TJMA - 0855587-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2022 10:48
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:21
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:20
Cancelada a Distribuição
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01/04/2022 09:19
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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25/03/2022 11:59
Decorrido prazo de MARILENI BATISTA DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de DROGARIA EXTRAFARMA LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de CONSTRUTORA VICTOR LTDA - ME em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 10:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 01:15
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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07/03/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 13:29
Indeferida a petição inicial
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18/02/2022 12:42
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 11:30
Juntada de Certidão
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16/02/2022 21:13
Decorrido prazo de MARILENI BATISTA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:58
Juntada de Certidão
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31/01/2022 15:34
Juntada de petição
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24/01/2022 07:30
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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11/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0855587-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.Z.
SILVA & CIA LTDA - ME, MARILENI BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: CONSTRUTORA VICTOR LTDA - ME, DROGARIA EXTRAFARMA LTDA - ME É cediço e assentado em jurisprudência pacífica que a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa jurídica não goza de presunção sequer relativa e necessita ser acompanhada de provas para que importe na concessão do benefício de gratuidade judiciária.
No caso em tela, a parte autora juntou aos autos extrato bancário para lastrear o seu pedido de justiça gratuita.
Contudo, tal documento não é apto a subsidiar o pedido, uma vez que não permite a visão ampla da situação financeira e contábil da empresa - como, por exemplo, os balancetes orçamentários e patrimoniais anuais.
Dessa maneira, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
07/01/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 12:26
Conclusos para decisão
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16/12/2021 11:50
Juntada de petição
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03/12/2021 13:16
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 12:09
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:09
Distribuído por sorteio
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24/11/2021 12:08
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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