TJMA - 0850849-52.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2022 12:43
Baixa Definitiva
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22/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/11/2022 12:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/11/2022 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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19/10/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2022 03:37
Publicado Acórdão (expediente) em 14/10/2022.
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14/10/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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13/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0850849-52.2021.8.10.0001 APELANTE: THAYANE MARTINS VIEIRA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO REVISOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA NÃO PODE REDUZIR A PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELO DESPROVIDO.
I.
A atenuante genérica de menoridade relativa, prevista no artigo 65, I, do Código Penal, não pode ser utilizada para diminuir a pena fixada no mínimo legal.
II.
Apesar de certa liberdade para fixar a pena, o magistrado deve observar os limites mínimos e máximos previstos em lei para calcular a dosimetria, até a segunda fase de fixação da pena.
III.
Entendimento pacífico na jurisprudência e aplicabilidade da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade e, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Atuou pela Procuradoria-Geral de Justiça Dr.
Joaquim Henrique De Carvalho Lobato .
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, aos dez dias do mês de outubro do ano de Dois Mil e Vinte e Dois.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Presidente da Terceira Câmara Criminal e Relatora 1 Relatório Trata-se Apelação Criminal interposta por THAYANE MARTINS VIEIRA contra sentença que a condenou a 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa pela prática do crime de roubo majorado previsto no artigo 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal, com duas causas de aumento de pena, que são concurso de pessoas e uso de arma de fogo.
Narra a denúncia que, em 01/11/2021, por volta das 21 horas, no bairro Vila Passos, em São Luís, a apelante em concurso com outro agente e mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular Samsung Galaxy A20S da cor vermelha, de propriedade de E.D.F.S., que o comprara por valor aproximado de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais).
O processo seguiu curso normal e a sentença condenatória manteve a apelante e o comparsa presos até o julgamento de eventual recurso. 1.1 Argumentos da apelante 1.1.1 Reforma da sentença para ser aplicada a atenuante de menoridade relativa com redimensionamento da pena para aquém do mínimo legal. 1.2 Argumentos do apelado 1.2.1 Correta a sentença, posto que a pena mínima não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 1.3 Parecer do Procurador de Justiça, Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opina pelo conhecimento do apelo e pelo seu desprovimento (ID 19465258). É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, passo a proferir o voto. 2.1 Da não aplicação da atenuante de menoridade relativa e a manutenção da sentença.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, o apelante pugna pelo reconhecimento e pela valoração da atenuante atinente à menoridade relativa com o fito de redimensionar a pena para aquém do mínimo legal.
Contudo, a meu ver, tal alegação não merece prosperar.
Explico.
A menoridade relativa é atenuante genérica aplicável a réus menores de 21 (vinte e um) anos, à época do fato e, maiores de 18 (dezoito) anos, independente de eventual emancipação civil, pois, do contrário, incidem as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei de n° 8.069/1990).
Porém, no caso concreto, a existência de atenuantes ou agravantes não autoriza o Juiz sentenciante a ultrapassar, na segunda fase da pena, os marcos mínimos e máximos abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal e, assim, a pena deve ser fixada como ordena o artigo 68 do Código Penal.
Ao analisar trecho da sentença (ID 18831965), verifico que, apesar do reconhecimento da atenuante de menoridade, na segunda fase da dosimetria, o Juiz a quo deixou de valorá-la por estar a pena-base já fixada no mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos, em atendimento à Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na segunda fase da aplicação da pena, reconheço a atenuante da menoridade penal (art. 65, I do CP), todavia, seguindo a inteligência da Súmula nº. 231 do STJ, não é possível, nesta fase, fixar aquém do mínimo legal previsto em abstrato, razão pela qual deixo de aplicá-la.
Sem mais atenuantes ou agravantes no caso, razão pela qual mantenho a pena provisoria no patamar já encontrado”.
Entender em sentido oposto é aceitar a alegação da defesa de que a pena deva ser reduzida aquém do mínimo legal e que deve ser aplicada a referida atenuante.
Ora, se assim o fosse, a própria letra da lei perderia o sentido, pois não teria lógica se fixarem os limites mínimos e máximos da pena, em abstrato, se o próprio Juiz pode ultrapassá-los e até aplicar pena “zero” ao réu, tendo em vista que a lei não previu a quantidade da pena a ser atenuada, como ocorre nos casos de aumento e de redução da pena.
Se assim fosse, repito, o mesmo raciocínio, igualmente, valeria para a aplicação de circunstâncias agravantes, que em sendo genéricas, não têm previsão do quantitativo de aumento, o que autorizaria o Juiz a aumentar, infinitamente, a pena.
Por isso, entendo inconcebível a alegação da defesa e acertada a pena definida pelo Juiz de base, que não considerou a atenuante de confissão para diminuir a pena-base aquém do limite mínimo previsto.
Isso, porque a medida não produziria efeitos práticos no cálculo da pena.
Correta, pois, a aplicação da Súmula 231/STJ. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código Penal: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.
Art. 65.
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença.
Art. 68.
A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. 4 Doutrina aplicável 4.1 Da valoração da circunstância atenuante de menoridade relativa e a incidência da Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça “Na hipótese de a pena-base ter sido fixada pelo juiz sentenciante no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo penal, eis que ausente qualquer circunstância judicial a ser valorada desfavoravelmente ao sentenciado, e, na segunda fase, concorrerem circunstâncias atenuantes em seu favor: mesmo o agente tendo em seu favor as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), o que conduziu ainda à fixação da pena-base no mínimo legal previsto em abstrato para o tipo, e muito embora milite em seu favor na segunda fase a existência de circunstâncias atenuantes, estas não poderão ser valoradas pelo julgador, diante do óbice imposto pela Súmula 231 do STJ”. (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 14ª ed. rev. e atual.
Salvador: Editora Juspodvim, 2020, p. 256). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N° 231 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1.
Segundo o enunciado na Súmula n° 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Entendimento confirmado pela Terceira Seção desta Corte com o julgamento do REsp 1.117.073/PR, Relatora: Ministra Laurita Vaz, apreciado sob o rito do recurso especial repetitivo. 2.
Embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, não há como as reprimendas serem reduzidas na segunda fase da dosimetria, em razão de as penas-base já haverem sido estabelecidas no mínimo legal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1882321/MS 2020/0162034-6, Relator: Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/20, DJe de 18/12/20). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença atacada. É como voto.
Sala das sessões da Terceira Câmara Criminal, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, em São Luis-MA.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
12/10/2022 23:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2022 23:47
Conhecido o recurso de THAYANE MARTINS VIEIRA - CPF: *18.***.*29-82 (APELANTE) e não-provido
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11/10/2022 04:44
Decorrido prazo de DILANE SILVA SOARES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2022 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
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21/09/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2022 17:45
Conclusos para despacho do revisor
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21/09/2022 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
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18/08/2022 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2022 11:22
Juntada de parecer
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29/07/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 08:56
Recebidos os autos
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25/07/2022 08:56
Conclusos para despacho
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25/07/2022 08:56
Distribuído por sorteio
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS End: Avenida Carlos Cunha s/n Calhau, Cep: 65076-820 Fone: 3194 5519 São Luís MA JUIZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, na forma da Lei. INTIMAÇÃO Proc.
Nº 0850849-52.2021.8.10.0001 Acusado(s): MARCOS ADRIANO NASCIMENTO NOGUEIRA FINALIDADE: APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO DO ACUSADO, HAJA VISTA NA CERTIDÃO DE CITAÇÃO HAVER DECLARADO ESSE ADVOGADO COMO PATRONO.
Dado e passado o presente nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, nesta Secretaria Criminal, ao meu cargo, Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2022 PATRICIA MARQUES BARBOSA Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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