TJMA - 0800254-73.2020.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 17:29
Transitado em Julgado em 16/06/2023
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19/06/2023 09:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800254-73.2020.8.10.0069 AUTOR: ALCIDE CUSTODIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805 e o (a) (s) Dr. (a) (s) , para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "S E N T E N Ç A ALCIDE CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de pensão por morte, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do mencionado benefício previdenciário, alegando em suma que era companheiro da instituidora RAIMUNDA DO NASCIMENTO OLIVEIRA, falecida em 30.06.201, tendo inclusive dois filhos coma mesma, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Aduziu ainda que dependia economicamente da de cujus, que era segurada obrigatória.
Inicial acompanhada dos documentos constantes no ID 27934106.
Contestação no ID 43264579.
Documentos nos Ids 43264580 a 43264583.
No despacho de ID 54346718, foi saneado o presente feito e designada a audiência de instrução e julgamento.
Antes da realização da audiência acima designada, a parte autora, por meio da petição de ID 60358816, requereu a desistência do feito e a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do Novo CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII – homologar a desistência ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pelo autor e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araioses, 19/04/2023.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 28 de abril de 2023.
Eu NATHALY GABRIELE OLIVEIRA DE MELO, Tecnico Judiciario, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
02/05/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:25
Extinto o processo por desistência
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14/04/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:30
Juntada de petição
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23/03/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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24/02/2022 19:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2022 23:59.
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24/02/2022 19:34
Decorrido prazo de ALCIDE CUSTODIO DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 10:24
Decorrido prazo de FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
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07/02/2022 15:22
Audiência Instrução realizada para 07/02/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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07/02/2022 13:39
Audiência Instrução designada para 07/02/2022 14:00 1ª Vara de Araioses.
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07/02/2022 09:13
Juntada de petição
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02/02/2022 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 08:13
Juntada de diligência
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25/01/2022 06:12
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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25/01/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800254-73.2020.8.10.0069 AUTOR: ALCIDE CUSTODIO DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA - PI14805, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Não há questões processuais pendentes.
Passo a sanear o feito na forma do art. 357: Para ter direito ao recebimento do benefício de pensão por morte rural, dentre outras provas, deverá o(a) autor(a) demonstrar a sua dependência econômica para com o de cujus e a qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a).
Assim, os pontos controvertidos giram em torno da comprovação da dependência econômica da renda do(a) falecido(a), a qual dentre outras provas, deverá ser feita também com provas testemunhais, as quais devem ser ouvidas em audiência e trazidas pela parte autora independente de intimação e a comprovação da qualidade de segurado(a) especial do(a) instituidor(a).
Com isso, designo audiência de instrução para o dia 07.02.2022, às 10:00 horas, no Fórum local, na sala de audiências desta 1ª Vara.
Intimem-se as partes envolvidas.
Intime-se o requerido(INSS), enviando-lhe os presentes autos.
Cumpra-se.
Araioses, 13/10/2021.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de janeiro de 2022.
Eu MAYLTON PEREIRA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
10/01/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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10/01/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/01/2022 11:42
Audiência Instrução designada para 07/02/2022 10:00 1ª Vara de Araioses.
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19/10/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 22:58
Conclusos para despacho
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17/09/2021 22:58
Juntada de Certidão
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23/06/2021 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 21:04
Decorrido prazo de FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA em 10/06/2021 23:59:59.
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18/05/2021 01:50
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 20:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 19:05
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
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29/03/2021 09:39
Juntada de CONTESTAÇÃO
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24/03/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:16
Conclusos para despacho
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01/07/2020 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA em 30/06/2020 23:59:59.
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30/06/2020 15:53
Juntada de petição
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28/05/2020 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 13:54
Conclusos para despacho
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26/05/2020 13:54
Juntada de Certidão
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13/05/2020 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO WENEY NECO DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 08:10
Conclusos para despacho
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12/02/2020 08:09
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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