TJMA - 0800275-98.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2022 09:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2022 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/07/2022 09:05 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2022 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2022 15:51 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2022 15:51 Juntada de despacho 
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                                            14/01/2022 13:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            14/01/2022 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/01/2022 09:39 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2022 09:39 Juntada de Certidão 
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                                            13/01/2022 17:02 Juntada de contrarrazões 
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                                            20/12/2021 09:43 Juntada de recurso inominado 
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                                            20/12/2021 02:12 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            20/12/2021 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            20/12/2021 02:12 Publicado Intimação em 17/12/2021. 
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                                            20/12/2021 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021 
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                                            16/12/2021 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800275-98.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE VALMO OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - MA15838 Reclamado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
 
 Decido. Trata-se de ação cível com vistas ao recebimento da complementação da indenização oriunda do seguro DPVAT, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei 6.194/74, em virtude de debilidade permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 21/01/2018, sendo juntados os documentos necessários à comprovação.
 
 Requereu, ainda, a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, haja vista a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
 
 Passo a decidir. Ao contestar a ação, o reclamado apresentou as suas ponderações de praxe, arguindo, ainda, as preliminares de carência de ação por falta de interesse processual de agir; substituição; incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de prova pericial e ausência de documentos indispensáveis.
 
 Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares levantadas, porquanto, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que as partes estão legitimadas, o pedido tem amparo legal e, finalmente, encontra-se presente o interesse de agir. No que tange à preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir, verifica-se que a parte autora pede uma complementação, razão pela qual resta caracterizado o interesse de agir. Não se sustenta a preambular de incompetência dos Juizados para o julgamento da matéria, tendo em vista a necessidade de prova pericial, posto que todos os elementos necessários para a apreciação da presente demanda estão presentes nos autos, permitindo, em consequência, a este Juízo aferir se houve ou não os danos alegados, dispensando a realização da prova pericial. Quanto a ausência de documentos indispensáveis, os que foram juntados são suficientes para o julgamento da lide.
 
 Ademais, por se tratar de complementação, até mesmo requerida os considerou suficiente para a concessão do seguro dpvat.
 
 No tocante à substituição não merece prosperar posto que a requerida faz parte do grupo de consorciados responsável pelo pagamento do seguro dpvat. Quanto ao mérito, cumpre registrar que todos os requisitos elencados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74 se fazem presentes, estando comprovado que a lesão decorreu de um acidente de trânsito, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos.
 
 Por conseguinte, os documentos anexados aos autos são suficientes para fundamentar o pedido formulado, na medida em que foram trazidos todos aqueles exigidos pela legislação em vigor, quais sejam, boletim de ocorrência e o laudo atestando a invalidez permanente que gozam de presunção de legitimidade. Constata-se, deste modo, e em primeiro lugar, que o laudo médico em referência é elaborado pelo Instituto Médico Legal e assinado por perito oficial daquele órgão, sendo satisfatório a confirmar a existência da repercussão produzida pelo acidente no estado físico do autor.
 
 Verifica-se, ainda, em uma segunda análise, a existência do nexo de causalidade, já que devidamente comprovado através da certidão de ocorrência e laudo de exame.
 
 Ora, isto é suficiente, considerando que “não é lícito à seguradora integrante do POOL, para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, exigir outros documentos além daqueles determinados no artigo 5º da Lei n.º 6.194/74” (TRCC/MA, Acórdão n.º 2687/01).
 
 No presente caso, necessário se faz alguns esclarecimentos quanto ao enquadramento e, por via de consequência a quantificação do valor a ser pago a título de complementação da indenização.
 
 A tabela responsável pelo enquadramento da lesão prevê valores diferenciados de acordo com a parte do corpo lesionada, podendo ser indenizado por completo, um membro, ou apenas parte dele, cabendo ao médico legista o diagnóstico técnico quanto ao lesão, sem perder de vista o poder do julgador analisar o laudo técnico, não sendo obrigado a concordar com ele, no todo ou em parte.
 
 Neste caso, tem-se que o legista ao final do laudo classificou a lesão como debilidade permanente do membro superior direito, apesar de na sua fundamentação ter descrito claramente debilidade leve do membro superior direito. vejamos: " (...) o periciando sofreu fratura do úmero e evoluiu com restrição funcional leve do membro superior direito (...)".
 
 Portanto, verifico que a conclusão do laudo é divergente da sua fundamentação e dos demais documentos juntados aos autos, devendo ser considerado que a parte autora sofreu debilidade leve do membro superior direito. No caso em tela, aplicando a tabela do DPVAT verifica-se que a lesão do autor equivale a 25 % do valor correspondente à debilidade total do membro superior direito ( R$ 9.450,00- correspondente a 70 % do valor total do seguro), o que perfaz a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
 
 Ocorre que o referido valor foi exatamente o que o autor recebeu administrativamente, razão pela qual, ante a ausência de complementação a improcedência é medida que se impõe. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Defiro, ainda, o pedido de assistência gratuita, nos termos da lei.
 
 Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
 
 P.R.I.
 
 São Luis (MA), data do sistema.
 
 Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
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                                            15/12/2021 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 11:21 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/12/2021 09:57 Julgado improcedente o pedido 
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                                            15/10/2021 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            15/10/2021 09:29 Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            14/10/2021 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2021 23:06 Juntada de petição 
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                                            23/08/2021 11:46 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/08/2021 11:53 Juntada de contestação 
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                                            26/07/2021 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2021 15:37 Juntada de petição 
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                                            23/07/2021 11:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            23/07/2021 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2021 10:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/07/2021 10:05 Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 11:45 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            22/07/2021 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/07/2021 11:43 Juntada de petição 
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                                            13/07/2021 14:18 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2021 13:19 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 13/07/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís . 
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                                            29/04/2021 11:41 Juntada de ato ordinatório 
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                                            22/04/2021 16:37 Juntada de petição 
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                                            19/04/2021 00:45 Publicado Intimação em 19/04/2021. 
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                                            16/04/2021 15:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021 
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                                            15/04/2021 13:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/04/2021 13:42 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/03/2021 17:34 Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. 
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                                            18/03/2021 17:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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