TJMA - 0800442-85.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 11:00
Juntada de termo de juntada
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24/06/2025 10:52
Juntada de termo de juntada
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24/06/2025 10:46
Juntada de Ofício
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24/06/2025 10:37
Juntada de remessa seeu
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18/06/2025 15:02
Juntada de guia de execução definitiva
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18/06/2025 14:30
Transitado em Julgado em 30/03/2025
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09/05/2025 16:35
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 31/03/2025 23:59.
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30/01/2025 05:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 14:37
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:59
Decorrido prazo de IVAN SANTOS PAIVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 12:14
Juntada de Edital
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28/01/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 15:21
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 23:01
Juntada de petição
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20/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
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20/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:41
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 08:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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04/10/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:23
Juntada de diligência
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09/09/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 13:23
Juntada de diligência
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05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:22
Juntada de petição
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09/08/2024 10:34
Juntada de termo de juntada
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09/08/2024 10:19
Juntada de Ofício
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09/08/2024 10:05
Juntada de petição
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09/08/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:41
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2024 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 08:30, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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01/07/2024 10:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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01/07/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2024 13:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/05/2024 13:46
Juntada de termo de juntada
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20/05/2024 13:42
Juntada de termo de juntada
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17/05/2024 20:29
Juntada de petição
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17/05/2024 10:00
Juntada de termo de juntada
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17/05/2024 09:55
Juntada de Ofício
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16/05/2024 15:57
Juntada de protocolo
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16/05/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2024 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 09:00, 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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19/07/2023 10:32
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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17/07/2023 13:07
Recebida a denúncia contra CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA - CPF: *21.***.*96-60 (FLAGRANTEADO)
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29/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
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28/06/2023 17:25
Juntada de contestação
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27/06/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2023 23:59.
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10/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:30
Juntada de Certidão
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25/01/2023 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 09:13
Juntada de Certidão
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19/01/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 17:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IVAN SANTOS PAIVA em 13/10/2022 23:59.
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17/01/2023 03:43
Decorrido prazo de IVAN SANTOS PAIVA em 13/10/2022 23:59.
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10/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 18:57
Decorrido prazo de IVAN SANTOS PAIVA em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:47
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 18:46
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:12
Conclusos para despacho
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26/10/2022 14:11
Juntada de Certidão
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26/09/2022 04:24
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0800442-85.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:INQUÉRITO POLICIAL (279) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA ADVOGADO: IVAN SANTOS PAIVA - OABMA N° 21426 INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo o Advogado do réu: IVAN SANTOS PAIVA - OABMA N° 21426, para no prazo legal apresentar Defesa Prévia nos autos da Ação Penal em epígrafe.
Imperatriz/MA,Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 Pedro Sampaio Pereira Secretário Judicial – 1ª Vara Criminal -
20/09/2022 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 12:11
Desentranhado o documento
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20/09/2022 12:11
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2022 09:44
Juntada de diligência
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30/08/2022 14:52
Juntada de termo de juntada
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24/08/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
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24/08/2022 13:24
Juntada de termo de juntada
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24/08/2022 13:19
Juntada de Ofício
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29/07/2022 17:32
Outras Decisões
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25/04/2022 09:55
Juntada de termo de juntada
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02/03/2022 09:50
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA em 28/01/2022 23:59.
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27/02/2022 22:28
Decorrido prazo de 5º Distrito de Polícia Civil de Imperatriz em 31/01/2022 23:59.
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17/02/2022 10:09
Conclusos para decisão
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17/02/2022 01:00
Juntada de denúncia
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09/02/2022 17:23
Juntada de Certidão
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09/02/2022 13:49
Juntada de Certidão
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28/01/2022 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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27/01/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2022 11:35
Juntada de petição
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13/01/2022 17:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/01/2022 17:01
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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13/01/2022 17:00
Juntada de termo
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13/01/2022 16:30
Juntada de autos de inquérito policial (279)
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ I N T I M A Ç Ã O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 0800442-85.2022.8.10.0040 FLAGRANTEADO: CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 Em face do que prevê o Código de Processo Penal (artigo 370) e Resolução GP 100/2020, INTIMO o advogado do autuado/requerente, Dr. Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: IVAN SANTOS PAIVA - MA21426 , sobre o teor do(a) despacho/decisão abaixo transcrito(a): ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Aos 11 (onze) de janeiro de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 11h, via sistema de videoconferência, presente o autuado CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA, já qualificado nos autos.
Presente a MMª Juíza de Direito, Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz, Dra.
DENISE PEDROSA TORRES, a Promotora de Justiça, Dra.
SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS e o Advogado, Dr.
IVAN SANTOS PAIVA, OAB-MA 21426.
O Delegado de Polícia Civil informou a este juízo a prisão em flagrante de CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA, ocorrida no dia 09 de janeiro de 2022, por volta das 22h (vinte e duas horas), pela suposta prática do crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em Imperatriz-MA.
Em atenção ao disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, foi inaugurada a Audiência de Custódia realizada por videoconferência, oportunidade em que foi esclarecida ao autuado a finalidade da audiência de verificar a observância de seus direitos fundamentais por ocasião da prisão, bem como analisar a regularidade do auto de prisão em flagrante e a medida cautelar aplicável ao caso.
Iniciado o ato, foi ouvido o autuado, tendo ele declarado que seu apelido é “Cegueta”; que nasceu em 14/10/1999; vive em união estável; é mecânico; o nome da sua mãe é Gracileia Oliveira da Costa; seu endereço é Rua Sálvio Dino, nº 762, Vila Redenção II, Imperatriz/MA; cor parda; ensino fundamental incompleto; atualmente está com pneumonia e tomando diversos antibióticos, conforme receitas médicas apresentadas nesta audiência; possui um grau de deficiência visual (miopia em grau avançado); é usuário de cocaína; possui antecedentes criminais; mora em casa alugada; sua esposa está grávida de 09 meses do seu primeiro filho; foi agredido fisicamente pelos policiais militares que fizeram a sua prisão; que os policiais não pediram permissão para ingresso na sua residência e foram logo adentrando e lhe agredindo; que estava dentro da sua casa quando foi preso e não na frente da casa; que foi algemado e depois foi agredido novamente; que está com os dois lados da boca (cavidade oral) cortados em razão das agressões (escoriações); que lhe deram “murros nos peitos”; que está com o peito dolorido, pois está com uma infecção nos pulmões e fazendo tratamento medicamentoso; que eram uns oito policiais militares ao todo; que os policiais não respeitaram a sua esposa que está grávida de 09 meses; afirmou que, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia, foi comunicado sobre o direito de ficar em silêncio.
Disse que um familiar seu foi avisado da sua prisão.
O Parquet requereu a homologação do auto de prisão em flagrante e a conversão em prisão preventiva ou, caso comprovada a doença alegada, seja concedida a prisão domiciliar.
Requereu a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular apreendido com o autuado.
Dada a palavra à Defesa, esta pugnou pelo relaxamento da prisão em flagrante, tendo em vista que a violência empregada pelos policiais militares no momento da abordagem de o ingresso não autorizado no domicílio, e, subsidiariamente, requereu a concessão da liberdade com medidas cautelares.
Ato contínuo, proferiu a MMª Juíza decisão gravada em mídia anexa, cujo resumo segue: Verifica-se que se trata de situação de flagrância, haja vista que consta nos autos do APF que o autuado foi preso porque os policiais passaram na frente do condomínio de quitinetes em que ele morava e, com o portão aberto, viram uma motocicleta que havia sido furtada há poucos dias, e, ao lado do veículo, ingerindo uma bebida, estava o autuado, razão pela qual os policiais adentraram na área comum do condomínio e perguntaram ao autuado sobre a motocicleta, bem como resolveram revistá-lo, momento em que encontraram com ele certa quantidade de drogas.
Neste momento, tenho que resta o confronto das palavras dos policiais e do autuado, se ele estava fora da sua casa, ao lado da motocicleta, ou se ele estava dentro da residência.
Tenho que com os elementos constantes nos autos até o momento, deve prevalecer a palavra dos policiais, sem prejuízo de que sejam investigadas na ocasião oportuna as alegações do autuado de que estava dentro de casa, tendo os policiais adentrado na residência sem autorização, após o que passaram a lhe agredir fisicamente.
Eventual abuso no ingresso dos policiais no domicílio deve ser apurado no inquérito policial e ação penal futura.
Foram anexados laudo de constatação provisória de substância entorpecente.
Foram juntados exame de corpo de delito.
Portanto, resta configurada a hipótese prevista no art. 302, I, do CPP. Assim, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, conforme fundamentação supra.
Passo a analisar a necessidade de converter referida prisão em flagrante em preventiva ou aplicação de outra medida cautelar conforme dispõe o art. 310, inciso II, do CPP.
Tenho que se aplica ao caso a PRISÃO DOMICILIAR.
O autuado possui antecedentes criminais e novamente foi preso apontado como autor do delito de tráfico de drogas e receptação.
Considero, também, que o autuado comprovou em audiência, com receitas médicas recentes (janeiro/2022) que toma diversos antibióticos para tratar infecção pulmonar e, nesse momento de pandemia da Covid 19 e epidemia de INFLUENZA, é cauteloso mantê-lo em prisão domiciliar, haja vista que a sua saúde é aparentemente frágil neste momento.
Assim, apesar da gravidade do delito e da reiteração de conduta ilícita, neste momento tenho que deve ser oportunizada ao autuado a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, do CPP.
Assim, DECRETO A PRISÃO DOMICILIAR DE CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA, DEVENDO ELE CUMPRIR AS SEGUINTES CONDIÇÕES: a) permanecer em sua residência durante o repouso noturno (20 horas até 06 horas da manhã do dia seguinte) e nos dias de folga, devendo ausentar-se da sua residência apenas no horário de trabalho (caso comprovado que esteja trabalhando) ou para atividades essenciais (como, por exemplo, atendimento médico, hospital, farmácia ou outra urgência); b) não se ausentar do município onde reside sem autorização judicial; c) não frequentar bares, festas, boates, casas de shows ou outros locais propensos à ocorrência de crimes ou consumo de drogas; d) monitoramento eletrônico (colocação de tornozeleira) pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias.
Encaminhem-se cópias da mídia, ata e APF para a 7ª Promotoria de Justiça de Imperatriz, para as apurações das condutas dos policiais militares, tanto no tocante às supostas agressões, quanto ao ingresso no domicílio.
Comunique-se sobre a prisão aos juízos criminais em que o autuado responde a processos.
DEFIRO o pedido do Ministério Público de quebra de dados telefônicos e telemáticos do aparelho de telefone celular que foi apreendido com o flagranteado (vide auto de apreensão), considerando que o autuado é apontado como autor dos crimes de receptação e tráfico de drogas e considerando que a identificação de eventuais fornecedores dos objetos subtraídos e da rede de tráfico de drogas é de difícil identificação pela Polícia.
Assim, torna-se absolutamente necessária a quebra de sigilo telefônico e telemático para auxiliar nas investigações e identificar fornecedores de objetos objeto de roubo/furto e também de drogas e eventual rede de tráfico de que o autuado eventualmente faça parte.
Encaminhe-se cópia desta decisão à autoridade policial competente, para que tome ciência da presente decisão, inclusive do deferimento da quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos telefônicos apreendidos, devendo juntar aos autos do IPL o relatório dessa diligência no prazo de 30 (trinta) dias, bem como observe o prazo para conclusão das investigações.
Intimem-se o Ministério Público Estadual e a Defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial, aguardando a remessa do respectivo Inquérito Policial.
Transcorrido o prazo in albis, determino desde logo a expedição de ofício à autoridade policial competente, requisitando no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a remessa do Inquérito Policial respectivo, sob pena de responsabilidade.
Sem manifestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual atuando perante a Central de Inquéritos para manifestação e requerimentos que entender pertinentes.
Com a chegada da peça investigativa, havendo relatório final, seja com pedido de arquivamento, indiciamento ou não indiciamento, REDISTRIBUAM-SE.
Havendo pedido de diligências ou dilação de prazo, nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento 50/2019, haja vista a impossibilidade de lançamento da movimentação TRAMITAÇÃO DIRETA, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Estadual, passando este órgão a responsabilizar-se pelo acompanhamento do cumprimento dos prazos legais, especialmente por se tratar da Instituição responsável pelo controle externo da atividade policial.
Deverá a Secretaria Judicial quando do envio dos autos à Distribuição providenciar a juntada aos autos de petições e expedientes eventualmente pendentes.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR, DEVENDO SER O MANDADO CADASTRADO NO BNMP.
Deve a ordem judicial ser encaminhada via MALOTE DIGITAL à UNIDADE PRISIONAL, na forma determinada no provimento 24/2016 da CGJ/MA.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADOS/OFÍCIOS/ MANDADO DE PRISÃO DOMICILIAR / MANDADO DE AFASTAMENTO DOS SIGILOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS DOS DADOS DO APARELHO CELULAR APREENDIDO NESTES AUTOS E TERMO DE COMPROMISSO.
CASO NÃO HAJA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA DISPONÍVEL, O AUTUADO DEVERÁ SER COLOCADO EM PRISÃO DOMICILIAR E DESDE LOGO MARCADA DATA, HORA E LOCAL, PARA QUE ELE RETORNE PARA A COLOCAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2022. DENISE PEDROSA TORRES Juíza de Direito Titular da Central de Inquéritos e Custódia de Imperatriz SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS Promotora de Justiça IVAN SANTOS PAIVA Advogado CARLOS DANIEL OLIVEIRA DA COSTA Autuado A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 12 de janeiro de 2022. ODAIR DE SENA ASSIS Diretor de Secretaria -
12/01/2022 13:02
Juntada de petição criminal
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12/01/2022 12:38
Juntada de Certidão
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12/01/2022 12:01
Juntada de termo
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12/01/2022 11:07
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:54
Juntada de Certidão
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12/01/2022 10:32
Juntada de Ofício
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12/01/2022 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2022 10:28
Juntada de Ofício
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12/01/2022 10:20
Juntada de termo
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12/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 20:11
Juntada de Certidão
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11/01/2022 16:31
Audiência Custódia realizada para 11/01/2022 10:40 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
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11/01/2022 16:31
Concedida a prisão domiciliar
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11/01/2022 09:04
Audiência Custódia designada para 11/01/2022 10:40 Central de Inquérito e Custódia de Imperatriz.
-
11/01/2022 09:03
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 11:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 11:05
Distribuído por sorteio
-
10/01/2022 10:53
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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