TJMA - 0849441-26.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:06
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2023 14:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EMILIO LOPES MARTINS em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 19:14
Juntada de petição
-
20/06/2023 15:54
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 06 de junho de 2023 a 13 de junho de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0849441-26.2021.8.10.0001 - PJe.
Embargante : Banco Daycoval S/A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Embargado : Emílio Lopes Martins.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS EXPRESSAMENTE ESTABELECIDOS NA DECISÃO EMBARGADA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Uma a leitura mais atenta do voto revela – com facilidade – que os consectários legais foram expressamente estabelecidos no decisum, inexistindo omissão a ser sanada.
II. “Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e sendo evidenciado o seu caráter manifestamente protelatório, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa”. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1880767/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 04/05/2022) III.
Embargos rejeitados, com imposição de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 14 de junho de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/06/2023 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:13
Juntada de contrarrazões
-
25/05/2023 14:17
Juntada de petição
-
18/05/2023 13:40
Conclusos para julgamento
-
18/05/2023 08:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 08:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2023 18:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2023 16:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
10/05/2023 11:01
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
-
10/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849441-26.2021.8.10.0001 - PJE.
Embargante : Banco Daycoval S/A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255)..
Embargado : Emílio Lopes Martins.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado não se ressente de nenhum vício a exigir o saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria já ponderada pelo órgão julgador.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 03 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 08:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 06:44
Recebidos os autos
-
11/04/2023 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/04/2023 06:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 03:04
Decorrido prazo de EMILIO LOPES MARTINS em 07/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 16:14
Juntada de contrarrazões
-
05/01/2023 08:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/12/2022 17:21
Juntada de petição
-
27/12/2022 12:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/12/2022 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
13/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 29 de novembro de 2022 a 06 de dezembro de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849441-26.2021.8.10.0001 - PJe.
Apelante : Emilio Lopes Martins.
Advogado : Thiago Afonso Barbosa De Azevedo Guedes (OAB/MA 10106-A).
Apelado : Banco Daycoval S/A.
Advogado : Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255).
Proc. de Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO.
IRDR Nº 53.983/2016.
TESE Nº 4.
DEVER DE INFORMAÇÃO, PUBLICIDADE E BOA-FÉ NÃO OBEDECIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APELO PROVIDO.
I.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor, de forma clara os termos exatos do contrato firmado, configurando indução a erro quando o contratante adquire empréstimo consignado modalidade cartão de crédito acreditando estar contraindo empréstimo com taxas de juros vantajosas.
II.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
Apelo provido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do Julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Junior.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator/Presidente -
12/12/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
06/12/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/11/2022 14:53
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
10/11/2022 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2022 06:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2022 17:33
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
12/08/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 08:13
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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