TJMA - 0822431-10.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 12:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/11/2022 11:59
Juntada de Certidão
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23/11/2022 05:46
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 05:46
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/11/2022 23:59.
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27/10/2022 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0822431-10.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que não recebeu agravo de instrumento, dirigido contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível reclamação (ID 18787382).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível o agravo de instrumento contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 19494517).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal.
Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade a eventual outra medida judicial que a parte venha se valer (ao próprio agravo de instrumento ou à correição parcial), uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie e gera dúvida objetiva quanto ao meio adequado de impugnação do decisum, notadamente porque não há previsão legal expressa quanto ao recurso cabível em casos do jaez.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “O princípio da fungibilidade recursal tem aplicação quando se verifica a existência de dúvida objetiva a respeito de qual seria o recurso cabível em determinada hipótese” (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
No mesmo sentido, a contrario sensu: “Não se cabe falar em fungibilidade no caso, ante a ausência de dúvida objetiva diante da previsão expressa no código processual” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.829.565/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 22/10/2021).
Dessa forma, quanto à alegação de que teriam sido violados os arts. 277 e 283 do CPC, revela-se – em tese – admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou o agravo de instrumento, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2022 18:40
Recurso Especial não admitido
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14/10/2022 10:27
Conclusos para decisão
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14/10/2022 10:27
Juntada de termo
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14/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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14/10/2022 04:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2022 23:59.
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23/08/2022 05:55
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 03:35
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 22/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:36
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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19/08/2022 10:32
Juntada de recurso especial (213)
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29/07/2022 00:35
Publicado Ementa em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 14.07 a 21.07.2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822431-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N TA CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO, POR INCABÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO DE APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE PLANO.
ART. 932, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – A despeito do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.704.520/MT), no sentido de ser mitigada a taxatividade do rol do art. 1.015, do CPC, admitindo-se a interposição fora das hipóteses, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, ainda mais quando, para se atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (v.g. reclamação cível), o que só ratifica o não cabimento do recurso de agravo de instrumento; II – há que ser mantida inalterada a decisão que, com supedâneo no art. 932, III, do CPC, negou seguimento, de plano, ao agravo de instrumento, por incabível; III – agravo interno não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator e contra o voto do desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Mariléa Campos dos Santos Costa. São Luís, 21 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
26/07/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:17
Conhecido o recurso de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS (AGRAVADO) e não-provido
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21/07/2022 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/07/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2022 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 02:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 14:45
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2022 09:35
Juntada de Certidão de julgamento
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01/06/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/04/2022 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/04/2022 23:59.
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16/03/2022 05:40
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 14/03/2022 23:59.
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14/03/2022 19:05
Juntada de petição
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16/02/2022 00:24
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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16/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de 1° VARA DA FAZENDA PUBLICA DE SÃO LUÍS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:26
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 19:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2022 18:02
Juntada de agravo interno cível (1208)
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22/01/2022 10:50
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 13:17
Juntada de malote digital
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10/01/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822431-10.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10.012) e Fernanda Medeiros Pestana (OAB MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luiz Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos do cumprimento de sentença n.º 0829387-15.2016.8.10.0001, movido em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado) que não recebeu o recurso de apelação cível por ele interposto. É o breve relatório.
Decido. Analisando atentamente os autos verifico a ocorrência de óbice intransponível ao conhecimento do presente agravo de instrumento. Isso porque, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Saliente-se que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos, ainda mais quando, para se atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (v.g. reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Ante o exposto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, por incabível para insurgir-se contra a decisão em tela, devendo, assim, ser-lhe negado seguimento, com supedâneo no art. 932, III, do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 07 de janeiro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/01/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 12:01
Negado seguimento a Recurso
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22/12/2021 14:21
Conclusos para decisão
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22/12/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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