TJMA - 0801634-98.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:51
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:51
Decorrido prazo de DORACI DOS SANTOS AIRES em 17/10/2022 23:59.
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18/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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18/10/2022 12:43
Juntada de Certidão
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10/10/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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10/10/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801634-98.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI DOS SANTOS AIRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Monção/MA, 5 de outubro de 2022.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
05/10/2022 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 17:43
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2022 13:58
Recebidos os autos
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29/09/2022 13:58
Juntada de despacho
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22/07/2022 17:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/07/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 28/06/2022 23:59.
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20/07/2022 10:34
Juntada de contrarrazões
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05/07/2022 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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05/07/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801634-98.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORACI DOS SANTOS AIRES RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 27 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
27/06/2022 17:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 15:41
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2022 09:26
Juntada de apelação
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13/06/2022 11:18
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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13/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0801634-98.2021.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DORACI DOS SANTOS AIRES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a Cartão de Crédito Consignado contrato nº 709082129, formalizado em 04/02/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 0011, no valor de R$ 1.064,00.
Em contestação, no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de Cartão de Crédito tipo RMC, disponibilizado diretamente à requerente mediante crédito em conta, a ser pago em parcelas de valores mínimos, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente, além de tela de extrato digital de transferência.
Informa ainda que a parte autora que a contratação de operação de crédito consignado na modalidade de cartão de crédito consignado está limitada a um contrato atrelado ao mesmo benefício previdenciário, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.
Logo, a numeração indicada no contrato acostado em contestação é o contrato principal de margem vinculada a reserva de margem enumerada em inicial que por sua vez está vinculada a um único contrato.
Em tempo, além da juntada de TED, comprovando a transferência de valores para a parte autora, elucida que a mesma fez uso demais 2 (dois) saques complementares junto ao cartão de crédito consignado contratado.
Tele saque complementar de nº 730947098 no valor de R$ 215,00 em 26/11/2019 e o contrato tele saque complementar de nº 737367981 no valor de R$ 155,00 em 02/07/2020.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
Os autos vieram conclusos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
Sem razão ainda a alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, pois com a petição inicial veio ao processo o Extrato fornecido pelo INSS, no qual constam as informações (número, valor, partes, quantidade de parcelas…) sobre o contrato questionado nesta lide, portanto, afasto esta preliminar. Por último, deixo de acolher a argumentação preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita, pois uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao Impugnante provar que o Impugnado não faz jus ao benefício, o que não ocorreu. DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido contrato tipo RMC, através do contrato juntado e da tela comprobatória de transferência de valores em favor da parte autora.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de cartão de crédito consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do contrato aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Ademais, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014) Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
02/06/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 15:12
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2022 17:07
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:08
Juntada de réplica à contestação
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07/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
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01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
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31/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0801634-98.2021.8.10.0101 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DORACI DOS SANTOS AIRES Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA Ré(u): BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Cartão de Crédito RMC.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, pois em verdade pensava que tinha contratado com o requerido apenas Empréstimo Consignado (0229014977528). Desta forma, por ser indevido, requereu a suspensão de tais descontos consubstanciados em Cartão de Crédito com RMC.
Juntou os documentos. É o breve relato. Decido. Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Há que se ressaltar ainda, conforme narrado pelo próprio requerente, que este vem sofrendo descontos desde fevereiro de 2016, portanto, há mais de 05 (cinco) anos, e apenas na presente data percebeu os descontos os quais reputa ilegais.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação. Após, façam os autos conclusos. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
30/12/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2021 11:53
Conclusos para decisão
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05/07/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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