TJMA - 0027057-83.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/03/2024 16:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem 
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                                            13/03/2024 16:09 Baixa Definitiva 
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                                            13/03/2024 15:10 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            07/03/2024 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de MARIA MARCIANA RIBEIRO ALMEIDA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de MARIA FATIMA MATOS SANTANA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de SAPHIRA HELENA MONTEIRO MILBOURNE em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE LIMA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de ANTHONY DUDER MILBOURNE em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de LIANE LOBATO ANDRADE PEREIRA em 08/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 00:05 Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PIRES FERREIRA MARAO em 08/02/2024 23:59. 
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                                            18/12/2023 00:05 Publicado Acórdão (expediente) em 18/12/2023. 
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                                            18/12/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023 
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                                            14/12/2023 15:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/12/2023 09:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/12/2023 11:18 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRIDO) e provido 
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                                            06/12/2023 13:09 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            06/12/2023 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            20/11/2023 10:21 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            13/11/2023 16:52 Juntada de petição 
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                                            09/11/2023 14:52 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2023 14:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 14:57 Recebidos os autos 
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                                            01/11/2023 14:57 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/11/2023 14:57 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            13/09/2022 07:29 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/09/2022 06:31 Decorrido prazo de ANTHONY DUDER MILBOURNE em 12/09/2022 23:59. 
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                                            18/08/2022 01:09 Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2022. 
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                                            18/08/2022 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022 
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                                            17/08/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0027057-83.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: ANTHONY DUDER MILBOURNE E OUTROS ADVOGADO: KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD – OAB/MA 6298 RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ex adversa, querendo, apresente contrarrazões ao agravo interno, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
 
 Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-11
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                                            16/08/2022 09:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2022 17:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/07/2022 02:45 Decorrido prazo de MARIA FATIMA MATOS SANTANA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:45 Decorrido prazo de SAPHIRA HELENA MONTEIRO MILBOURNE em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:45 Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE LIMA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:45 Decorrido prazo de LIANE LOBATO ANDRADE PEREIRA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:45 Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PIRES FERREIRA MARAO em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:45 Decorrido prazo de ANTHONY DUDER MILBOURNE em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:17 Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS em 07/07/2022 23:59. 
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                                            08/07/2022 02:17 Decorrido prazo de MARIA MARCIANA RIBEIRO ALMEIDA em 07/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 18:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            05/07/2022 17:58 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            14/06/2022 02:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2022. 
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                                            14/06/2022 02:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022 
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                                            10/06/2022 14:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/06/2022 14:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2022 13:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/06/2022 09:39 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            02/06/2022 03:07 Decorrido prazo de MARIA FATIMA MATOS SANTANA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:07 Decorrido prazo de MARIA MARCIANA RIBEIRO ALMEIDA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:03 Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PIRES FERREIRA MARAO em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:03 Decorrido prazo de LIANE LOBATO ANDRADE PEREIRA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:03 Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE LIMA em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:03 Decorrido prazo de SAPHIRA HELENA MONTEIRO MILBOURNE em 01/06/2022 23:59. 
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                                            02/06/2022 03:02 Decorrido prazo de ANTHONY DUDER MILBOURNE em 01/06/2022 23:59. 
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                                            25/05/2022 00:17 Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022. 
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                                            25/05/2022 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022 
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                                            24/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0027057-83.2013.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: ANTHONY DUDER MILBOURNE e outros ADVOGADO: KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD - OAB MA6298-A RELATORA: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos fundamentos dos Embargos em epígrafe, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC/2015.
 
 Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-10
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                                            23/05/2022 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/05/2022 13:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/02/2022 09:04 Decorrido prazo de KARLA MARAO VIANA PEREIRA MURAD em 10/02/2022 23:59. 
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                                            03/01/2022 10:09 Juntada de petição 
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                                            18/12/2021 00:35 Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            18/12/2021 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            18/12/2021 00:35 Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021. 
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                                            18/12/2021 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 09:17 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            16/12/2021 09:17 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            16/12/2021 09:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA N.º 0027057-83.2013.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADO: ANTHONY DUDER MILBOURNE RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no DECISÃO-GP – 68932021.
 
 Constato que a Remessa Necessária em questão foi julgada monocraticamente pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
 
 Foram opostos Embargos de Declaração, que ainda não foram julgados.
 
 Pois bem.
 
 O art. 666, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça dispõe: Art. 666.
 
 Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Seção Cível, e pelas câmaras reunidas e isoladas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias em matéria criminal, e no prazo de cinco dias em matéria cível, mediante petição dirigida ao relator, na qual será indicado ponto obscuro, contraditório ou omisso cuja declaração se imponha. § 1º Removido ou aposentado o relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto. Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria e morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
 
 Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara.” Nesse contexto, o processamento e julgamento dos embargos de declaração permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada. É bem verdade que o Presidente desta Corte proferiu a DECISÃO-GP – 6893/2021 no Processo Administrativo n.º 39501/2021 determinando a redistribuição dos processos de relatoria do desembargador aposentado Jaime Ferreira de Araújo entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, nos termos definidos pela Decisão Plenária Administrativa nº 339/2021 (DPA - 3392021), que aprovou a Resolução nº 69, de 02 de setembro de 2021 (RESOL-GP – 692021).
 
 Nesse contexto, de acordo com a DECISÃO-GP – 6893/2021, a redistribuição dos processos oriundos do acervo do desembargador Jaime Ferreira de Araújo está adstrita e deve observar os ditames previstos na Resolução n.º 69/2021 e na Portaria-GP-675/2021.
 
 De acordo com o art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, os processos remetidos para redistribuição devem os mais antigos dentre os não julgados do acervo da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do desembargador Marcelino Chaves Everton, aquela a sucessora do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível.
 
 Nesse contexto, entendo que o presente feito não está inserido dentre aqueles especificados no art. 2º, II, da Portaria-GP 675/2021, já que foi julgado pelo desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
 
 Além do mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque, no caso sob análise, não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário, bem como as regras regimentais de fixação de competência não foram modificadas pela RESOL-GP – 692021 e pela Portaria-Gp-675/2021, que apenas veiculam normas transitórias de redistribuição de processos.
 
 Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor do desembargador Jaime Ferreira de Araújo na 4ª Câmara Cível, nos termos do art. 91, V, “a”, c/c art. 666, § 1º, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator
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                                            15/12/2021 13:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            15/12/2021 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 12:10 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/12/2021 20:55 Declarada incompetência 
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                                            19/11/2021 08:12 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            19/11/2021 08:12 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            19/11/2021 08:09 Juntada de Certidão 
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                                            19/11/2021 08:05 Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição 
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                                            19/11/2021 08:05 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/11/2021 14:47 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
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                                            18/11/2021 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2021 13:14 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de LIANE LOBATO ANDRADE PEREIRA em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de SAPHIRA HELENA MONTEIRO MILBOURNE em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES DE LIMA em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de FERNANDA MARIA PIRES FERREIRA MARAO em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de MARIA FATIMA MATOS SANTANA em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de MARIA MARCIANA RIBEIRO ALMEIDA em 09/11/2021 23:59. 
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                                            10/11/2021 02:43 Decorrido prazo de ANTHONY DUDER MILBOURNE em 09/11/2021 23:59. 
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                                            20/10/2021 09:32 Juntada de petição 
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                                            18/10/2021 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2021 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2021 09:55 Registrado para Cadastramento de processos antigos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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