TJMA - 0801769-04.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 02:43
Decorrido prazo de CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA em 04/02/2022 23:59.
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12/04/2023 19:07
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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23/02/2022 19:03
Decorrido prazo de AUGUSTO LEANDRO DE SOUSA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 09:16
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 09:16
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/12/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0801769-04.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: AUGUSTO LEANDRO DE SOUSA SILVA PROMOVIDO(A): TIM S/A ADVOGADO(A): Christianne Gomes da Rocha (OAB/MA n. 18.159-A) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por AUGUSTO LEANDRO DE SOUSA SILVA em desfavor de TIM S/A.
Defiro o pedido de retificação do nome de TIM CELULAR para TIM S/A, passando a partir desse instante a integrar o polo passivo TIM S/A (CNPJ n. 02.***.***/0001-11). Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A requerida apresentou contestação e documentos, foram ouvidas as partes.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, verifico que descabe razão ao promovente, não tendo provado seu direito.
Compulsando-se os autos, verifico que o promovente não carreou aos autos provas para corroborar os fatos articulados na exordial, sendo assim, padecem de veracidade as suas alegações, pelo que não merece acolhida a presente postulação. Para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que carreasse aos autos provas para corroborar as suas alegações, isto é, ter trazido à colação o comprovante de negativação da dívida objeto da lide, o que não o fez, o qual é imprescindível para o deslinde da demanda, sendo assim, não há o que se falar em compensação por danos morais. Com efeito, sabe-se que é ônus do promovente a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não o fazendo, suporta as consequências que advieram de sua inércia.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
16/12/2021 12:03
Juntada de Certidão
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16/12/2021 12:02
Juntada de Informações prestadas
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16/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2021 14:27
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2021 14:20
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 14:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/11/2021 09:33
Juntada de contestação
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23/11/2021 08:29
Juntada de contestação
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19/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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19/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
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15/10/2021 22:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 22:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/10/2021 22:03
Juntada de Certidão
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15/10/2021 22:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/11/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/10/2021 11:54
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:41
Decorrido prazo de AUGUSTO LEANDRO DE SOUSA SILVA em 05/10/2021 23:59.
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29/09/2021 07:23
Juntada de Informações prestadas
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29/09/2021 07:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/09/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
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28/09/2021 09:47
Juntada de petição
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28/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
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28/09/2021 08:26
Juntada de Informações prestadas
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28/09/2021 08:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 12:53
Juntada de termo
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21/09/2021 12:42
Juntada de termo
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14/09/2021 14:48
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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