§ 4º, art. 250, VI, ambos do CPC e Provimentos n° 22/2018-CGJMA) INTIME-SE o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada (Art. 1023,§2º, CPC).
São Luís/MA, 27 de Setembro de 2022.
Lorena Raquel Sousa Santos Nakahara Técnica Judiciária Matrícula n° 174664. -
27/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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13/09/2022 16:59
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2022 06:44
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0016403-03.2014.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XIS, COMERCIAL, BAR E RESTAURANTE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - OAB/MA 4613-A REU: M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - OAB/MA 5148-A, THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA - OAB/MA 8252-A, BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO - OAB/MA 9609-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - OAB/MA 12736-A Advogados/Autoridades do(a) REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021-A, RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE - OAB/MA 19917-A, CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ - OAB/MA 17686, ISAC DA SILVA VIANA - OAB/MA 16931-A SENTENÇA: XIS COMERCIAL BAR E RESTAURANTE ajuizou a presente ação em face de CEMAR- COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO e M R LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA., todos qualificados e representados nos autos, com pedido de liminar para exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito, exclusão da titularidade das contas de energia e a condenação das requeridas no pagamento de indenização por danos morais.
Relata a autora que é do ramo de atividade comercial e alugou junto à requerida M R LOCAÇÃO, em meados de 05.06.2009, um imóvel Loja 01 (Térreo), situado à avenida dos Holandeses, lotes 19 e 20, quadra 32, Quintas do Calhau.
Sustenta que o contrato de aluguel teria prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 05.06.2009 e término em 04.06.2011, com valor estipulado em R$4.000,00 (quatro mil reais) e vencimento para todo dia 05.
Ainda, informa que realizou todas as alterações de titularidade de contas e impostos para seu nome.
Aduz que, em 09.12.2009, precisou "fechar as portas" e com isso foi estipulado uma multa rescisória contratual no valor de R$6.810,00 (seis mil, oitocentos e dez reais), adimplida à requerida M R LOCAÇÃO.
Alega que, em 08.04.2014, necessitou retirar alguns empréstimos para sua reabertura e foi surpreendida com sua inclusão em órgãos de proteção ao crédito REFIN/PEFIN, referente a valores de contas de energia datados de janeiro, fevereiro, março e abril de 2011, no total de R$2.854,21 (dois mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), originários do mesmo imóvel do qual já havia saído há mais de dois anos.
Afirma que foi até a CEMAR e foi informada de que realmente constava o débito, a titularidade da conta de energia nunca havia sido alterada e que havia consumo desde a época de sua saída do local.
Diante de todos esses fatos, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, da titularidade das contas de energia e indenização pelos danos morais sofridos.
Instruem a inicial os documentos de fls. 9-35. , Despacho de fl. 37 intimou a parte autora para proceder à emenda da inicial, juntando instrumento original de procuração e cópia legível do recibo de pagamento da multa rescisória.
A parte autora emendou a inicial às fis. 41-43.
Decisão de fls. 45-46 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a requerida CEMAR proceda à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a M R LOCAÇÃO proceda à retirada do nome da autora da titularidade das contas de energia do imóvel descrito na inicial.
Ato contínuo, designou audiência de conciliação para o dia 09.04.2015. Às fis. 58-61, a requerida CEMAR informa o efetivo cumprimento da medida liminar deferida por este juízo.
Audiência levada a efeito em 09.04.2015, em que presentes a parte autora e a requerida CEMAR, e ausente a parte ré M R LOCAÇÃO.
Indagadas sobre a possibilidade de acordo, a autora propôs que a requerida pague o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para encerrar a demanda, o que não foi aceito pela CEMAR.
Peça de resposta apresentada pela requerida CEMAR, da qual foi dada oportunidade à autora para se manifestar.
Suscitada preliminar de ilegitimidade passiva, esta foi rejeitada pelo juízo em audiência.
Ato contínuo, indagado às partes sobre a necessidade de produção de outras provas, disseram não ter.
Contestação da requerida CEMAR às fls. 68-83, em cujo teor sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o discutido no processo sobreleva tão somente direitos privados relativos ao contrato de locação comercial firmado entre a autora e a requerida M R LOCAÇÃO.
No mérito, aduz que na época dos fatos que ensejaram a negativação de seu nome junto aos órgão de proteção ao crédito, a autora era a efetiva titular da unidade consumidora, de modo que os débitos eram então de sua responsabilidade.
Ainda, afirma que não cabe o argumento de que rescindiu o contrato, pois como a própria autora informa que transferiu as contas e impostos para o seu nome ao efetuar a locação, esta deveria ter agido da mesma forma diligente ao fim do contrato e solicitado o encerramento da relação contratual de fornecimento de energia elétrica junto à CEMAR.
Ressalta que o nome da requerente deixou de constar como titular da referida unidade consumidora apenas a partir do dia 13.02.2012, hoje de titularidade da empresa RCTN WAY COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
Assim, todo o débito relativo ao período sobre o qual se insurgiu a autora é de sua própria competência, uma vez que ela era a efetiva titular e não solicitou a retirada de seu nome ao final do contrato.
Ademais, sustenta que a negativação que foi feita no nome da autora não se deu nos órgãos mencionados na peça inicial, mas sim junto ao SERASA, e feita dentro da lei, pois fundamentada em débitos inadimplidos de consumo de energia elétrica, ressalta, inclusive, que até hoje continuam inadimplidos.
Sustenta que, diante dos fatos alegados, não há justificativa para que se caracterize o dever de indenizar por danos morais, tendo em vista que a ré não cometeu nenhum ato ilícito ensejador de dano.
Afirma que, diferente do que narra a autora, esta é devedora da requerida em faturas de consumo mensal normal, no valor total de R$5.612,32 (cinco mil, seiscentos e doze reais e trinta e dois centavos).
Ao final, requer a improcedência do feito e, a título de pedido contraposto, requer a condenação da autora ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), incluindo-se juros, multa e correção monetária, cabíveis desde a data de vencimento de cada conta.
Diante das tentativas frustradas de citação da requerida M R LOCAÇÃO, despacho de fl. 100 determinou consulta aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, não encontrados endereços diversos dos já apresentados nos autos, a requerida M R LOCAÇÃO foi devidamente citada por edital à fl. 108 e deixou transcorrer o prazo sem oferecer resposta.
Nomeado curador especial, a Defensoria Pública apresentou contestação às fis. 117-120 e versos, em cujo teor sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, tendo em vista que não foram esgotadas todas as tentativas de localização da requerida.
No mérito, argumenta pela inexistência do dano moral, pois não foi apresentada qualquer comprovação que fundamente tal pedido, e apresenta impugnação geral a todos os relatos e argumentos da inicial.
Réplica às fls. 127-132.
Sentença proferida por este juízo, fls. 133-139.
Recurso de apelação apresentado pela autora, fls. 142.
Recurso de apelação apresentado pela requerida M.
R.
Locação, fls. 151-162.
Contrarrazões apresentadas pela CEMAR, fls. 199-207.
Conhecido e provido o apelo da requerida M R Locação e Administração de Imóveis - LTDA, foi sentença decretada a nulidade da sentença por falha de citação e determinado o retorno dos autos ao para processamento e julgamento do feito.
O recurso de apelação da autora foi julgado prejudicado, fls. 224-226.
A requerida apresentou contestação na qual alega a responsabilidade contratual da autora para solicitar o desligamento da unidade consumidora perante a concessionária de energia, nos termos do contrato firmado entre as partes.
Ausência dos pressupostos do direito a indenização por danos morais, assim, pugna pela improcedência dos pedidos da autora, id nº 60618587.
A autora apresentou réplica na qual rebate os argumentos da ré, id nº 619221306. É o relatório.
Decido.
Ab initio, os fatos encontram-se comprovados por prova documental e conforme o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida CEMAR já rejeitada em audiência.
No mérito, a demanda em questão cinge-se à análise acerca do direito da requerente de ser indenizada pelos danos morais que diz ter suportado, em razão de ter seu nome negativado referente a faturas de contas de energia inadimplidas de imóvel, após rescisão de contrato de locação.
Na análise do caso, observa-se que o objeto da demanda advém de um contrato de aluguel, relação de direito privado, razão pela qual o julgamento da lide segue as diretrizes da avença firmada entre as partes e a legislação específica.
Vale dizer que o contrato é o instrumento que balizará os deveres e direitos das partes, e as responsabilidades decorrentes.
A parte autora sustenta que, ao efetuar um contrato de locação, alterou a titularidade das contas e impostos para o seu nome.
Todavia, alega que saiu do imóvel em dezembro/2009 e descobriu a negativação do seu nome referente a contas de energia do local, relativa ao período de janeiro a abril/2011, ou seja, posteriormente a sua saída.
Aduz que consiste em restrição indevida de seu nome e está sofrendo um forte abalo, pois impedida de realizar transações bancárias e, por ser pessoa jurídica, necessita realizá-las diariamente.
A demandada CEMAR alega que na época dos fatos que ensejaram a negativação do nome da autora, esta era a efetiva titular da unidade consumidora, pelo que a restrição se constitui lícita e não há justificativa para que se caracterize o dever de indenizar por danos morais.
A requerida M R Locação e Administração de Imóveis - LTDA alega que caberia a autora após a rescisão do contrato proceder com o pedido de desligamento e exclusão de seu nome da titularidade da unidade consumidora do imóvel.
Aduz que o contrato firmado entre as partes, prevê que a responsabilidade pela troca de titularidade recai sobre o locatário, e que a requerida não concorreu para a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, eis que toda a problemática decorreu por culpa exclusiva da parte autora, no cumprimento do contrato.
Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC).
Em análise do acervo probatório, mais especificamente do contrato de locação juntado (fls. 16-24 e id nº 60618590), a cláusula terceira, parágrafo sexto, ficou pactuado que: “Obriga-se o (A) LOCATÁRIO (A) a efetuar a ligação ou transferência das contas de energia elétrica (CEMAR) e água e esgoto (CAEMA) em seu nome, e comprovará a transferência no momento do pagamento do primeiro aluguel através da exibição dos originais quitados das contas, critério este que servirá para comprovação dos pagamentos futuros desses serviços, sob pena de, em ambos os casos, não ser recebido o aluguel e encargos, com todas as penalidades daí advindas, até o cumprimento do acordado, sendo obrigatória, também por ocasião do término desse contrato com a efetiva devolução do imóvel, a apresentação ao (A) LOCADOR(A), dos comprovantes de pagamentos das contas finais desses serviços ou o pagamento equivalente ao valor médio delas, assim considerando-se a média aritmética dos últimos doze meses pagos, ou o valor correspondente à última paga, o que for maior, com acerto posterior, tão logo sejam recebidas as contas efetivas, bem como restabelecer a titularidade para o nome do (A) LOCADOR(A).” In casu, diante do contrato juntado pela autora e pela ré (locadora), é incontroverso o dever da parte autora, ao término do contrato, de restabelecer a titularidade das contas ao locador, nos termos da cláusula terceira, parágrafo sexto.
A autora não fez prova da alteração da titularidade da unidade consumidora.
Dessa forma, se assim não o fez e ainda constava como titular da unidade consumidora em questão, a requerida CEMAR não agiu de má-fé ao efetuar a negativação de seu nome, sendo inclusive lícita a cobrança e as inscrição da dívida no rol dos inadimplentes.
A M.
R.
LOCAÇÃO, encontra-se amparada por cláusula contratual, tendo em vista que a obrigação de restabelecimento de titularidade de contas não era sua, e sim da parte autora, pelo que não há dever em indenizá-la pela situação ocorrida.
Contudo, cabia a M.R.LOCAÇÃO receber a comprovação dos pagamentos das faturas e do restabelecimento do titular do serviço para o nome do locador.
Dessa forma, cabia a autora providenciar junto à prestadora do serviço a troca da titularidade e não o fez.
A falha da M.R.LOCAÇÃO quanto a recepção do documento de alteração da titularidade se prende à prestaçãao do serviço contratado pelo locador.
A autora pede a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais.
O pedido, no entanto, não merece prosperar.
A indenização por danos morais é devida quando a ofensa à honra e à dignidade da pessoa atinge a vítima e abala seu equilíbrio emocional e psicológico, o que não foi comprovado nos autos.
Inexistente prática de ato ilícito, bem como a ofensa aos direitos da personalidade da autora, incabível indenização por danos morais.
Por outro lado, a autora colaciona recibo de pagamento de aluguel referente à multa rescisória contratual com data de 09.12.2009, tendo como beneficiária a empresa requerida M.
R.
LOCAÇÃO, documento hábil a comprovar o distrato, e que a requerente não ocupava o imóvel desde então e quitou suas obrigações contratuais.
Nesse sentido, diante da inércia da autora em realizar a alteração da titularidade, a ré caberia tê-la feito, assim que assumiu a administração do imóvel, para o nome do proprietário locador ou de quem o ocupou, e, portanto, deve arcar com os encargos provenientes de fornecimento de energia.
Assim, o pedido contraposto realizado pela CEMAR para que a autora efetue o pagamento dos débitos que lhe foram imputados não merece prosperar, pois, uma vez que a autora não estava na posse do imóvel e rescindiu o contrato de aluguel, não possui a obrigação de adimplir referidos débitos e, ainda, tem o direito à retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela concedida initio litis, determinar que a requerida CEMAR proceda à retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, e altere a titularidade do contrato de fornecimento de energia para que passe a constar a M R LOCAÇÃO E AMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, a partir de 09.12.2009.
Em razão da sucumbência parcial, condeno o autor ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do advogado da CEMAR - COMPANHIA DE ENERGIA DO MARANHÃO e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da Defensoria Pública e advogado, que realizaram a defesa técnica de M R LOCAÇÃO e ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS.
Condeno a requerida M R LOCAÇÃO e ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS ao pagamento da meação das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor do advogado do autor.
Julgo improcedente o pedido contraposto e condeno a CEMAR- COMPANHIA DE ENERGIA DO MARANHÃO ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do referido pedido contraposto.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/09/2022 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 18:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2022 11:01
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 10:56
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 13:51
Juntada de réplica à contestação
-
28/02/2022 04:46
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 06:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 17:06
Juntada de contestação
-
26/01/2022 08:22
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
26/01/2022 08:21
Publicado Citação em 21/01/2022.
-
26/01/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Processo nº 0016403-03.2014.8.10.0001 Nos termos do art. 246, § 1º do CPC e art 5º da RESOL-GP 302020 do TJMA, CITO/INTIMO a parte requerida M R LOCACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, para tomar ciência do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID nº 58793224, para oferecimento de defesa aos pedidos da inicial. São Luís, 11 de janeiro de 2022. KAREN DANIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA Matrícula 113902 OBSERVAÇÕES: 1.
A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta.
Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. -
11/01/2022 15:05
Juntada de petição
-
11/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de THAINARA CRISTINY SOUSA ALMEIDA ESPINDOLA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de NARDO ASSUNCAO DA CUNHA em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de RENAN CASTRO CORDEIRO LEITE em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de CLAUDIA FERREIRA FONTINHAS NOGUEIRA DA CRUZ em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de BRUNO PIRES CASTELLO BRANCO em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 10/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 13:22
Decorrido prazo de ISAC DA SILVA VIANA em 10/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:31
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:23
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2014
Ultima Atualização
08/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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