TJMA - 0800383-40.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2022 08:12
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/03/2022 08:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 03:23
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
22/01/2022 10:50
Publicado Ementa em 21/01/2022.
-
22/01/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
10/01/2022 00:00
Intimação
Sessão virtual de 9/12/2021 a16/12/2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800383-40.2021.8.10.0135 – TUNTUM Apelante: Eva Fernandes Da Silva Advogada: Dra.
Rosiane Lima da Silva - OAB/MA 20.187 Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Michely Meneses Pimentel do Monte Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DEMANDA COLETIVA.
CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO.
INEXISTÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA EXIGIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER ENCARTADA NA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Consoante entendimento pacificado desta Corte de Justiça, ostentando a parte a condição de associado de outro sindicato que não o referido na ação coletiva a qual se propõe o cumprimento do julgado, não detém, portanto, a qualidade de beneficiário/substituído e consequente legitimidade ativa para exigir a obrigação de fazer encartada no decisum, devendo ser mantida inalterada a sentença que com relação a ela, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, a teor do regramento inserto no art. 485, VI, do CPC; III – apelação cível não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcellino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lidia de Mello e Silva Moraes São Luís, 16 de dezembro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2022 12:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2021 09:17
Decorrido prazo de EVA FERNANDES DA SILVA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 14:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2021 14:14
Juntada de petição
-
10/12/2021 11:33
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2021 23:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2021 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2021 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 11:27
Juntada de parecer
-
13/05/2021 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 15:53
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020372-89.2015.8.10.0001
Maura Fernanda Sousa Brito de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2015 00:00
Processo nº 0801155-51.2021.8.10.0022
Edvaldo Ferreira da Silva
Cigla-Cia Industrial Galletti de Laminad...
Advogado: Israel de Oliveira e Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2021 17:04
Processo nº 0801864-32.2021.8.10.0137
Maria Carvalho da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2021 15:48
Processo nº 0800254-73.2020.8.10.0069
Alcide Custodio de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Weney Neco da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2020 18:12
Processo nº 0822431-10.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1° Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2021 14:21