TJMA - 0860075-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 11:53
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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16/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860075-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A REQUERIDO: MARIA BENEDITA PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB/MA18255 SENTENÇA Banco RCI Brasil ajuizou a presente ação em desfavor de Maria Benedita Pereira Gomes com fito de obter a busca e apreensão de veículo automotor e posterior consolidação da posse e da propriedade, em face da inadimplência em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
O requerente juntou petição em que noticia a renegociação do contrato e pugna pela extinção do feito (id. 69534072). É o que cabia relatar.
Decido.
Segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
In casu, o autor formula pedido de extinção do processo pela negociação das parcelas que ensejaram a mora.
Nesse sentido, trata-se de desistência da ação, que prescinde de aquiescência do requerido, uma vez que não apresentou contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários, vez que não houve atuação de advogado por parte da requerida.
Proceda-se à baixa da restrição do veículo no RENAJUD (id. 59265250).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
12/08/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 09:28
Extinto o processo por desistência
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20/06/2022 09:06
Juntada de petição
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14/06/2022 11:10
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:32
Juntada de petição
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13/06/2022 01:49
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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13/06/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860075-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - OAB SP124809-A REQUERIDO: MARIA BENEDITA PEREIRA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RONALDO CAMPOS PEREIRA - OAB MA18255 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 62964159), bem como da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 1 de junho de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075 -
02/06/2022 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 12:52
Juntada de Certidão
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01/06/2022 09:57
Juntada de petição
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01/06/2022 09:04
Juntada de petição
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17/03/2022 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 23:28
Juntada de diligência
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26/02/2022 16:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 12:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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19/01/2022 09:28
Juntada de Certidão
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18/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860075-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP124809-A REQUERIDO: MARIA BENEDITA PEREIRA GOMES Pede a parte autora a concessão da medida liminar a fim de se proceder à busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente (veículo Renault Kwid Zen 1.0 Flex, ano 2019, cor branca, placa PTO 5021, chassi 93YRBB00XLJ088602) em razão do inadimplemento da parte requerida em contrato de alienação fiduciária que culminou no alegado débito de R$R$72.147,05 (setenta e dois mil cento e quarenta e sete reais e cinco centavos).
Decido.
A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido de busca e apreensão do veículo financiado, descrito na petição inicial, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA nos termos indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam.
Intime-se.
São Luís -MA., data do sistema. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Auxiliar, respondendo pela 16ª Vara Cível -
17/01/2022 11:26
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:42
Concedida a Medida Liminar
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13/01/2022 18:56
Conclusos para despacho
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12/01/2022 11:07
Juntada de petição
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0860075-81.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/SP 124809-A REQUERIDO: MARIA BENEDITA PEREIRA GOMES Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
07/01/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
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15/12/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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