TJMA - 0854717-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:24
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:22
Transitado em Julgado em 30/06/2022
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21/07/2022 22:29
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:06
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 30/06/2022 23:59.
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14/06/2022 13:37
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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14/06/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 16:23
Indeferida a petição inicial
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09/05/2022 11:27
Conclusos para julgamento
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09/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
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01/05/2022 09:48
Juntada de petição
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13/04/2022 08:47
Decorrido prazo de THAIS TAVARES TEIXEIRA em 12/04/2022 23:59.
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24/03/2022 06:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-89 (REQUERENTE).
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09/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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09/03/2022 08:59
Juntada de Certidão
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07/02/2022 09:05
Juntada de petição
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24/01/2022 13:55
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854717-38.2021.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: THAIS TAVARES TEIXEIRA - MA15134 REQUERIDO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que TEIXEIRA XAVIER ALIMENTOS LTDA litiga contra SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Inicialmente, requer a parte autora a concessão do benefício de assistência judiciária.
Considerando-se a natureza de pessoa jurídica da parte autora, a concessão do referido benefício requer a demonstração da alegada hipossuficiência (STJ, Súmula n.º 481), com indicação clara de que o recolhimento das custas processuais (cujo valor, inclusive, pode ser objeto de parcelamento) dificultará o adimplemento das obrigações financeiras correntes.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove atender aos requisitos para a concessão do benefício de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento.
Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2021 13:17
Conclusos para decisão
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20/11/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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