TJMA - 0840969-07.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 13:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2022 13:08
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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24/02/2022 10:24
Decorrido prazo de IDELVANE OLIVEIRA DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:31
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS MACHADO LOBATO DE SOUSA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 13:56
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0840969-07.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL DE JESUS FERREIRA DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: ELIANE DE JESUS MACHADO LOBATO DE SOUSA, IDELVANE OLIVEIRA DE SOUSA SENTENÇA MANOEL DE JESU FERREIRA DE CARVALHO, ingressou com a presente Ação em desfavor de ELIANE DE JESUS MACHADO LOBATO DE SOUSA e IDELVANE OLIVEIRA DE SOUSA, todos qualificados nos autos.
Decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela à ID 25148479.
Petição do Autor à ID 28805746 requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito em razão de não ter localizado os Requeridos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, uma das causas de extinção do processo é a ausência de pressuposto processual.
O art. 240, §2° do CPC estabelece que compete a parte Requerente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Assim, o ônus de indicar o endereço correto onde se possa encontrar a parte demandada é daquele interessado na prestação jurisdicional, sendo requisito da petição inicial, sob pena de indeferimento, especificar o endereço para citação pessoal, conforme dispõe o art. 319, II, do CPC.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
No caso dos autos, verifico que o processo que após diligência os requeridos não foram encontrados nos endereços informados pelo autor.
O requerente por sua vez, requereu a extinção do feito sem análise do mérito por ausência de pressuposto processual.
Em face do exposto, configurada a ausência de pressuposto de constituição da relação jurídica processual, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei 13.105/15).
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza de Direito. -
07/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/12/2021 10:42
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 01:16
Decorrido prazo de ELIANE DE JESUS MACHADO LOBATO DE SOUSA em 25/03/2020 23:59:00.
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04/03/2020 17:57
Juntada de petição
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28/11/2019 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 11:16
Juntada de diligência
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28/11/2019 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2019 11:13
Juntada de diligência
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06/11/2019 14:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2019 14:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2019 14:18
Audiência conciliação designada para 04/03/2020 15:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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01/11/2019 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2019 16:11
Conclusos para decisão
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25/10/2019 16:23
Juntada de petição
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25/10/2019 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 15:42
Conclusos para decisão
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18/10/2019 13:13
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/10/2019 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/10/2019 14:37
Juntada de petição
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17/10/2019 14:13
Conclusos para julgamento
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17/10/2019 14:13
Juntada de Certidão
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08/10/2019 17:03
Juntada de petição
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08/10/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2019 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 19:05
Conclusos para decisão
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03/10/2019 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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