TJMA - 0800275-98.2021.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 15:51
Baixa Definitiva
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21/07/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/07/2022 15:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/07/2022 04:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:17
Decorrido prazo de JOSE VALMO OLIVEIRA SILVA em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 02:14
Publicado Acórdão em 28/06/2022.
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28/06/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800275-98.2021.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: JOSE VALMO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A): DEUSIMAR SILVA SOUSA OAB: MA15838-A RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ADVOGADO(A): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB: MA11735-S RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2610/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO PAGA ADMINISTRATIVAMENTE.
VALOR QUE SUPRE O PERCENTUAL FIXADO NA TABELA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FATOS –.
Diz o autor que sofreu acidente automobilístico em 21/01/2018 , do que lhe adveio debilidade permanente, motivo pelo qual ajuizou a presente ação requerendo a complementação da indenização pelo Seguro DPVAT.
SENTENÇA-.
Julgou improcedentes os pedidos iniciais em razão do pagamento administrativo já realizado.
DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO- Da análise dos autos, tem-se que o autor postulou administrativamente a indenização pelo seguro DPVAT, oportunidade em que lhe foi pago a importância R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
DEMONSTRAÇÃO DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, INVALIDEZ E NEXO DE CAUSALIDADE.
Comprovada a existência do acidente, dos danos físicos sofridos pela parte demandante e o nexo causal entre ambos, a partir do relatório médico anexado aos autos, e não havendo elementos probatórios em contrário trazidos pela seguradora, é devida a indenização do seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74), em especial porque o laudo emitido pelo IML atesta que o acidente resultou em debilidade permanente no quarto dedo da mão esquerda FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL.
Considerando os termos do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, bem como a Súmula nº 474 e a Rcl nº 21.394/MA1, ambas do STJ, cumpre ao magistrado utilizar um critério de proporcionalidade para fixar a indenização devida, norteado pela debilidade que sobreviera e as lesões sofridas em decorrência do sinistro, nos seus aspectos objetivos (prejuízo físico e funcional, de caráter biológico) e subjetivo (prejuízo social e profissional, pertinente a como a lesão interfere na vida da parte), conforme o caso concreto.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Interpretando a aplicação da Lei 6.194/74, o STJ estabeleceu a fixação da proporcionalidade, em caso de invalidez parcial, e a aplicação da tabela.
Ressalte-se que a invalidez permanente caracteriza-se também em quadros desse jaez, não sendo aceitável o enquadramento da vítima nessa situação apenas e quando incapaz definitivamente para todo e qualquer serviço.
A finalidade da lei é minimizar as consequências da debilidade permanente, seja ela qual for.
Utilizando a tabela incluída pela Lei n.º 11.945/2009 chega-se ao percentual de 70% do valor da indenização, para os casos de debilidade permanente no membro superior direito.
Sobre o referido valor, deve ser aplicado o percentual de redução de 25% (VINTE E CINCO por cento), pelo grau da repercussão (Leve), o que corresponde a R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Assim, Deverá ser mantida a sentença atacada, uma vez que o valor recebido administrativamente pelo autor já supra o referido percentual.
RECURSO Conhecido e improvido.
SEM CUSTAS processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA:honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL , por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
SEM CUSTAS por ser i recorrente beneficiário da justiça gratuita.
HONORÁRIOS advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55, caput, in fine, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Tal exigibilidade ficará suspensa enquanto perdurar o estado de pobreza, até o limite de 05 (cinco) anos, conforme art. 98, § 3º, CPC/2015.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1RECLAMAÇÃO.
SEGURO DPVAT.
RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009.
JUIZADOS ESPECIAIS.
REQUISITOS ELENCADOS PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO PARA A ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE ENTRE O QUANTUM INDENIZATÓRIO E A EXTENSÃO E GRAU DA LESÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À SÚMULA 474/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA DO CNSP.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.303.038/RS, DE MINHA RELATORIA.
PUBLICADO NO DJe DE 19.03.2014.
ACIDENTE OCORRIDO APÓS 2008.
INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (STJ, Rcl nº 21.394/MA (2014/0258312-0), Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO) RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
24/06/2022 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 12:42
Conhecido o recurso de JOSE VALMO OLIVEIRA SILVA - CPF: *35.***.*04-87 (REQUERENTE) e não-provido
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31/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2022 09:13
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 10:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:19
Recebidos os autos
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14/01/2022 13:19
Conclusos para despacho
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14/01/2022 13:19
Distribuído por sorteio
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800275-98.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE VALMO OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Reclamado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido. Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21/01/2018, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual de agir; substituição; incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial e ausência de documentos indispensáveis.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir. Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial. Quanto a ausência de documentos indispensáveis, os que foram juntados são suficientes para o julgamento da lide.
Ademais, por se tratar de complementação, até mesmo requerida os considerou suficiente para a concessão do seguro dpvat.
No tocante à substituição não merece prosperar posto que a requerida faz parte do grupo de consorciados responsável pelo pagamento do seguro dpvat. Quanto ao mérito, cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
No presente caso, necessário se faz alguns esclarecimentos quanto ao enquadramento e, por via de consequência a quantificação do valor a ser pago a título de complementação da indenização.
A tabela responsável pelo enquadramento da lesão prevê valores diferenciados de acordo com a parte do corpo lesionada, podendo ser indenizado por completo, um membro, ou apenas parte dele, cabendo ao médico legista o diagnóstico técnico quanto ao lesão, sem perder de vista o poder do julgador analisar o laudo técnico, não sendo obrigado a concordar com ele, no todo ou em parte.
Neste caso, tem-se que o legista ao final do laudo classificou a lesão como debilidade permanente do membro superior direito, apesar de na sua fundamentação ter descrito claramente debilidade leve do membro superior direito. vejamos: " (...) o periciando sofreu fratura do úmero e evoluiu com restrição funcional leve do membro superior direito (...)".
Portanto, verifico que a conclusão do laudo é divergente da sua fundamentação e dos demais documentos juntados aos autos, devendo ser considerado que a parte autora sofreu debilidade leve do membro superior direito. No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 25 % do valor correspondente à debilidade total do membro superior direito ( R$ 9.450,00- correspondente a 70 % do valor total do seguro), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o referido valor foi exatamente o que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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