TJMA - 0850849-52.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2022 08:26
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 08:17
Juntada de termo
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:43
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:43
Juntada de despacho
-
25/07/2022 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
18/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2022 17:53
Juntada de Ofício
-
14/07/2022 17:38
Juntada de termo
-
14/07/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA em 20/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:04
Decorrido prazo de THAYANE MARTINS VIEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 16:33
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2022 09:41
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 03/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2022 17:52
Juntada de apelação
-
17/06/2022 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 15:33
Juntada de diligência
-
14/06/2022 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/06/2022 19:34
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:44
Juntada de apelação
-
05/06/2022 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2022 16:03
Juntada de diligência
-
04/06/2022 09:31
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
04/06/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
04/06/2022 08:48
Publicado Sentença (expediente) em 27/05/2022.
-
04/06/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
27/05/2022 08:24
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:21
Juntada de petição
-
26/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 085089-52.2021.8.10.0001 AÇÃO PENAL– ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CPB RÉUS: MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA VÍTIMA: ELIANE DURANS FERREIRA SENTENÇA: O representante do Ministério Público, baseado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB.
Narra à denúncia em síntese, conforme ID nº 56585437: “Na noite do dia 01º de novembro de 2021, por volta das 21h, na Rua Carlos Gomes, Vila Passos, os ora denunciados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA subtraíram, mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, o aparelho celular Samsung Galaxy A20S, cor vermelha, comprado por aproximadamente R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), pertencente a Eliane Durans Ferreira Silva.
Na ocasião, a vítima estava caminhando próximo ao Bar do Miguel, na companhia do seu marido Ronald André Costa Silva, quando atendeu uma ligação em seu aparelho celular.
Nesse instante, os incriminados, que estavam em uma moto de cor vermelha, pararam ao lado da ofendida e a abordaram.
O ora denunciado MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA, que vestia uma camisa amarela de mototaxista, pilotava o veículo e, apontando uma arma de fogo, ameaçou atirar na vítima.
Simultaneamente, THAYANE MARTINS VIEIRA, descrita como mulher morena, com cabelo de dread, desceu da moto e tomou o aparelho da mão de Eliane.
Em seguida, os ora denunciados se evadiram do local.
Alguns instantes após o delito, a ofendida foi até a casa de sua irmã e seu marido ligou para a polícia, repassando as informações do ocorrido, assim como as características dos autores e do veículo utilizado: mulher morena de dreads, homem com camisa amarela(fardamento de mototaxista) e motocicleta vermelha.
A guarnição, formada pelos agentes Rodrigo Cerveira Almeida e Moyses Christian Ribeiro Pinheiro, estava fazendo rondas pelo bairro Vila Passos, quando foi informada via CIOPS sobre o crime.
Em buscas ainda no bairro, avistaram a referida motocicleta que estava sendo conduzida por um casal, cujas as características batiam com as das pessoas declinadas pela vítima, desse modo realizaram o acompanhamento tático.
Os militares acompanharam o veículo por diversos bairros, tendo terminado no centro, após a motocicleta colidir em um veículo que estava estacionado na Rua do Passeio, em frente ao Socorrão I.
Ao cair do veículo, o indiciado MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA tentou se desfazer da arma de fogo que portava, jogando-a embaixo do carro colidido.
Os agentes pegaram o objeto, identificando que se tratava de um revólver Taurus calibre.32, municiado com dois projéteis intactos.
Em revista pessoal, encontraram um aparelho Motorola cor rosa, R$ 30,00 e uma carteira porta cédulas com MARCOS ADRIANO.
A motocicleta foi identificada com uma Honda CG Titan 150cc de cor vermelha e placa NHA-0724, registrada em nome de José de Jesus Pereira.
A garupa, identificada como THAYANE MARTINS VIEIRA, estava com um relógio de pulso e um cordão.
Em virtude da queda da motocicleta, os incriminados sofreram escoriações, tendo sido solicitado apoio ao SAMU que compareceu e realizou atendimento no local.
Em virtude do acidente compareceu também a perícia do ICRIM. Diante dos fatos, os agentes deram voz de prisão aos suspeitos.
Nesse momento, MARCOS tentou fugir, tendo sido necessário o uso de algema para imobilizá-lo.
Foram então, conduzidos ao Plantão Central Cajazeiras para os procedimentos de praxe. O aparelho celular subtraído não foi recuperado.
A vítima Eliane Durans Ferreira Silva, informada da condução dos suspeitos, compareceu ao Distrito Policial e os reconheceu como autores do roubo praticado contra si (fls. 06/07), tendo declinado os fatos conforme relatados.
Ouvidos às fls. 03/04 e 05, os policiais condutores Rodrigo Cerveira Almeida e Moyses Christian Ribeiro Pinheiro relataram como se deu a abordagem dos incriminados.
Interrogada às fls. 08, THAYANE MARTINS VIEIRA negou a autoria delitiva.
Disse que trabalha como garota de programa e na noite do dia 01/11/2021 pegou uma corrida de mototáxi com seu colega MARCOS ADRIANO, do Anel Viário para o bairro do Vinhais.
Contou que quando estava passando pelo bairro Vila Passos, policiais pediram para que MARCOS parasse a moto, tendo este saído em fuga.
Disse não saber o motivo da fuga de MARCOS.
Apontou que MARCOS conseguiu fugir por diversos bairros, mas quando estavam passando nas proximidades do Socorrão I, no Centro, colidiu a moto em um carro e ambos caíram.
Negou saber que MARCOS estava armado.
Negou a prática do crime de roubo.
Disse não saber o motivo de estar sendo reconhecida pela vítima.
Interrogado às fls. 09, MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA negou a autoria delitiva do roubo.
Disse que é inocente e está sendo acusado injustamente.
Contou que comprou a arma apreendida nada data do fato (01/11/2021) de um rapaz, no Anel Viário, pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais). (...)” Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 11 da arma de fogo.
Termo de audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante delito foi homologada, logo depois foi decretada a prisão preventiva dos acusados, conforme Id 55462932.
A denúncia foi recebida em 23 de novembro de 2021, conforme se verifica em ID 56796878.
O(A) acusado(a) foi citado(a) em ID’s 57322670 e 57827168 e apresentaram resposta à acusação, através de Defensor Público, em ID 62876855.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, conforme ID 62955496.
Na data designada para audiência, procedeu-se a oitiva da vítima e testemunhas presentes.
Procedeu-se então os interrogatórios dos acusados.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público insistiu na diligência para juntada do laudo da arma de fogo apreendida.
As partes requereram a apresentação que as alegações finais fossem por meio de memoriais, o que foi deferido juntamente com o pedido do Ministério Público, conforme assentada de ID 63858058.
O Ministério Público, em suas alegações finais, conforme se verifica-se no Id 64876665, ratificou os termos da denúncia, fez um relato e análise do processo, justificou seu ponto de vista com base na jurisprudência, ao final pugnou pela procedência da denúncia, com a consequente CONDENAÇÃO dos acusados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, nas penas do art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I do Código Penal Brasileiro, que se consubstancia na prática de subtração mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.
Juntada do Laudo de Id 64395290, o qual constatou que a arma em apêndice se encontrava, no momento dos exames, com seu respectivo mecanismo eficiente para a realização de disparos com produção de tiros, assim como os cartuchos tiveram percussão e deflagração normais, com a marca e série suprimidas.
Quanto a defesa do acusado MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA, conforme alegações finais de ID 67327588, pugnou pela absolvição do denunciado, pela manifesta inocência; assim como a absolvição do denunciado, pela ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP.
Caso assim não entenda, pelo princípio da eventualidade, que seja a pena seja fixada no mínimo legal e que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Quanto a defesa da acusada THAYANE MARTINS VIEIRA, conforme alegações finais de ID 67327588, pugnou pela absolvição da mesma pela imputação do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, tendo em vista à insuficiência probatória quanto à autoria delitiva e efetiva participação na suposta ação criminosa, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Pugnou ainda, que em caso de condenação, que seja aplicada a atenuante da menoridade relativa, tendo em vista que a acusada era menor de 21 (vinte e um anos) à época dos fatos, fazendo jus a atenuante, conforme prevê o art. 65, I, do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciada nas provas produzidas desde a fase de inquérito e submetidas ao contraditório judicial conclui-se que a materialidade do delito e autoria foram devidamente demonstradas, assim vejamos: A vítima ELIANE DURANS FERREIRA SILVA, conforme se extrai da mídia de Id 63858795 e 63858796, em síntese declarou “que no dia dos fatos estava em companhia do seu marido, vindo da padaria subindo uma ladeira, no bairro da Vila Passos, quando foi atender seu celular, nisso parou um casal em uma motocicleta, o rapaz com a camisa amarela de mototaxista e a mulher com cabelo “dreads” de cor amarela.
Que o rapaz lhe apontou uma arma de fogo, mas como ficou muito nervosa jogou logo seu celular no chão, então a mulher desceu da garupa da motocicleta e ajuntou o celular e os dois se evadiram do local.
Que em seguida foi pra casa de sua irmã e ligou para polícia contando os fatos.
Que um tempo depois recebeu uma ligação da delegacia informando que os autores do roubo tinham sido pegos.
Que compareceu à delegacia, mas o seu celular não foi encontrado, tendo um prejuízo de uns mil e trezentos reais.
Que não tem dúvidas quanto reconhecimento dos acusados, porque reconheceu os mesmos também na delegacia no mesmo dia.
Que o cabelo da moça continua sendo do mesmo jeito, somente tirou a cor, e que foi essa quem desceu da moto e pegou seu aparelho no chão, após a declarante ter jogado, após o acusado ter apontado a arma de fogo.
Que seu aparelho celular já estava quitado.
Que o acusado MARCOS não usava capacete no momento do assalto.
Que reconhece sem sombra de duvidas o acusado MARCOS, enquanto a acusada apesar do cabelo não esta na mesma cor, mas a reconhece sem dúvidas”. (Grifado) A testemunha RONALD ANDRÉ COSTA SILVA, conforme se extrai da mídia de Id 63858796 e 63858797, em síntese afirmou “que no dia dos fatos, estava caminhando com sua esposa em via pública e a rua estava deserta, e quando sua esposa foi atender o celular, quando um casal chegou em uma motocicleta, ele fardado de mototaxista apontou uma arma de fogo para eles, momento em que saíram correndo cada um para um lado, mas o rapaz encurralou sua esposa e está jogou o celular no chão e a garota que estava na garupa da motocicleta desceu e pegou o celular e se evadiram do local.
Que ligou para o CIOPS informando o ocorrido e por volta das 22:30hs ligaram da delegacia informando que tinham pego uns suspeitos, então se dirigiram até lá e reconheceu os acusados.
Que hoje visualizando os acusados os reconhecem como os autores do roubo sem sombra de dúvidas.
Que no momento da abordagem o acusado estava com capacete.
Que quando chegou na delegacia reconheceram descendo da viatura.
Que o assalto foi por volta das 09 da noite e a prisão em torno de 10h30min da mesma noite”. (Grifado) A testemunha RODRIGO CERVEIRA ALMEIDA, (policial militar), conforme se extrai da mídia de Id 63858798, em síntese afirmou “que estavam em ronda, quando receberam a informação do CIOPS, que um casal em uma motocicleta, ele com roupa de mototaxista amarela, praticaram um roubo no bairro da Vila Passos.
Que saíram em ronda quando avistaram o casal com as características informadas, então pediram que parrassem, mas eles saíram em fuga na contramão, pelo bairro do João Paulo indo em sentido Centro e na rua do Passeio desceram na frente do Socorrão I, nisso colidiram com um veículo Honda Civic, que estava estacionado, pois estavam na contramão.
Que eles sofreram algumas escoriações, pois a pancada foi forte e eles estavam na contramão.
Que foi prestado todo atendimento médico, pois nesse momento passou uma viatura do SAMU e pediram que os atendessem e depois levados para a delegacia.
Que na delegacia as vítimas foram chamadas e foi feito o reconhecimento.
Que foi encontrado um aparelho celular, mas não sabe dizer se era da vítima.
Que os dois acusados estavam de capacetes.
Que o acusado estava com camisa de mototaxista e a acusada com o cabelo com “Dreds” na mesma cor indicada pela vítima no momento da comunicação do assalto”. (Grifado) A testemunha MOYSES CHRISTIAN RIBEIRO PINHEIRO (policial militar), conforme se extrai da mídia de Id 63858799, em síntese afirmou “que estavam em ronda próximo a Av. dos Africanos, quando foram acionados pelo CIOPS acerca de uma motocicleta de cor vermelha com um casal que praticaram um roubo na Vila Passos, então saíram em ronda e logo os avistaram, conforme características passadas, na própria Av. dos Africanos indo sentido Parque Amazonas e retornaram sentido Filipinho, João Paulo, toda Kennedy, Canto da Fabril, Centro e Socorrão I, quando colidiram ali.
Que o acusado pulou da motocicleta com a arma na cintura e jogou para baixo do veículo que colidiram, ele estava com uma camisa amarela de mototaxista e ela com cabelo comprido de tranças (Dreds) cor de rosa”. (Grifado) No interrogatório do acusado MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA, conforme se extrai da mídia de Id 63858799 e 63858801, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que a arma de fogo era sua, e por ter sido assalto, comprou a mesma por R$ 100,00 (cem reais) para se defender”.
No interrogatório da acusada THYANE MARTINS VIEIRA, conforme se extrai da mídia de Id 63858799 e 63858801, em síntese disse “que NÃO é verdadeira a acusação que lhe é feita.
Que não sabe porque estar sendo acusada, pois faz programa e estava indo com o Marcos na casa de um cliente no bairro do Vinhais.
Que nunca foi presa ou processada”.
Consoante às provas colhidas, conforme se depreende desde o curso das investigações do Inquérito Policial n° 169/2021 – 1º DP e das provas produzidas em Juízo, sendo que a vítima ELIANE DURANS FERREIRA SILVA, é firme e segura no reconhecimento dos acusados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, narrando com riqueza de detalhes como se deu a ação criminosa, declarando que no dia dos fatos estava em companhia do seu marido em via pública, quando foi atender seu celular, foi surpreendida por um casal em uma motocicleta, o rapaz com a camisa amarela de mototaxista, o qual lhe apontou uma arma de fogo e a mulher com cabelo com “dreads”, a qual recolheu seu aparelho no chão, após a vítima jogá-lo por ter ficado muito nervosa quando o acusado lhe apontou a arma de fogo, logo após a consumação do roubo, os dois se evadiram do local, todavia não muito tempo depois de comunicar os fatos ao CIOPS, fora chamada a delegacia para efetuar o reconhecimento dos acusados na mesma noite dos fatos, provas estas que vão ao encontro com o que foi narrado pelos depoimentos do esposo da vítima e dos policiais que participaram da prisão e condução dos acusados pouco tempo após o assalto, provas estas que não podem serem desprezadas, principalmente pelo fato das características físicas e vestimentas dos autores do roubo serem as mesmas dos acusados, em especial o detalhe dos cabelos com “Dreds” da acusada e o fato do acusado usar uma camisa amarela de mototaxista, o que facilitou a identificação destes pela policia, somados ainda ao fato de terem sido presos na mesma motocicleta de cor vermelha usada na ação delituosa, e apesar da negativa de autoria, ambos foram presos em fuga, pouco tempo depois do assalto e de posse de uma arma de fogo, restando provada à autoria e materialidade delitiva dos acusados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA ambos na prática do crime descrito na denúncia, nos termos do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal Brasileiro.
Quanto as majorantes do uso de arma de fogo e do concurso de pessoa, estas ficaram bastante configuradas desde a fase policial até a instrução criminal, pela palavra da vítima é segura e firme em afirmar a existência da arma de fogo e de dois indivíduos no assalto, que temendo grave ameaça entregou imediatamente seu aparelho celular, somados a apreensão da arma de fogo e laudo pericial, ficando assim caracterizada portanto, a majorante do uso da arma de fogo e o concurso de pessoas.
A prova testemunhal é consistente na palavra da palavra vítima, pois tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Ao analisar os autos, verifica-se que os réus detiveram a posse da res furtiva, suficiente para caracterizar a consumação do delito, como tem entendido o Pretório Excelso (HC 95998/SP).
Com essa conduta, os acusados cometeram o crime de roubo majorado, pelo uso de arma de fogo e pelo concurso de pessoas, estando reunidos, todos os elementos de sua definição legal, mediante grave ameaça, bem como concurso de agentes.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação dos acusados.
Neste sentindo é entendimento que está agora consubstanciado no enunciado n. 582 da súmula do STJ.
Confira: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Quanto ao pedido de ABSOLVIÇÃO de ambos acusados, não merece prosperar, tendo em vista que o acervo probatório é firme e consistente para assegurar a condenação dos acusados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA nos moldes das razões acima expostas, em que pese o fato do bem da vítima não ter sido apreendido em posse dos mesmos, as demais provas são seguras para o edito condenatório, em especial a palavra da vítima e de seu esposo, que foram firmes e seguros no reconhecimento de ambos os acusados, principalmente pelo fato do acusado usar uma camisa amarela de mototaxista e na condução de uma motocicleta vermelha, assim como a acusada usar cabelos compridos com “Dreds”, somados ainda ao fato do reconhecimento dos mesmos, fato ocorrido em menos de duas horas do assalto, fatos estes que vão ao encontro com os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, que afirmaram que no momento da fuga os mesmos dispensaram o aparelho celular e que só conseguiram efetuar a abordagem, após mais de 10 km de perseguição, momento em que encontraram em poder do acusado MARCOS a arma de fogo, elementos estes suficientes para a condenação dos acusados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, não existem dúvidas sobre a prática do delito do art. 157,§ 2º, II, e § 2º-A, I DO CPB.
Quanto a alegação do acusado MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA de que a vítima entrou em contradição em suas declarações quanto a cor dos “Dreds” da acusada THAYANE, é de se rechaçar, tendo em vista que a vítima é clara e segura, após diversas vezes que lhe foi perguntado, quanto ao reconhecimento dos acusados, em especial da acusada, conforme a mídia com suas declarações, em nenhum momento houve dúvidas quanto ao reconhecimento desta e nem mesmo do próprio acusado MARCOS ADRIANO, o que corrobora com o depoimento também do esposo da vítima que também visualizou ambos acusados no momento em que sua esposa era abordada, que com clareza narra que o acusado MARCOS ADRIANO, era quem conduzia a motocicleta de cor vermelha e de posse de uma arma de fogo, enquanto a acusada de cabelo comprido com "Dreds" foi quem recolheu o aparelho celular de sua esposa, descrevendo assim a participação efetiva de ambos os acusados, provas estas que não devem serem desprezadas, elementos estes juntos com as demais provas, são suficientes para a condenação dos acusados na pratica do crime descrito na denúncia.
Quanto aos pedidos da defesa, como fazem parte da dosimetria da pena, deixo para analisá-los em momento oportuno.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO PENAL, para condenar os acusados MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, com incurso nas penas do 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do CPB.
Passo ao atendimento das disposições do art. 59 e 68 do mesmo Código Penal, e analiso as circunstâncias judiciais, para fixação da pena.
QUANTO AO RÉU MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais o réu NÃO possui outras ações penais.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Sem atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisoria no patamar já encontrado.
Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP), tendo em vista a pena aplicada.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
QUANTO A RÉ THAYANE MARTINS VIEIRA Verifica-se no caso em apreço que a culpabilidade encontra-se evidenciada, muito embora a conduta delitiva, isoladamente considerada não consegue ultrapassar os limites estabelecidos pela norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo.
No que tange aos antecedentes criminais a ré NÃO possui outras ações penais.
Não é possível de se analisar a conduta social, visto que não existem elementos nos autos capaz firmar um juízo de delibação.
Não há elementos para verificar a personalidade do réu.
Vislumbro que os motivos do crime se limitam a própria objetividade jurídica tutelada pela norma incriminadora.
Quanto às circunstâncias do crime estas evidenciam dentro dos parâmetros normais do tipo penal.
No caso em tela não vislumbro consequências extrapenais resultantes da prática delitiva, as mesmas são próprias do tipo.
Por fim, observo que as vítimas, não contribuíram para que o crime viesse a ocorrer, razão pela qual aplico-lhe as seguintes penas: Assim, considerando uma das circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da menoridade penal (art. 65, I do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisoria no patamar já encontrado.
Não havendo causas de diminuição.
Já quanto as causas de aumento, reconheço duas causas em razão do disposto no inciso II do § 2º, A-I do mesmo artigo, todavia seguido o entendimento do art. 68, § único do CPB, usarei apenas a majorante do § 2º-A, I, razão pela qual aumento em 2/3 (um terço) a reprimenda anteriormente fixada, ficando em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 dias-multa, torno-a definitiva, considerando ser suficiente e necessária para a prevenção e repreensão de crime, a qual deverá ser cumprida em REGIME SEMIABERTO (art. 33, § 2º, “b” do CP), tendo em vista a pena aplicada.
Recolha-se a pena pecuniária na conformidade do que dispõe o art. 686, CPP ou do art. 164 e seguintes da Lei de Execuções Penais.
A multa deverá ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delituoso.
O quantum deverá ser atualizado, por ocasião da execução (art. 49, § 2º, CP).
Em atenção à regra do § 2º, do art. 387 do CPP, para fins de detração penal, verifica-se que os réus encontram-se presos preventivamente desde o dia 01.11.2021 até a presente data, perfazendo 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias, restando ainda para os réus MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, todavia deixo de aplicar possível detração penal, tendo em vista que o tempo em que se encontra preso, não modificará o regime inicial da pena.
Reexaminando a pertinência da custódia cautelar dos réus, de acordo com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP.
A prisão preventiva é regulada no art. 312, do Código de Processo Penal, in verbis: "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)." Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; Redação dada pela Lei n.º 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV – (revogado) ( Redação dada pela lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.
Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (incluído pela Lei nº 12.403/2011).
Após consulta ao sistema SIISP foi constatado que o MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA e THAYANE MARTINS VIEIRA, apesar dos mesmos só possuírem o ciclo atual de prisão, a segunda ré em consulta ao Sistema JURISCONSULT, verificou-se a mesma possui registro de Processo de Apuração de Ato Infracional de nº 0801548-04.2019.8.10.0003 na 2ª Vara da Infância e Juventude, bem como a Execução de Medidas Socioeducativas de nº 0801637-27.2019.8.10.0003 , também na 2ª Vara da Infância e Juventude, fatos que embora não possam ser considerados como maus antecedentes ou reincidência, demonstra sua periculosidade e reiteração delitiva, enfatizando a necessidade de seu ergástulo provisório a fim de evitar o cometimento de novos delitos, resguardando-se assim a ordem pública, assim como de seu comparsa.
Em análise à necessidade da manutenção de sua prisão preventiva, sopesa em seus desfavor, além de sua periculosidade e risco de reiteração criminosa, a gravidade delitiva empregada no delito em questão, tratando-se de roubo majorado pelo concurso de agentes e uso de arma de fogo, em desfavor de uma vítima, tendo esta reconhecido ambos os réus como autores do delito, fato que evidencia não só sua periculosidade como seu destemor e audácia delitiva para a prática de delitos, restando necessária a manutenção de sua prisão preventiva, em especial para garantir a ordem pública.
Assim, mostra-se imprescritível o reforço crível às instituições públicas quando se fala em combate à criminalidade, avigorando o cumprimento das leis com as respectivas cominações legais, sempre que estas forem descumpridas.
Não se trata de abordagem de um direito penal do inimigo, mas de que, como sociedade, todos estamos submetidos às regras do Estado Democrático de Direito, não sendo viável direitos individuais se sobreporem à paz social e a segurança coletiva.
Necessário se faz mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que concerne ao periculum libertatis, demonstrado através do novo requisito trazido com a Lei n. 13.964/2019 para a decretação/manutenção da prisão preventiva, devendo se demonstrar o perigo à ordem pública gerado pela liberdade do acusado, de modo que a referida medida se mostre imprescindível: HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ANGUSTA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.
No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis.
Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4.
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6.
A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele um dos líderes (atividade de comando) da organização criminosa armada ("PCC") na sua região, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 7.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9.
Por fim, é de se notar que a tese de ausência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandar exame do contexto fático-probatório. 10.
Com efeito, segundo o STF, "não se admite no habeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se verificar a inocência do Paciente" (HC n. 115.116/RJ, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe 17/11/2014). 11.
Habeas corpus não conhecido. (HC 542.382/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (Grifado) Nesta fase, com o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, entendo subsistir os elementos da Prisão Preventiva, assim como não sendo coerente soltar um indivíduo que permaneceu preso durante a instrução, logo agora que têm contra si uma sentença penal condenatória, razão pela qual mantenho a prisão preventiva dos réus, por garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, determinando que aguardem o julgamento de eventual recurso no estabelecimento penal onde se encontram custodiados, até posterior deliberação.
Outrossim, quanto a arma apreendida, em atenção à resolução GP/272018, e nos termos do art. 91, II, b, do CPB, Decreto, a perda da arma apreendida em favor da União.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena.
Com o trânsito em julgado desta, deverá ser calculada a pena de multa, e o réu deverá ser intimado para o pagamento, oficiando-se ao TRE para as providências quanto à sua situação eleitoral.
Após, expeça-se Carta de Guia ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais.
Isentos de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
25/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:24
Juntada de termo
-
25/05/2022 09:18
Juntada de termo
-
25/05/2022 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 16:22
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2022 07:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2022 13:47
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 17:36
Juntada de petição
-
09/05/2022 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 06:56
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA CRIMINAL Processo nº 0850849-52.2021.8.10.0001 PARTE RÉ: THAYANE MARTINS VIEIRA, MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA DESPACHO Tendo em vista que o advogado constituído pelo(a) acusado(a) MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA não apresentou alegações finais, embora devidamente intimado, deixando transcorrer o prazo legal para tanto, conforme certidão de ID 66182351, INTIME-SE novamente o advogado habilitado na defesa do(a) citado(a) réu(é), para que apresente alegações finais, no prazo legal, ou justifique eventual abandono da causa, no prazo acima, sob pena de aplicação de multa informada no art. 265 do CPP.
Transcorrido o prazo sem resposta, INTIME-SE o(a) acusado(a) MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA para nomear novo advogado no prazo de 10 (dez) dias, oferecendo, no prazo legal, alegações finais, ou informar a sua impossibilidade financeira de constituir novo patrono.
Outrossim, decorridos os prazos acima consignados, determino que encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para assumir a Defesa do(a) incriminado(a), no prazo legal. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (Assinado eletronicamente) PATRÍCIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal -
05/05/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
01/05/2022 01:25
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 26/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 02:54
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2022 19:07
Juntada de petição
-
06/04/2022 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 20:55
Juntada de termo
-
04/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 12:49
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 20:44
Decorrido prazo de THAYANE MARTINS VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:42
Decorrido prazo de THAYANE MARTINS VIEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 14:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
30/03/2022 12:14
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 09:45
Não concedida a liberdade provisória de THAYANE MARTINS VIEIRA - CPF: *18.***.*29-82 (REU)
-
29/03/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2022 09:41
Juntada de diligência
-
24/03/2022 14:00
Juntada de diligência
-
24/03/2022 13:50
Juntada de diligência
-
22/03/2022 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:21
Juntada de diligência
-
22/03/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 19:12
Juntada de diligência
-
18/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:07
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 13:00
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:52
Juntada de termo
-
18/03/2022 12:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 10:00 3ª Vara Criminal de São Luís.
-
18/03/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 08:54
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:10
Decorrido prazo de THAYANE MARTINS VIEIRA em 14/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:40
Decorrido prazo de RIQUINEI DA SILVA MORAIS em 02/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 04:29
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 02/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:11
Não concedida a liberdade provisória de MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *21.***.*32-90 (REU)
-
14/02/2022 21:11
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2022 10:31
Juntada de diligência
-
03/02/2022 07:49
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 07:48
Juntada de termo
-
01/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 22:11
Juntada de petição
-
25/01/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
25/01/2022 00:47
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
17/01/2022 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de THAYANE MARTINS VIEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 01:30
Decorrido prazo de THAYANE MARTINS VIEIRA em 16/12/2021 23:59.
-
13/12/2021 12:22
Decorrido prazo de MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA em 10/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:10
Juntada de diligência
-
04/12/2021 01:45
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 03/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 17:54
Juntada de diligência
-
27/11/2021 13:09
Juntada de petição
-
26/11/2021 10:12
Juntada de termo
-
26/11/2021 10:05
Juntada de Ofício
-
26/11/2021 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2021 09:44
Expedição de Mandado.
-
26/11/2021 09:23
Juntada de Mandado
-
26/11/2021 07:34
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 16:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 10:45
Juntada de Mandado
-
24/11/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2021 11:57
Não concedida a liberdade provisória de THAYANE MARTINS VIEIRA - CPF: *18.***.*29-82 (FLAGRANTEADO)
-
23/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 11:43
Recebida a denúncia contra THAYANE MARTINS VIEIRA - CPF: *18.***.*29-82 (FLAGRANTEADO) e MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA - CPF: *21.***.*32-90 (FLAGRANTEADO)
-
22/11/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 08:10
Juntada de denúncia ou queixa
-
16/11/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 08:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 08:13
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/11/2021 00:09
Juntada de petição
-
10/11/2021 12:09
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
03/11/2021 10:39
Juntada de termo
-
03/11/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 15:21
Juntada de termo de juntada
-
02/11/2021 14:47
Audiência Custódia realizada para 02/11/2021 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
02/11/2021 09:16
Audiência Custódia designada para 02/11/2021 14:30 Plantão Judicial Criminal de 1º grau da Comarca da Ilha.
-
02/11/2021 09:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 08:36
Outras Decisões
-
02/11/2021 07:13
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
02/11/2021 04:00
Conclusos para decisão
-
02/11/2021 04:00
Distribuído por sorteio
-
02/11/2021 04:00
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
-
02/11/2021 04:00
Juntada de protocolo de comunicação de prisão em flagrante
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800013-03.2022.8.10.0046
Joela Carvalho Mitoura Rocha
Affix Administradora de Beneficios LTDA
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2022 16:49
Processo nº 0800201-75.2021.8.10.0031
Vanessa de Oliveira do Livramento
Clinica Odontologica Chapadinhense LTDA ...
Advogado: Joao Jose Cunha Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2021 17:19
Processo nº 0848025-96.2016.8.10.0001
Sonia Maria Alves Oliveira Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2016 16:03
Processo nº 0808565-05.2016.8.10.0001
Jivancy Cantanhede de Oliveira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/03/2016 12:52
Processo nº 0850849-52.2021.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Delegacia - Plantao Central das Cajazeir...
Advogado: Dilane Silva Soares
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2022 08:56