TJMA - 0801098-15.2021.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 10:52
Baixa Definitiva
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09/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/05/2023 10:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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22/03/2023 04:04
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:04
Decorrido prazo de EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 05:57
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801098-15.2021.8.10.0028 AGRAVANTE: EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) AGRAVA DO: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO Nº_______________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. 1.
A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro.
Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 31/01/2023 às 15:00 horas e finalizada em 07/02/2023 às 14:59 horas.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 -
24/02/2023 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 14:11
Conhecido o recurso de EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*21-91 (REQUERENTE) e não-provido
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09/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2023 18:31
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:12
Decorrido prazo de EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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28/01/2023 08:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 08:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 27/01/2023 23:59.
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20/01/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 18:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2022 03:38
Decorrido prazo de EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 22:36
Juntada de petição
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02/08/2022 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0801098-15.2021.8.10.0028 AGRAVANTE : EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OABMA 9555) AGRAVADO(A): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº 17588330. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A10 -
29/07/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 03:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/06/2022 23:59.
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06/06/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2022 11:20
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/06/2022 11:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/06/2022 09:55
Juntada de petição
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31/05/2022 01:46
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2022.
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31/05/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-15.2021.8.10.0028 – BURITICUPU/MA APELANTE: EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA 9.555) APELADA: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda da inicial para comprovação do estado de hipossuficiência financeira ou o recolhimento das custas processuais, e não sendo cumprido pela parte autora, como no caso, enseja seu indeferimento, e a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do § 2°, do art. 99, c/c art. 290 e art. 485, I, todos do CPC. 2.
Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Euclides Barbosa de Oliveira, em 08.10.2021, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença (Id. 14068225), proferida em 20.09.2021 , pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, Dr.
Felipe Soares Damous, que nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores De Via Terrestre – DPVAT, ajuizada em 21.06.2021, em desfavor da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, assim decidiu: “Diante da inércia da parte autora, e caracterizada a ausência de interesse processual para o adequado prosseguimento do feito, na medida em que não cumpriu a determinação judicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Novo Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 14068228, aduz em síntese, a parte apelante, que “É aclarado que a parte recorrente não possui meios de arcar com as custas processuais, haja vista sua realidade financeira, todavia, a R. sentença, mesmo assim indeferiu prematuramente o autos, alegando a falta de requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciaria gratuita, fica demonstrado a inconformidade e discrepância no que dispõe a legislação que regulamentam as matérias, e na imensa gama de decisões em sentido oposto.” Com esses argumentos, requer “...que por certo, CONHECERÃO deste recurso, e lhe darão PROVIMENTO NO MÉRITO, para determinar a reforma do julgado, para que haja a concessão do benefício da justiça gratuita em face da parte recorrente, dado que a mesma não possui meios de arca com as custas processuais.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14068237, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 14428307), pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito, por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial que a parte autora, em 2018 requereu administrativamente, o seguro DPVAT, tendo recebido como indenização, o valor de R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), tendo ingressado com a presente ação, pleiteando a diferença da indenização do referido seguro, em razão de ter sofrido lesão com debilidade no membro inferior direito.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes os requisitos para o indeferimento da petição inicial, e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
O juiz de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, no caso, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de que intimado, para comprovar sua condição de hipossuficiente financeiro, necessária ao deferimento da gratuidade da justiça ou, alternativamente, recolher as custas processuais, tenha isso feito, pois deixou transcorrer in albis o prazo processual (Id. 14068218 e 14068219).
A propósito, cabe salientar, que verificando o magistrado, que a petição inicial não preenche os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, oportunizará a parte autora que a emende, e quanto às custas processuais, caso não comprove o seu estado de hipossuficiência, determinará o seu pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos dos arts. 99, § 2°, e 290, do CPC, o que considero ser o caso.
Nesse contexto, em que a parte autora deixou de atender ao comando judicial, entendo que agiu com acerto o Ilustre Magistrado sentenciante, ao indeferir a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme se depreende dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL.
CONEXÃO E CONTINÊNCIA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC.
RECOLHIMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48 HORAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2.
Nos temos do art. 19, caput e § 1º, do CPC, ressalvadas as disposições relativas à gratuidade da justiça, as partes deverão prover as despesas dos atos processuais que praticam ou pleiteiam, mediante pagamento antecipado (a ser feito por ocasião de cada ato processual) desde o início até a sentença final, assim como, na execução, até a integral satisfação do direito declarado na sentença. 3.
A conexão e/ou continência entre duas ações dá ensejo ao julgamento conjunto de ambas, remanescendo, porém, a existência de dois processos distintos, nos quais o recolhimento das custas iniciais e o pagamento das despesas de um não aproveita ao outro. 4.
Consoante o art. 267, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se confunde com o caso concreto, no qual o autor, intimado, deixou de recolher as custas, dando ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
Precedentes: AgRg no AREsp 580.114/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2014; e AgRg no AgRg no REsp 1.161.395/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 5/12/2014.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1501945/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E RECOLHER CUSTAS APÓS CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INÉRCIA QUANTO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NOS TERMOS DOS ARTIGOS 290 e 485, I, do CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Determinada a emenda à inicial para o pagamento das custas iniciais, o não cumprimento pela parte autora enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do arts. 290 e 485, I, do CPC. 2.
Apelo conhecido e não provido. (AC 0843935-45.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, 3ª CÂMARA CÍVEL, j. em sessão virtual realizada no período de 06/08/2020 a 13/08/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
R E C O L H I M E N T O D A S C U S T A S .
N Ã O A T E N D I M E N T O D A D E T E R M I N A Ç Ã O PELA AUTORA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO I - A extinção do processo decorrente da falta de pagamento das custas processuais, não se confunde com a paralisação ou o abandono de que cuidam os incs.
II e III do art. 485do CPC/15, prescindindo, portanto, da prévia intimação pessoal do autor, exigida no § 1o do mesmo artigo.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
II - Não cumprindo o autor com a emenda da inicial determinada pelo juiz da causa, conforme previsto no art. 321 do NCPC, impõe-se, portanto, o indeferimento da petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito.
III - Apelação desprovida.
Sem interesse ministerial. (ApCiv no(a) AI 023077/2016, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/04/2019 , DJe 05/04/2019). CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO DO MAGISTRADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APÓS SER OPORTUNIZADA À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
ARTIGO 99, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A DECLARA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - De acordo com o artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - Se, pelos próprios documentos juntados na inicial pela parte, houver indícios de que a presunção de hipossuficiência não milita em favor do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade.
III - Recurso desprovido. (AI 0598092016, Rel.
Desembargado MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 06/09/2017). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
27/05/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 10:34
Conhecido o recurso de EUCLIDES BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*21-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
14/01/2022 09:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/12/2021 09:29
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/12/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801098-15.2021.8.10.0028 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr. -
16/12/2021 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:41
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:51
Recebidos os autos
-
03/12/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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