TJMA - 0802220-38.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MEIRELES em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 04:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2023.
-
10/04/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
03/03/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 21:21
Juntada de petição
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802220-38.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A, THAYNARA SILVA DE SOUZA - MA21486 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 17 de fevereiro de 2023.
ITALO CARLOS GOMES COSTA Tecnico Judiciario Sigiloso -
17/02/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 08:16
Recebidos os autos
-
10/02/2023 08:16
Juntada de despacho
-
18/07/2022 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/07/2022 12:11
Juntada de contrarrazões
-
29/06/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
-
29/06/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0802220-38.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RAIMUNDA MEIRELES RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 20 de junho de 2022. ITALO CARLOS GOMES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso -
20/06/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2022 12:48
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 18:08
Juntada de petição
-
27/05/2022 23:38
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MEIRELES em 12/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 23:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/05/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:18
Publicado Sentença em 20/04/2022.
-
20/04/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 09:37
Juntada de apelação
-
02/02/2022 14:29
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2022 01:16
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
04/01/2022 11:31
Juntada de contestação
-
01/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2021
-
31/12/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0802220-38.2021.8.10.0101 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA, na qual o autor pugna pela concessão liminar da suspensão dos descontos realizados no benefício da autora - Contrato de Empréstimo Consignado - no valor de R$ 48,10 mensais.
Alegou, em resumo, que não pactuou o referido Contrato de Prestação de Serviços, sendo este indevido, portanto.
Juntou os documentos. É o breve relato.
Decido.
Conforme artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter liminar, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.
Neste momento processual, inexiste comprovação suficiente de que o referido pacto contratual não foi contratado voluntariamente.
Ademais, não se têm firmeza se o autor fez ou não uso dos serviços prestados pela Casa Bancária, o que põe em dúvida a probabilidade do direito alegado, impedindo seguro juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples prova dos descontos não reputa o contrato indevido.
Ressalto ainda que os descontos ocorrem desde outubro de 2020, portanto, há mais de 01 (um) ano, o que afasta os requisitos capazes de ensejar a concessão liminar pleiteada.
Desta forma, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.
A própria parte que se diz prejudicada pode fazer cessar os descontos administrativamente junto ao INSS, conforme Resolução nº 321 de 11 de julho de 2013, em decorrência da decisão proferida nos autos da "Ação Civil Pública 2008.39.00.003206", ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória neste momento processual, reservando-me ao direito de apreciá-lo futuramente, se for o caso. Diante do Cenário Nacional e Mundial de excepcionalidade da situação de emergência de saúde pública em decorrência da pandemia do Covid-19 (declarada publicamente pela Organização Mundial da Saúde – OMS – em 11 de março de 2020), que impôs, dentre tantas medidas, rígidas regras de convivência social na tentativa de impedir, ou ao menos minimizar, o contágio pelo vírus, reconhecidamente de altíssima transmissibilidade e, no momento, em crescimento vertiginoso no Brasil, deixo de designar audiência. Dessa forma, cite-se o demandado, para no prazo legal, apresentar contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO. Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
30/12/2021 07:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/10/2021 17:18
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
20/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814102-19.2021.8.10.0029
Maria Rita Costa Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ieza da Silva Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 16:26
Processo nº 0800785-29.2021.8.10.0101
Benedito Jose Travassos
Banco Pan S.A.
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2022 14:39
Processo nº 0800785-29.2021.8.10.0101
Benedito Jose Travassos
Banco Pan S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/03/2021 18:00
Processo nº 0802297-47.2021.8.10.0101
Banco Pan S/A
Domingas Ferraz Moreira
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/11/2021 14:29
Processo nº 0802220-38.2021.8.10.0101
Maria Raimunda Meireles
Banco Pan S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2022 11:09