TJMA - 0802220-38.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 08:16
Baixa Definitiva
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10/02/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/02/2023 08:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/02/2023 14:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MEIRELES em 08/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 08 DE DEZEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802220-38.2021.8.10.0101 APELANTE: MARIA RAIMUNDA MEIRELES ADVOGADO(S): THAIRO SILVA SOUZA (OAB 14005-MA), E OUTROS APELADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA.
IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VÁLIDO.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
DEMONSTRATIVO DA OPERAÇÃO.
APRESENTADO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 3% em favor da parte apelada.
II.
O contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seus benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
III.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR.
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
São Luís (MA), 08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA MEIRELES, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA que, nos autos da ação indenizatória, julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial, condenando a parte autora, ora apelante, a pagar multa por litigância de má-fé, em valor equivalente a 03% do valor da causa, em favor da parte apelada.
Sustenta a parte apelante em razões recursais (ID 18659318), que agiu de boa fé, além de não ter contratado o empréstimo objeto da lide.
Alega que a conduta da instituição financeira prejudicou o mínimo essencial da apelante, e mesmo assim o juízo de base condenou a consumidora em litigância de má-fé, no percentual de 3% do valor da causa.
Menciona que inexiste litigância de má-fé praticado por pessoa de pouca instrução que não teve conhecimento pleno do suposto contrato, uma vez que não contratou, não solicitou.
Requer o provimento do recurso, para excluir a condenação em litigância de má-fé.
Contrarrazões, (ID 18659327).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, do CPC, (ID 21501119). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto ou desacerto da sentença vergastada que julgando improcedentes os pedidos da inicial, pois comprovada a validade do contrato de empréstimo, condenou a parte autora/apelante em litigância de má-fé, com a imposição do pagamento de multa no valor de 3% do valor da causa.
Com efeito, litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional.
O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidades, descontados diretamente no seu benefício.
Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final.
Cabe ainda observar que, na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes são dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude.
Assim, o contrato bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefício, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas.
Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada.
Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença.
DIANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para excluir a condenação da parte autora/apelante no que se refere à litigância de má-fé e a correspondente multa. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,08 DE DEZEMBRO DE 2022.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/12/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 15:03
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA MEIRELES - CPF: *15.***.*54-02 (REQUERENTE) e provido
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08/12/2022 23:22
Juntada de Certidão
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08/12/2022 22:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2022 12:02
Juntada de parecer
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07/12/2022 09:48
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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29/11/2022 06:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2022 23:59.
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28/11/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2022 10:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/11/2022 10:21
Juntada de parecer
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26/10/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:09
Recebidos os autos
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18/07/2022 11:09
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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