TJMA - 0014570-86.2010.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 20:47
Decorrido prazo de ELIAS MONTELO BEZERRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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09/11/2024 08:13
Decorrido prazo de ELIAS MONTELO BEZERRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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08/11/2024 09:22
Decorrido prazo de ELIAS MONTELO BEZERRA NETO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:44
Juntada de petição
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31/10/2024 00:30
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 05:51
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 17:28
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:26
Processo Desarquivado
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30/05/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 14:45
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/03/2023 09:44
Realizado cálculo de custas
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20/03/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2023 07:54
Juntada de Certidão
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15/02/2023 12:13
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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19/01/2023 05:27
Decorrido prazo de ELIAS MONTELO BEZERRA NETO em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 05:27
Decorrido prazo de ELIAS MONTELO BEZERRA NETO em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 10:32
Juntada de petição
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08/12/2022 18:51
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014570-86.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ELIAS MONTELO BEZERRA NETO SENTENÇA Trata-se de ação de judicial, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas.
As partes apresentaram termos de acordo, ao que pediram a homologação e a suspensão do processo até a realização dos termos da avença (ID 75496962). É o relatório.
Passo a decidir.
As partes dispõem de capacidade civil plena.
As partes estão devidamente assistidas por advogados.
Os termos do acordo/transação constam dos autos.
Não há impedimento legal para o acolhimento do conteúdo e da forma dos termos do acordo/transação.
Do exposto, homologo a transação formulada entre as partes e, por consequência, julgo o processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme a lei.
Conforme solicitado, suspenda-se o processo até o limite legal máximo, de 06 (seis) meses (art. 313, II, §4º, CPC), após o qual deverão voltar conclusos os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, atendidas as exigências normativas, certifique-se nos autos.
Deliberação sobre arquivamento dos autos e baixa na distribuição aguardarão deliberação futura, dada a suspensão do processo.
São Luís, data e horário do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
16/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 11:40
Homologada a Transação
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04/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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26/09/2022 17:37
Juntada de petição
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19/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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06/09/2022 16:08
Juntada de petição
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01/02/2022 10:51
Juntada de petição
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25/01/2022 00:46
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014570-86.2010.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A EXECUTADO: ELIAS MONTELO BEZERRA NETO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora para, no prazo de 10 dias, as custas da expedição da Certidão de Teor da Sentença, conforme Tabela de custas, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
10/01/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 07:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:34
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/09/2021 17:09
Conclusos para despacho
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15/09/2021 09:09
Juntada de petição
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30/07/2021 19:36
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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27/07/2021 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 11:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2020 09:43
Conclusos para despacho
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20/01/2020 09:26
Juntada de Certidão
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17/01/2020 17:22
Juntada de petição
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13/01/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2019 03:10
Decorrido prazo de ELIAS MONTELO BEZERRA NETO em 17/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 00:38
Publicado Intimação em 10/12/2019.
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10/12/2019 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2019 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 16:33
Juntada de Certidão
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06/12/2019 16:31
Recebidos os autos
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06/12/2019 16:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2010
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Custas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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