TJMA - 0819513-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2023 11:28
Juntada de termo
-
11/05/2023 11:27
Juntada de malote digital
-
11/05/2023 11:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2022 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/08/2022 10:58
Juntada de Certidão
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17/08/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0819513-33.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva AGRAVADA: Liane Marques Simões Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 26 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
26/07/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 02:31
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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15/07/2022 09:25
Juntada de petição
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15/07/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Especial Nº 0819513-33.2021.8.10.0000 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Recorrida: Liane Marques Simões Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) e Outro D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão que, mantendo a decisão de base, determinou o pagamento da diferença remuneratória relativamente à conversão de Cruzeiro Real para URV (ID 15588125).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como a súmula nº 150 do STF, além de divergência jurisprudencial, ao argumento de que a execução da sentença coletiva exigia apenas simples cálculos aritméticos, motivo pelo qual o prazo prescricional teve início na data do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 17714951).
Apresentou contrarrazões (ID 18306169). É o relatório. Decido.
A discussão travada nos presentes autos foi selecionada pelo então Presidente deste Tribunal como representativo de controvérsia e encaminhada ao STJ por meio dos Recursos Especiais 1.925.175, 1.924.852 e 1.924.777, sendo que os dois primeiros não foram conhecidos e o terceiro teve seu mérito julgado sem afetação ao rito de repetitivos.
Dessa forma, por não mais subsistir razão para manter o sobrestamento do feito, passo ao exame de admissibilidade do presente Recurso.
Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento o preparo).
O Acórdão recorrido concluiu que o prazo prescricional da pretensão executória somente teve início após a liquidação do título, por considerar que a sentença coletiva era ilíquida (ID 15225008).
Nesse contexto, o exame da tese recursal devolvida pelo Recorrente – segundo a qual o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento – pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 11 de julho de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/07/2022 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:37
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2022 14:14
Conclusos para decisão
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04/07/2022 14:13
Juntada de termo
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04/07/2022 14:12
Juntada de contrarrazões
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13/06/2022 01:15
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/06/2022 17:16
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:56
Juntada de recurso especial (213)
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02/06/2022 09:32
Juntada de petição
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02/06/2022 02:20
Publicado Ementa em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819513-33.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Agravado: Liane Marques Simões Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento (art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil).
Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e aplicando a Súmula 1 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 23 de maio 2022 e término no dia 30 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
31/05/2022 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 09:58
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 07:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/04/2022 21:27
Juntada de embargos de declaração (1689)
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25/03/2022 12:12
Juntada de petição
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25/03/2022 01:04
Publicado Ementa em 25/03/2022.
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25/03/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:19
Juntada de malote digital
-
23/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2022 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2022 06:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2022 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/02/2022 10:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/02/2022 10:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/02/2022 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de LIANE MARQUES SIMOES MARTINS em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 19:10
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0819513-33.2021.8.10.0000 – São Luís Agravante: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva Agravado: Liane Marques Simões Martins Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Estado do Maranhão, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0845752-42.2019.8.10.0001, determinou a implantação na remuneração do autor do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente da incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV.
Na origem, o agravado ajuizou o referido cumprimento de sentença alegando ser substituído processual Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP e, portanto, beneficiário do título judicial decorrente do trânsito em julgado da Ação Coletiva – Processo nº 6542/2005, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, proposta pelo respectivo Sindicato.
Ao receber a petição de cumprimento de sentença, o magistrado singular, dentre algumas determinações, deferiu o pedido de implantação do referido percentual sobre todos os rendimentos, percebidos a partir da indevida conversão de Cruzeiro Real para URV.
Irresignado, a parte agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, a prescrição da pretensão executória; que a liquidação por meros cálculos aritméticos não interrompe nem suspende a prescrição; a ilegitimidade do exequente integrante de carreira vinculada a outro sindicato.
Com tais argumentos, defendendo ainda perigo na demora e a presença da fumaça do bom direito, pleiteia a concessão da suspensividade para sustar os efeitos da interlocutória, e por fim, o provimento do agravo com todas as suas consequências.
Juntou documentos que entende necessários. É o essencial a relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passando à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 300 e 1.019, I, ambos da Lei Adjetiva Civil.
No presente caso, em sede de cognição sumária, penso que o agravante não demonstrou os requisitos indispensáveis à concessão da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. É que nesse juízo proemial, entendo ter o agravado legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais implantação na remuneração do índice de 4,36% (quatro vírgula trinta e seis por cento) decorrente a incorreta aplicação da conversão de Cruzeiro Real para URV, limita-se aos substituídos processuais, de modo que, pelo que se extrai da documentação carreada aos autos digitais de 1º Grau, o exequente, é filiado ao SINTSEP, conforme contribuições aferidas em seus rendimentos, na medida em que o SINTSEP/MA abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico, enquanto o SINDSAÚDE/MA abrange os Auxiliares e Técnicos em Enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde do Estado do Maranhão.
Vale também destacar para a presente a fundamentação da decisão combatida no sentido de que merece rejeição o argumento da prescrição da pretensão executória, pois, tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas a partir da data de sua efetiva liquidação, destacando-se que, nesse caso, a homologação dos cálculos judiciais ocorreu apenas em 15/10/2018 (Id. 25259480 do processo de referência).
Com efeito, no caso, o cumprimento de sentença foi interposto em 05 de novembro de 2029, ou seja, dentro do prazo prescricional de cinco anos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA A.
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. […] 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. […] 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, do art. 487, ex vi II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001.
Relator Desembargador José de Ribamar Castro.
Julgado em 30/07/2019).
Assim, quanto à suposta prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública e cognoscível inclusive de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), não merece amparo a alegação, tendo em vista que a sentença coletiva, reformada pela Apelação Cível nº 020243/2006, que transitou em julgado em 05 de novembro de 2008, foi proferida de maneira ilíquida, havendo previsão expressa de que o percentual de URV seria apurado em liquidação de sentença.
O tema inclusive foi objeto de decisão na própria Ação de Conhecimento conforme cópia da decisão transitada em julgada que definiu a data da efetiva homologação da liquidação como o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, em princípio, penso que o agravado é legítimo para executar o título, bem como tem o direito a implantação do percentual de 4,36% em seus proventos.
Verifica-se, assim, pelo menos neste momento processual, que não seria prudente conceder efeito suspensivo da decisão combatida, de modo que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a cumulação dos dois requisitos é indispensável para concessão do pleiteado efeito suspensivo.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de efeito suspensivo por restarem ausentes os requisitos autorizadores para a sua concessão, mantendo integralmente a decisão de 1º Grau.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravada, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
12/01/2022 08:45
Juntada de malote digital
-
12/01/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 22:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 12:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/01/2022 12:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/12/2021 11:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2021 14:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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