TJMA - 0801926-74.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 18:21
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 18:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 03/02/2022 23:59.
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20/02/2022 10:21
Decorrido prazo de DAYRLEN SANTOS DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
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15/02/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/02/2022 15:21
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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21/12/2021 23:06
Juntada de petição
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20/12/2021 02:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº 0801926-74.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: DAYRLEN SANTOS DA SILVA PROMOVIDO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
ADVOGADO: ADILSON SANTOS SILVA MELO (OAB/MA nº 5852), ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON (OAB/RS nº. 37.825 - OAB/MA nº 6.053-A) e MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA (OAB/MA n° 5333) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais formulada por DAYRLEN SANTOS DA SILVA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
A demandada apresentou contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Iniciando-se pela parte autora.
No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório.
DECIDO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando a promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que descabe razão à demandante, não fazendo jus a compensação pelos danos morais auferidos.
In casu, vislumbro que a conduta da promovente não merece guarida no ordenamento jurídico, porquanto, restou apurado no curso da instrução processual que deu causa à situação por ela vivenciada, haja vista que já tinha conhecimento que o valor do suco de uva por unidade era de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos), conforme constava na exposição, sendo assim, cabia à demandante naquele instante em que a pessoa que estava no caixa da empresa demandada, cobrar-lhe o valor de R$ 13,99 (treze reais e noventa e nove centavos) pela garrafa de suco de uva, desistir da compra desse produto, o que não o fez, por isso, é de responsabilidade da postulante todas as consequências que advieram desse ato, pelo que não há que se falar em compensação por danos morais, ante a ausência do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido a reclamante.
O Doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na Obra Direito das Obrigações, Ed.
Saraiva, assim pontifica: "Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação e omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
Desse modo, para que se possa falar em compensação por dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe dor, humilhação, constrangimentos, enfim, tenha os seus sentimentos violados, o que no presente caso não restou configurado.
Em consonância com a doutrina supracitada, verifica-se que no caso sub judice não deve e nem pode o Estado-Juiz ingerir-se contra o promovido para lhe impor sanção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido contido na inicial, nos termos do Artigo 487, I, do Código de Processo Civil Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
15/12/2021 11:57
Juntada de Certidão
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15/12/2021 11:38
Juntada de Informações prestadas
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15/12/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:37
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/12/2021 20:51
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2021 14:09
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/12/2021 22:48
Juntada de contestação
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24/11/2021 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 16:41
Juntada de diligência
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24/11/2021 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 15:07
Juntada de diligência
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02/11/2021 23:27
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 23:27
Expedição de Mandado.
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02/11/2021 23:25
Juntada de Certidão
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02/11/2021 23:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/12/2021 09:40 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/09/2021 05:53
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
20/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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