TJMA - 0838997-07.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/05/2023 08:34
Baixa Definitiva
 - 
                                            
10/05/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
 - 
                                            
10/05/2023 08:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/02/2022 23:59.
 - 
                                            
08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
 - 
                                            
22/03/2023 06:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
22/03/2023 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/03/2023 23:59.
 - 
                                            
20/03/2023 10:13
Juntada de petição
 - 
                                            
06/03/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
28/02/2023 06:53
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
 - 
                                            
28/02/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
 - 
                                            
27/02/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 14/02/2023 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0838997-07.2016.8.10.0001 (PJE) EMBARGANTE : RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA nº 11.507 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
SÚMULA 18.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL REJEITOU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA - 
                                            
25/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/02/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
14/02/2023 17:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2023 16:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
14/02/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
28/01/2023 06:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/01/2023 06:37
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
 - 
                                            
25/01/2023 10:47
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/01/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
25/01/2023 09:12
Recebidos os autos
 - 
                                            
25/01/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
 - 
                                            
25/01/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
14/12/2022 13:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
14/12/2022 13:42
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
02/12/2022 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2022.
 - 
                                            
02/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
 - 
                                            
30/11/2022 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
30/11/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
29/11/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/09/2022 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/09/2022 23:59.
 - 
                                            
09/09/2022 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
06/09/2022 16:20
Juntada de embargos de declaração (1689)
 - 
                                            
01/09/2022 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
 - 
                                            
01/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
 - 
                                            
31/08/2022 00:00
Intimação
SESSÃO COM INÍCIO EM 09/08/2022 E FIM EM 16/08/2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0838997-07.2016.8.10.0001 (PJE) AGRAVANTE : RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA nº 11.507 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA, QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA - 
                                            
30/08/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/08/2022 18:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
17/08/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/08/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
30/07/2022 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
19/07/2022 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
09/06/2022 10:10
Juntada de parecer
 - 
                                            
28/05/2022 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS em 27/05/2022 23:59.
 - 
                                            
11/05/2022 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
11/05/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
06/05/2022 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 06/05/2022.
 - 
                                            
05/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
 - 
                                            
05/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0838997-07.2016.8.10.0001 (PJE) AGRAVANTE : RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA nº 11.507 AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA - 
                                            
04/05/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
04/05/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
18/04/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
31/01/2022 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
31/01/2022 16:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
 - 
                                            
18/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
 - 
                                            
17/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0838997-07.2016.8.10.0001 (PJE) APELANTE : RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: Carlos Thadeu Diniz Oliveira OAB/MA nº 11.507 APELADO : ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARTHA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA. D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, no bojo do CUMPRIMENTO E LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente.
Recorre o apelante sustentando ser indevida a aplicação da tese aprovada no referido IAC, em razão de que a respectiva decisão ainda não se fez acobertada pelo trânsito em julgado.
Aduz que deve prevalecer a decisão de liquidação de sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, que teria definido como sendo devidas as diferenças remuneratórias relativas ao período compreendido entre novembro de 1995 a dezembro de 2012.
Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões requerendo o improvimento da apelação. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a análise do mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, verifico que o recurso não deve ser provido.
A demanda originária trata do cumprimento individual de sentença obtida na Ação Coletiva n.º 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, julgada procedente em primeira instância e confirmada pelo Acórdão nº 102.861/2011, em Remessa Necessária, que transitou em julgado em 16/07/2011, tendo concluído pela inconstitucionalidade da Lei nº 7.072/98 por entender que violou direito adquirido dos servidores e irredutibilidade de vencimentos, e via de consequência, impôs o reajuste da tabela de vencimentos prevista na referida lei, a partir de fevereiro de 1998 (mês de sua edição), a fim de observar o escalonamento de 5% entre os vencimentos das classes de professores, bem como, pelo pagamento das diferenças decorrentes desse reajuste até no máximo 1º/11/1995.
A delimitação do período em que cabível os efeitos da mencionada Lei Estadual nº 7.072/1998 foi objeto de apreciação, pelo Plenário desse Tribunal, no IAC- Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, o qual transcrevo: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".
O acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018 detém de força vinculante, devendo, portanto, ser observado de forma obrigatória no julgamento dos processos que envolvem a matéria.
Assim, os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, e, uma vez que a Exequente foi admitida no cargo de professora apenas em 03/03/2008 (ID.
N° 10773306), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004), carece de legitimidade ad causam para propor a execução da Ação Coletiva n.º 14.440/2000.
Por tais razões, não merece reforma a sentença de base.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora - 
                                            
16/12/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*07-53 (APELANTE) e não-provido
 - 
                                            
01/12/2021 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
01/12/2021 11:21
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
29/10/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
22/10/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/06/2021 12:48
Recebidos os autos
 - 
                                            
07/06/2021 12:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/06/2021 12:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800530-55.2019.8.10.0032
Francisco Maciel da Conceicao Sousa
Alba Machado Costa
Advogado: Jardel Seles de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/02/2019 17:31
Processo nº 0018008-86.2011.8.10.0001
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Municipio de Sao Luis
Advogado: Jose Amancio de Assuncao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2011 00:00
Processo nº 0000863-49.2015.8.10.0139
Ana Lucia da Silva Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2015 00:00
Processo nº 0801648-26.2020.8.10.0034
Joana Alves Batista
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2020 17:18
Processo nº 0801648-26.2020.8.10.0034
Joana Alves Batista
Mercantil do Brasil Financeira SA Credit...
Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2020 11:25