TJMA - 0821492-30.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de VANESSA LINDOSO DOS SANTOS em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:22
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 24/02/2023 23:59.
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07/02/2023 18:19
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 31/01/2023.
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31/01/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821492-30.2021.8.10.0000 CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL (419) CORRIGENTE: LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO ADVOGADOS: RICARDO PONZETTO (OAB/SP126245); VANESSA LINDOSO DOS SANTOS (OAB/MA18358) CORRIGIDO: JUIZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Na parte dispositiva da decisão de id. 15773217, confirmada pelo acórdão de id. 17649445, consta a seguinte determinação a respeito dos inúmeros arquivos juntados aos autos pela defesa, por meio de um HD e um pen drive, quando ainda tramitavam em meio físico: “[...] A par do exposto, evidenciada a inviabilidade técnica de inserção, no PJe e no PJe Mídias, do conteúdo do HD e do pen drive, juntados pela defesa às fls. 6744 e 6749 dos autos físicos, ids. 56434477, p. 12, e id. 56434477, p. 14, dos autos eletrônicos, acolho a sugestão do Juiz Coordenador da Digitalização e Migração de Processos Físicos para o PJe de 1º Grau, para que tais arquivos sejam excluídos do PJe e sejam mantidos em dispositivos de armazenamento externos (preferencialmente, num único HD), e sejam depositados na Secretaria Judicial da 4ª Vara Júri da Capital, nos termos do art. 14, § 4º, da Resolução CNJ nº 185/20131, devendo ser realizada uma cópia em outro dispositivo de armazenamento externo para que seja oportunamente depositada na Secretaria da Segunda Câmara deste Tribunal, assim que os autos da ação penal forem efetivamente remetidos a esta instância recursal no sistema PJe. [...]” Ou seja, o conteúdo do pen drive e do HD foram mantidos num único dispositivo de armazenamento.
Feito o esclarecimento, observo que o substabelecimento e o pedido de vista do HD formulado pela defesa nos presentes autos – que já estão arquivados desde junho de 2022 –, afiguram-se desnecessários, já que o referido HD é parte integrante dos autos da ação penal n. 0020540-57.2016.8.10.0001, e a advogada substabelecida – Vanessa Lindoso Pacheco (OAB/MA 13358) –, está devidamente habilitada nestes autos (id. 14231407) e no citado processo, onde poderá, caso queira, formular o pedido de vista do HD.
A par do exposto, indefiro o pleito formulado no id. 22964703.
São Luís, data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
27/01/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 17:35
Juntada de petição
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27/06/2022 14:27
Juntada de parecer
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27/06/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2022 11:52
Juntada de malote digital
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21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 20/06/2022 23:59.
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13/06/2022 00:34
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 08:06
Julgado procedente o pedido
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03/06/2022 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 09:41
Juntada de petição
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25/05/2022 23:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2022 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 03:12
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 16/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2022 01:35
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 09:52
Juntada de Ofício
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09/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821492-30.2021.8.10.0000 Correição Parcial – São Luís (MA) Corrigente : Lucas Leite Ribeiro Porto Advogado : Ricardo Ponzetto (OAB/SP 126.245) e outros Corrigido : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Determino à Secretaria da Câmara que notifique a Secretaria Judicial da 4ª Vara do Tribunal do Júri e o Coordenador da Digitalização e Migração de Processos Físicos para o PJe de 1º Grau, Juiz de Direito Jorge Figueiredo dos Anjos, acerca da decisão de id. 15773217, para que sejam adotadas as providências necessárias ao seu efetivo cumprimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sirva o presente despacho como ofício.
Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR -
06/05/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 14:26
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2022 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/05/2022 09:26
Juntada de Ofício
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03/05/2022 09:16
Juntada de malote digital
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12/04/2022 02:17
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 11/04/2022 23:59.
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04/04/2022 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2022.
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02/04/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0821492-30.2021.8.10.0000 Correição Parcial – São Luís (MA) Corrigente : Lucas Leite Ribeiro Porto Advogados : Ricardo Ponzetto (OAB/SP 126.245) e outros Corrigido : Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, aforada por Lucas Leite Ribeiro Porto, por intermédio de seus advogados, em face de decisão proferida pelo juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís, que indeferiu o requerimento de digitalização dos apensos, contendo o incidente de insanidade mental e a quebra de sigilo telefônico, e o pedido de reorganização do processo principal autuado sob nº 0020540-57.2016.8.10.0001 no PJe e seus respectivos arquivos contendo o registro audiovisual de depoimentos.
Em atendimento à determinação contida na decisão de id. 15419399, o Juiz José Jorge Figueiredo dos Anjos Júnior, Coordenador da Digitalização e Migração de Processos Físicos para o PJe de 1º Grau, prestou informações nos ofícios constantes nos ids 15762697/99, nos quais informa os procedimentos até então realizados no sentido de sanar as irregularidades e problemas técnicos apontados pela defesa, além de outros, que estão inviabilizando a remessa dos autos da ação penal nº 0020540-57.2016.8.10.0001 ao segundo grau, pelo sistema Pje.
No entanto, o eminente juiz adverte o seguinte sobre o conteúdo do HD e do pen drive, juntados pela defesa às folhas 6744 e 6749 dos autos físicos, id. 56434477, p. 12, e id. 56434477, p. 14, dos autos eletrônicos: [...] O HD e os pen drives juntados pela defesa por meio das petições juntadas a fls. 6744 e 6749 foram alocados nos autos físicos por meio de envelopes juntados aos autos físicos.
Nos referidos dispositivos de armazenamento juntados pela defesa constam diversos tipos de arquivos de vídeo, áudio, texto e PDfs, alocados em pastas por assunto.
Somente o HD juntado possui 121.218 arquivos alocados em 453 pastas e subpastas, comportando um total de 70,8 GB.
A inserção do conteúdo dos referidos dispositivos de armazenamento no PJe ou mesmo no PJe Mídias mostra-se tecnicamente inviável, em virtude da quantidade de espaço de armazenamento que os referidos arquivos demandariam do sistema.
Outrossim, a inserção dos referidos arquivos no PJe ou mesmo no Pje Mídias acarretaria também a alteração da ordem dos arquivos originalmente estabelecida pela defesa, o que impediria a sua compreensão, uma vez que os arquivos estão divididos em pastas por assunto e essa divisão em pastas e subpastas é impossível de ser mantida no ambiente do PJe Mídia.
Nessas hipóteses de inviabilidade técnica de inserção dos arquivos no PJe a Resolução do CNJ nº 185/2013 determina em seu artigo 14, §4º que os referidos documentos devam ser depositados na secretaria judicial.
Por essas razões, recomendo que os arquivos constantes no HD e nos pen drives juntados pela defesa a fls. 7656 e 6745 não sejam alocados no PJe ou mesmo no Pje Mídias, devendo permanecerem à disposição das partes na secretaria judicial desta vara e em caso de interposição de recursos ao TJMA ou mesmo aos tribunais superiores o conteúdo dos referidos dispositivos deve ser remetido aos referidos tribunais em sua integralidade e preservada a ordem de pastas estabelecida pela defesa, sempre mantendo-se uma cópia de segurança dos mesmos na secretaria judicial da unidade.
Por fim, recomendo que eventuais arquivos em formato de áudio, vídeo e imagens fotográficas que eventualmente já tenham sido inseridos no Pje devam ser retirados do PJe e armazenados no HD externo que já conta dos presentes autos.
Essa medida se mostra recomendável a fim de evitar a inserção dessa grande quantidade de arquivos que poderá inviabilizar a movimentação do processo eletrônico no sistema do PJe.
Outrossim, a inserção dos referidos arquivos no sistema comprometerá uma grande quantidade de espaço de armazenamento. [...] Apenas uma pequena parte do conteúdo dessas mídias foi inserida no PJe, e, não obstante já realizados os procedimentos de migração das mídias contendo as audiências para o sistema “Pje Mídias”, ainda assim, não foi possível realizar a remessa dos autos ao segundo grau via sistema, conforme atesta a Divisão de Sistemas de Informação desta e.
Corte, no ofício constante no id. 15766344: [...] Informo que foram inativados no PJe , 793 arquivos de mídias, totalizando 6,37 GB. ( Restanto ainda 6,78 GB ).
Essas informações foram disponibilizados no PJeMídias e correspondem a vídeos de audiências.
Os 793 arquivos foram indicados à informática pela secretaria da 4ª Vara do Tribunal de Júri em conjunto com a Central de Digitalização do Fórum da Capital.
Segue em anexo a lista dos 793 documentos inativados no PJe, bem como os que ainda precisam ser inativados.
Foi realizada uma nova tentativa de remessa do processo ao segundo grau, sem sucesso, na data de 28/03/2022.
Há necessidade de reduzir os 6,78GB de arquivos de mídia ainda restantes.
Os arquivos de mídias que ainda constam no processo, correspondem a um HD que encontra-se na secretaria.
A informática sugere que seja indicado outro local para disponibilização destes arquivos de mídia que ainda estão no PJe.
Estamos na dependência desta disponibilização para dar continuidade à inativação dos arquivos no PJe e realizar, então, nova tentativa de remessa ao segundo grau. [...] A par do exposto, evidenciada a inviabilidade técnica de inserção, no PJe e no PJe Mídias, do conteúdo do HD e do pen drive, juntados pela defesa às fls. 6744 e 6749 dos autos físicos, ids. 56434477, p. 12, e id. 56434477, p. 14, dos autos eletrônicos, acolho a sugestão do Juiz Coordenador da Digitalização e Migração de Processos Físicos para o PJe de 1º Grau, para que tais arquivos sejam excluídos do PJe e sejam mantidos em dispositivos de armazenamento externos (preferencialmente, num único HD), e sejam depositados na Secretaria Judicial da 4ª Vara Júri da Capital, nos termos do art. 14, § 4º, da Resolução CNJ nº 185/20131, devendo ser realizada uma cópia em outro dispositivo de armazenamento externo para que seja oportunamente depositada na Secretaria da Segunda Câmara deste Tribunal, assim que os autos da ação penal forem efetivamente remetidos a esta instância recursal no sistema PJe.
Assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação supra.
Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 14.
Os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. § 1º Incumbirá àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.[...] § 4º Os documentos cuja digitalização mostre-se tecnicamente inviável devido ao grande volume, tamanho/formato ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados em secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato.
Após o trânsito em julgado, os referidos documentos serão devolvidos, incumbindo-se à parte preservá-los, até o final do prazo para propositura de ação rescisória, quando admitida. -
31/03/2022 20:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 19:51
Outras Decisões
-
31/03/2022 13:05
Juntada de Informações prestadas
-
31/03/2022 09:40
Juntada de Informações prestadas
-
29/03/2022 15:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:54
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 21/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2022.
-
16/03/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
12/03/2022 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2022 09:18
Juntada de malote digital
-
12/03/2022 09:16
Juntada de malote digital
-
12/03/2022 09:13
Juntada de malote digital
-
11/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 16:33
Outras Decisões
-
11/03/2022 14:21
Juntada de parecer
-
08/03/2022 03:38
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 07/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/03/2022 08:16
Juntada de Informações prestadas
-
25/02/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 09:21
Juntada de malote digital
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23/02/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 14:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2022 13:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/02/2022 13:23
Desentranhado o documento
-
23/02/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 12:44
Juntada de malote digital
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08/02/2022 04:19
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/02/2022.
-
07/02/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 14:28
Juntada de malote digital
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31/01/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 09:24
Concedida em parte a Medida Liminar
-
29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:44
Decorrido prazo de RICARDO PONZETTO em 28/01/2022 23:59.
-
22/01/2022 11:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
-
22/01/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
11/01/2022 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/01/2022 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/01/2022 14:49
Juntada de documento
-
11/01/2022 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº. 0821492-30.2021.8.10.0000.
CORRIGENTE: LUCAS LEITE RIBEIRO PORTO.
ADVOGADO: RICARDO PONZETTO (OAB/SP 126.245).
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS/MA.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Trata-se de correição parcial com pedido de liminar, interposta em favor de Lucas Leite Ribeiro Porto, por intermédio de seu advogado, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara do Tribunal do Júri do termo judiciário de São Luís, nos autos do processo nº 0020540-57.2016.8.10.0001.
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de informação processual PJe, em relação a este feito, verifica-se existir prevenção da Segunda Câmara Criminal desta egrégia Corte de Justiça, em face das Correições Parciais nº 0818089-87.2020.8.10.0000, 0805949-84.2021.8.10.0000, 0808240-57.2021.8.10.0000 e 0809552-68.2021.8.10.0000, de relatoria do eminente Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Desta feita, acolho o pleito contido na petição de ID 14231421, determinando a devida redistribuição do presente feito ao Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, ante a norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA.1 Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 06 de janeiro de 2022.
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR 1 Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. -
07/01/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2022 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2021 12:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/12/2021 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 12:30
Juntada de documento
-
17/12/2021 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/12/2021 20:48
Juntada de petição
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10/12/2021 20:35
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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