TJMA - 0802297-47.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 13:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGAS FERRAZ MOREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:08
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 09:49
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/02/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:14
Decorrido prazo de DOMINGAS FERRAZ MOREIRA em 24/01/2024 23:59.
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15/12/2023 02:11
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 12:19
Juntada de termo de juntada
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07/08/2023 10:49
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:11
Juntada de Certidão
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15/06/2023 20:38
Juntada de petição
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26/05/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802297-47.2021.8.10.0101 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RÉU: DOMINGAS FERRAZ MOREIRA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com Provimento nº 022/2018-CGJ) Intimo a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a Certidão ID. 93065034.
Monção/MA, 24 de maio de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
24/05/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 02:48
Decorrido prazo de DOMINGAS FERRAZ MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:57
Decorrido prazo de DOMINGAS FERRAZ MOREIRA em 23/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 12:54
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
16/04/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 13:20
Processo Desarquivado
-
03/03/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:05
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0802297-47.2021.8.10.0101 DESPACHO 1.
Tendo em vista que a sentença foi publicada, as partes deveriam manifestar-se sobre o que entendiam de direito, assim não o fizeram.
O Processo foi arquivado, conforme consta no id 74763342. 2.
Devido ao lapso temporal, intime-se a parte exequente para efetuar as custas referente ao procedimento em questão, eis que requer o desarquivamento.
Não efetuando, mantenha-se arquivado.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
22/02/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 15:41
Juntada de petição
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26/08/2022 17:45
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 17:44
Transitado em Julgado em 22/07/2022
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29/07/2022 13:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 21/07/2022 23:59.
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29/07/2022 13:13
Decorrido prazo de DOMINGAS FERRAZ MOREIRA em 21/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 15:06
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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06/07/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802297-47.2021.8.10.0101 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por DOMINGAS FERRAZ MOREIRA contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal.
A requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado contrato nº n° 330774852-9 no valor de R$ 1.919,46 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 51,87 com início de desconto em 12/2019, e de Contrato n° 308208485-0 no valor de R$ 2.085,72 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 63,26 com início de desconto em 12/2015.
Em contestação, o banco alega preliminarmente, ausência de documentação indispensável, da impugnação à gratuidade da justiça, conexão e ausência de pretensão resistida, e no mérito a legalidade contratual, informando ser a operação oriunda de Contrato de empréstimo consignado, disponibilizado diretamente ao requerente mediante TED, apresentando o instrumento de contratação formalizado pela requerente mediante assinatura, além de documentos pessoais do requerente e tela de extrato digital de transferência.
Em tempo, afirmo ainda que é dever do requerente juntar aos autos extratos bancários que comprovem a transferência dos valores, o que não ocorreu, in casu.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Observando os presentes autos, é o caso de julgamento antecipado da lide, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato supracitado, bem como o comprovante de transferência – TED, o que demonstra a existência de relação jurídica.
DAS PRELIMINARES O requerido aduziu a preliminar de conexão, afirmando ser a presente ação conexa a outras, as quais foram elencadas em contestação.
Contudo, no compulso dos autos, insta esclarecer que não foram juntados ao processo prova da identidade das ações, limitando-se o Banco a citar o número dos “processos conexos”.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, deve ser afastada esta preliminar (QUINTA CÂMARA CÍVEL -APELAÇÃO CÍVEL Nº 6296.2016.8.10.0040) (17049/2016).
Também não merece acolhida a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, vez que cabe ao requerido comprovar que o autor não faz jus a concessão da benesse, o que não ocorreu no presente caso.
Não acolho a tese de ausência de documentação indispensável, vez que o extrato de consignações fornecidos pelo INSS é documentação hábil a identificar o contrato discutido.
Melhor sorte também não assiste à alegação de ausência de pretensão resistida, pois o requerido defende a legalidade das cobranças questionadas pelo autor, o que afasta o entendimento de que a presente lide seria resolvida na esfera administrativa.
Não acolho a preliminar de prescrição, pois segundo entendimento majoritário da corte superior, o prazo prescricional é contado a partir da data do último desconto, que no caso em tela, não foi ultrapassado o período legal.
DO MÉRITO Observadas as provas juntadas aos autos, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado.
Saliente-se, que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o Princípio Pacta Sunt Servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa toada, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de Mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
28/06/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 16:32
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
31/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802297-47.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado n° 330774852-9 - no valor de R$ 51,87 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde dezembro de 2019, portanto, há mais de 01 (um) ano, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
30/12/2021 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2021 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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