TJMA - 0838787-48.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 06:51
Juntada de petição
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11/07/2025 14:28
Juntada de termo
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09/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 19:28
Juntada de petição
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07/07/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 20:38
Outras Decisões
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08/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:24
Juntada de petição
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01/04/2025 13:34
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:34
Juntada de despacho
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02/10/2023 17:52
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2023 09:32
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:25
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 02:31
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838787-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 24 de Agosto de 2023.
ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320 - 
                                            
27/08/2023 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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16/07/2023 07:03
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 11:21
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:19
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:00
Juntada de apelação
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03/07/2023 10:38
Juntada de petição
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16/06/2023 19:18
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838787-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIA SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NADIA SOUSA BARROS, contra sentença de ID Num.56685122.
Em síntese, postula-se pelo provimento do recurso argumentando a existência de erro material na sentença, ora embargada.
Intimada, veio a embargada apresentar manifestação de ID Num. 60805247.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Inicialmente, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Por sua vez, não assiste razão quanto ao provimento recursal.
Em conformidade com o CPC/2015, art. 1.022, existem quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração: obscuridade (ausência de clareza que não permita a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas), contradição (existência de proposições inconciliáveis entre si), omissão (ausência de apreciação sobre matéria sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado) e erro material (falha nitidamente perceptível e que não corresponda de forma evidente ao entendimento do órgão prolator da providência jurisdicional).
No caso ora em análise resta nítido que a pretensão da parte embargante (petição – ID Num.58895730), tem o propósito de rediscutir o conteúdo já devidamente debatido e fundamentado na sentença, ora proferida nos autos, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio do duplo grau de jurisdição justamente para permitir que os Tribunais reapreciem e modifiquem as decisões monocráticas, consoante a disciplina dos recursos previstos na legislação processual.
Dessa forma, o inconformismo do embargante deve ser deduzido em recurso adequado, em que se poderá alterar a substância da decisão atacada.
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER aos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís - 
                                            
14/06/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
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06/05/2022 07:43
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:35
Decorrido prazo de RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 09:08
Juntada de petição
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28/03/2022 11:19
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 16/02/2022 23:59.
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09/03/2022 14:23
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
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28/02/2022 10:05
Juntada de Certidão
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28/02/2022 09:59
Juntada de Certidão
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19/02/2022 05:04
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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19/02/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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11/02/2022 17:16
Juntada de petição
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07/02/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 22:18
Juntada de petição
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31/01/2022 11:11
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:16
Juntada de protocolo
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11/01/2022 16:47
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2021 02:31
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0838787-48.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NADIA SOUSA BARROS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RICHARDSON MICHEL MOREIRA DA SILVA LOPES - MA17716, ESICLEYTON FIGUEIREDO PACHECO PEREIRA - MA17649 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por NADIA SOUSA BARROS em face de PITÁGORAS – SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
A Autora relata que colou grau no curso de Enfermagem oferecido pela Instituição Ré no dia 31/07/2018, recebendo o certificado de conclusão de curso com validade de 12 (doze) meses, tendo sido sinalizado o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do diploma.
Prossegue narrando que ultrapassado o período de 1 (um) ano, solicitou novamente a confecção do seu diploma, porém sem sucesso.
Com isso, requer a concessão de medida liminar para que a Requerida seja compelida a fornecer o diploma de conclusão de curso e, no mérito, pugna pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Deferida a medida liminar em setembro/2019 determinando à Requerida que proceda à expedição do diploma da Reclamante (ID 23679543).
Em sede de Contestação, a Reclamada informa ter expedido o diploma em novembro de 2019 e argumenta que o prazo informado ao estudante é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, pelo que sustenta a ausência de ato ilícito apto a ensejar a indenização pretendida.
Réplica em ID 28564011 ratificando os termos da inicial.
Intimadas acerca da produção de provas, as partes nada requereram, vindo os autos conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Na espécie, infere-se que o cerne da questão gira em torno da ausência de expedição do diploma de graduação da Autora, bem como dos pretensos danos morais advindos dessa situação.
Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90).
Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pela jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça, sendo firmado reiteradamente que o contrato de prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo (REsp 1583798/SC; REsp 647.743/MG; REsp 1094769/SP).
Nesse toar, eventual responsabilidade da requerida por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Por outro lado, a Ré poderá se eximir de indenizar os pretensos danos caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, CDC).
Pois bem.
Da análise do conjunto probatório acostado à inicial, depreende-se que a Autora concluiu o curso de Enfermagem em 31/07/2018, conforme certificado de conclusão de curso e histórico escolar (IDs 23664631 e 23664633).
Vê-se ainda que a Reclamante entregou a documentação necessária à conclusão do curso em 05/07/2018, solicitação protocolada sob nº 13131907 (doc.
ID 23664637).
A Requerida, por sua vez, alega que o diploma foi entregue em novembro de 2019, o que teria sido prazo razoável desde a conclusão do curso.
De acordo com o art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." Assim, somente o diploma evidencia a formação.
Contudo, a referida lei não estabelece prazo para sua emissão, o que não significa, entretanto, que instituições de ensino possam retardar, injustificadamente, a emissão e entrega do referido documento.
In casu, o diploma somente foi entregue à Autora 1 ano e 4 meses após a sua colação de grau e – importa frisar – somente após o deferimento da liminar em juízo.
Isto é, foi necessário que Reclamante acionasse o Poder Judiciário para ver respeitado o seu direito mínimo como estudante.
Outrossim, a Instituição Demandada não apresenta nenhuma justifica plausível para a demora, estando caracterizado, portanto, a falha na prestação dos seus serviços.
Com efeito, conforme citado alhures, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independe da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços.
No caso em apreço, restou comprovado o dano moral suportado pela Reclamante, vez que o diploma solicitado em julho de 2018 somente foi emitido em novembro de 2019, após o deferimento da liminar requerida na presente demanda.
A expedição de diplomas pelas Universidades é ato vinculado e, atendidos os requisitos necessários, é seu dever expedir a respectiva documentação de conclusão do curso, entregando-a ao aluno em tempo hábil.
No mesmo sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Pátrios: DANO MORAL.
DIPLOMA.
ATRASO.
UNIVERSIDADE.
A Turma, ao renovar o julgamento, por maioria, proveu em parte o recurso, considerando cabível a fixação de indenização dos danos morais devida às autoras pelo prejuízo sofrido com a demora na entrega de diploma por instituição de ensino superior, pois caracterizada a responsabilidade objetiva por desídia da universidade na regularização de sua situação junto ao MEC, o que, consequentemente, retardou o chancelamento do curso? (REsp 631.204-RS , Rel. originário Min.
Castro Filho, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/11/2008).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
DIPLOMA NÃO ENTREGUE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A DESÍDIA DA RÉ E O DESCASO COM A AUTORA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SEDE SENTENCIAL R$ 3.000,00 QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, POIS FIXADO, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-03 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 25/08/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 27/08/2020) Nesse contexto, houve evidente ofensa ao direito da personalidade da Requerente, pois a Demandada prejudicou a obtenção de ocupação profissional para a qual se habilitou a estudante perante o mercado de trabalho, ofendendo-lhe a dignidade como pessoa humana e acarretando dano extrapatrimonial indenizável.
A fixação do quantum indenizatório deve considerar a repercussão do dano, a condição econômica das partes envolvidas, e não pode configurar enriquecimento sem causa para o indenizado, tampouco irrisória punição ao agente causador do dano.
Desta feita, em observância aos princípios mencionados e às circunstâncias que norteiam o caso em apreço, reputo razoável a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a liminar outrora concedida (ID 23679543) que determinou a expedição e entrega do diploma à parte Autora, o que já fora cumprido, e CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data desta sentença.
Por fim, CONDENO ainda a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III, do NCPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3618/2021 - 
                                            
15/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/11/2021 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/10/2021 11:29
Juntada de petição
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27/05/2020 09:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 09:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/05/2020 17:36
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
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09/05/2020 01:18
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 08/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
03/04/2020 12:50
Juntada de petição
 - 
                                            
04/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/03/2020 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/03/2020 12:28
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
04/03/2020 12:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/01/2020 15:50
Juntada de petição
 - 
                                            
01/12/2019 22:44
Juntada de contestação
 - 
                                            
12/11/2019 23:50
Juntada de petição
 - 
                                            
10/11/2019 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/11/2019 08:55
Juntada de diligência
 - 
                                            
11/10/2019 16:06
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
11/10/2019 16:04
Juntada de Mandado
 - 
                                            
11/10/2019 15:53
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
11/10/2019 10:42
Juntada de petição
 - 
                                            
10/10/2019 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
10/10/2019 09:16
Juntada de Ato ordinatório
 - 
                                            
10/10/2019 08:48
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
24/09/2019 10:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
20/09/2019 07:55
Juntada de petição
 - 
                                            
19/09/2019 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
19/09/2019 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/09/2019 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/09/2019 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
19/09/2019 08:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2019 08:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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