TJMA - 0847976-84.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
21/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
21/03/2023 10:34
Juntada de termo
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/10/2022 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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31/10/2022 13:49
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:20
Juntada de Certidão
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31/10/2022 13:16
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:09
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 01:49
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0847976-84.2018.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADA: ISA MARIA LIMA FERREIRA REIS ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB-MA 765) I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 06 de outubro de 2022 Marcello Belfort - 189282 -
06/10/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 16:59
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/09/2022 10:44
Juntada de petição
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09/09/2022 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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07/09/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0847976-84.2018.8.10.0001 Recorrente: Estado Do Maranhão Procuradora: Dra.
Milla Paixão Paiva Recorrida: Isa Maria Lima Ferreira Reis.
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, reformando a decisão de base, afastou a tese de prescrição da pretensão executória no cumprimento de sentença oriunda da Ação coletiva 6542/2005 e determinou prosseguimento do feito (ID 18455460) Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao argumento de que, tratando-se de liquidação por meros cálculos, o prazo da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento e a referida liquidação não tem condão de interromper ou suspender a execução.
Com isso, requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante de violação à norma federal (ID 19039549).
Contrarrazões em ID 19614112. É o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o exame da tese recursal segundo a qual a liquidação não interrompe ou suspende o prazo prescricional e tal prazo se iniciou com o trânsito em julgado da ação de conhecimento pressupõe reavaliar o conteúdo do título coletivo exequendo para saber se tinha natureza ilíquida ou se sua execução exigia meros cálculos aritméticos, pretensão inviável em sede de Recurso Especial por exigir o revolvimento das premissas fáticas do Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros cálculos para a obtenção do valor exequendo.
Assim, para rever a conclusão da Corte e apreciar as alegações do apelo nobre, seria necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 1.983.153/MA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022).
Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC.
Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.029, §5º, III), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 2 de setembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
05/09/2022 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 19:18
Recurso Especial não admitido
-
24/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:53
Juntada de termo
-
24/08/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2022 00:11
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0847976-84.2018.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR(A): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RECORRIDO: ISA MARIA LIMA FERREIRA REIS ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís/MA, 3 de agosto de 2022 SHEILA MARIA ARAUJO SANTOS Matrícula: 109181 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
03/08/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
02/08/2022 14:39
Juntada de recurso especial (213)
-
15/07/2022 09:47
Juntada de petição
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15/07/2022 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 28 de junho de 2022 a 05 de julho de 2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847976-84.2018.8.10.0001- PJE. Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Milla Paixão Paiva. Embargado: Isa Maria Lima Ferreira Reis. Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros. Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA DA CONTADORIA.
LIQUIDAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS. I. “Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 965.265/AM, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/08/2017). II.
Prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). III.
Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 07 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
13/07/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 09:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2022 18:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2022 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/04/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
-
30/03/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 16:08
Juntada de petição
-
14/01/2022 06:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/01/2022 15:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
25/12/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2021 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de novembro de 2021 a 07 de dezembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0847976-84.2018.8.10.0001- PJE. Apelante : Isa Maria Lima Ferreira Reis. Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outros. Apelado : Estado do Maranhão. Procurador : Martha Jackson Franco de Sá Monteiro . Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA DA CONTADORIA.
LIQUIDAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
APELAÇÃO PROVIDA PARA DETERMINAR O RETORNO DO AUTOS A ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado (TJ/MA, AC 0857548-64.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Nelma Celeste Souza Silva Costa, j 04.07.2021, dj 05.07.2021). II.
In casu, o exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6.542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado (TJMA; AC 0857215-15.2018.8.10.0001; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJEMA 20/04/2021). III.
Outrossim, estando apta a parte exequente a executar o título coletivo apenas a partir de outubro de 2018, quando definido na liquidação o percentual relativo à sua categoria, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, motivo por que a anulação da sentença extintiva e o prosseguimento do feito na base são medidas que se impõem. IV.
Destarte, entendo superada a tese acerca da existência, ou não do trânsito em julgado do estabelecimento dos índices de liquidação, pois, a certidão de id. 8456840 (autos originários) demonstra de forma inequívoca a ocorrência do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, além de que, sobreveio aos autos um novo despacho dos autos da Ação Coletiva, em 27.08.2019, esclarecendo de uma vez a controvérsia.
V.
Apelo Provido de acordo com o Parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
15/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 08:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
-
10/12/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2021 13:53
Juntada de petição
-
28/11/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2021 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 21:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2021 08:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2021 16:12
Juntada de parecer do ministério público
-
07/04/2021 06:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 11:10
Recebidos os autos
-
19/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
05/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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