TJMA - 0813013-30.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 12:01
Baixa Definitiva
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10/03/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/03/2025 11:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:53
Decorrido prazo de JESUSMAR BARROS DA CUNHA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2024 07:46
Conhecido o recurso de JESUSMAR BARROS DA CUNHA - CPF: *33.***.*79-72 (APELANTE) e provido
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05/12/2024 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 11:42
Juntada de Certidão
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02/12/2024 15:28
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 17:49
Juntada de petição
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06/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2024 11:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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05/11/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2024 10:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/08/2024 10:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/08/2024 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 15:18
Juntada de petição
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02/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 08:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2024 08:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:20
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/07/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2024 13:24
Determinada a redistribuição dos autos
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06/02/2024 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/02/2024 10:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 10:45
Juntada de ato ordinatório
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16/03/2022 08:19
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 12:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:04
Decorrido prazo de JESUSMAR BARROS DA CUNHA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA N.º 0813013-30.2018.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ REQUERENTE: JESUSMAR BARROS DA CUNHA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA 16.093) REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
CÁLCULO EQUIVOCADO.
REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A sentença reconheceu o direito do autor, eis o adicional por tempo de serviço previsto no art. 80, inciso V da Lei Orgânica de Imperatriz não estava sendo aplicado corretamente.
II.
Tendo em vista que só a partir da Lei nº 1593/2015 os servidores do Município de Imperatriz passaram a ter o regime jurídico estatutário, o direito deve ser reconhecido a partir dessa data pela justiça comum estadual.
III.
No entanto, a condenação deve se restringir ao período em que entrou em vigor a Lei nº 1593/2015, eis que a requerente só ajuizou a ação em 2018 e só tem direito ao período retroativo, até a entrada em vigor da lei.
IV.
Remessa conhecida e parcialmente provida, em desacordo com o parecer ministerial, apenas para restringir o direito da autora a partir da entrada em vigor da Lei nº 1593/2015, DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada por JESUSMAR BARROS DA CUNHA, em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou ação requerendo a correta aplicação do adicional por tempo de serviço previsto na Lei Orgânica do Município de Imperatriz.
O Município requerido não apresentou contestação.
A sentença de primeiro grau (ID 9725171) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 0,2% ao ano, limitado a 50% a incidir sobre o salário base.
Prolatada a sentença, não foram interpostos recursos voluntários, subindo os autos em remessa necessária.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 11454795). É o relatório.
Decido.
O cerne da questão decidida no presente recurso trata da aplicação do art. 80, inciso V da Lei Orgânica de Imperatriz, que assim dispõe: art. 80 - O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (...) V - adicional por tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento) (...)" A sentença de primeiro grau reconheceu que o percentual deve ser aplicado levando em consideração o salário base, diferente do pedido formulado na inicial que pugnava pela aplicação da remuneração.
No entanto, a forma de aplicação que o município vem utilizando, ou seja, em caso de aumento do salário base o aumento do percentual é feito apenas quando adquirido novo período não se coaduna com o disposto na lei.
Isso porque, tal disposição não está prevista na lei, que determina apenas a aplicação do percentual em cada ano de trabalho.
O município não pode fazer uma interpretação a seu favor na norma que é de eficácia plena e aplicação imediata.
Nesse sentido, já decidiu este tribunal, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
DISTINÇÃO.
PERÍODO CELETISTA E PERÍODO ESTATUTÁRIO.
ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
FORMA DE CÁLCULO.
IMPROVIMENTO. 1.
A Lei n.º 003/2014 instituiu o Regime Jurídico Único no Município de Imperatriz englobando os cargos ocupados pelos servidores apelados/autores, que passaram a integrar o quadro estatutário, firmando-se, por conseguinte, a competência da Justiça Comum. 2.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz, no percentual de 2% ao ano até o limite de 50%.
Contudo, embora não tenha ocorrido, por parte do legislador municipal, disposição expressa no sentido de determinar a integração do sobredito adicional com base na remuneração dos cargos dos autores/apelados, nada impede que se confira interpretação extensiva ao dispositivo, garantindo-se-lhe o adicional por tempo de serviço nos termos da lei orgânica, sob pena de violação da Constituição Federal e demais normas por ofensa ao princípio da legalidade. 3.
Apelo improvido. (TJMA – Apelação Cível nº 0816649-04.2018.8.10.0040 – 1ª Câmara Cível – Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho – 04/05/2020) No entanto, a condenação deve se restringir ao período em que entrou em vigor a Lei nº 1593/2015, eis que a requerente só ajuizou a ação em 2018 e só tem direito ao período retroativo, até a entrada em vigor da lei.
Diante do exposto, e de acordo com o art. 932, inciso V, alínea a do CPC, conheço e dou provimento parcial a remessa, apenas para restringir o direito da autora a partir da entrada em vigor da Lei nº 1593/2015, em desacordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
15/12/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:15
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido em parte
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16/07/2021 14:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/07/2021 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 11:50
Recebidos os autos
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18/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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18/03/2021 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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